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Tamires

Estudos Gerais24/04/2025

(Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciári...

(Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciário - adaptada) Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa.

Parte da doutrina tece críticas ao dispositivo supracitado, em razão de tratar de tema que não seria da ultima ratio do direito penal. Todavia, prevalece o entendimento de que a tutela é adequada. Assim, dentre os princípios penais a seguir, os que melhor explicitam aplicabilidade à nossa lei ambiental são:

Alternativas:

a) Culpabilidade, adequação social, individualização e taxatividade.

b) Fragmentariedade, imputabilidade, irrepetibilidade e causalidade.

c) Intervenção mínima, igualdade, publicidade e responsabilidade subjetiva.

d) Pessoalidade, humanidade, dignidade e necessidade.

e) Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.

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