Haverá solidariedade no regime de responsabilidade civil da LGPD, exceto: A) Entre operador e controlador na especifica hipótese do operador causar danos ao titular dos dados. B) Entre operador e controlador que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados. C) Entre controladores na hipótese de danos causados pelo operador, caso seja comprovado que ambos seguiram em conjunto para provocar o incidente na forma do artigo 942 do Código Civil.