Lei de Organizações Criminosas A lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, teve seus artigos 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 4º, 4º-A, 5º, 7º, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 11 impactados pelo pacote anticrime. Exceto: I - Desacordo de colaboração premiada. II - A prisão cautelar do colaborador será em estabelecimento penal diverso dos demais correus ou condenados. III - O acordo de colaboração premiada tem caráter sigiloso IV - Os órgãos de registro e cadastro público não poderão incluir nos bancos de dados próprios.