Haverá solidariedade no regime de responsabilidade civil da LGPD, exceto:
A) Entre operador e controlador na específica hipótese do operador causar danos quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados.
B) Entre operador e controlador quando aquele não tiver seguido as instruções ditas desse.
C) Entre os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados.
D) Entre controladores e operadores na hipótese de danos causados pelo encarregado.
E) Entre operador e controlador caso seja comprovado que ambos agiram em conluio para provocar o incidente, na forma do artigo 942 do Código Civil.