Lucas, possuía uma dívida junto a financeira "Dinheiro Rápido S.A", em virtude de dificuldades financeiras atravessadas quando ficou desempregado. Após um certo lapso temporal, Lucas, já estava em outro trabalho e conseguiu se organizar financeiramente para realizar um acordo e quitar o débito. Feito o acordo, a financeira informou ao mesmo que após 5 (cinco) dias seu nome seria automaticamente excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 6 (seis) meses depois da negociação, Lucas, foi a uma loja de carros comprar um veículo e, para sua surpresa, não foi possível aprovar seu financiamento, pois, constava a restrição negativa cadastral vinculada a financeira "Dinheiro Rápido S.A". Inconformado com o ocorrido, buscou um advogado, e ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais no importe de 10 (dez) mil reais. Transcorrido o feito, o juízo responsável pela causa, já havia concedido a medida liminar na fase inicial e na sentença, ratificou a tutela, bem como arbitrou a título de indenização o importe de 5 (cinco) mil reais. Lucas, apesar de ter sido sucumbente em parte, conformou-se com a indenização e quedou-se inerte. A financeira, por sua vez, no último dia do prazo, protocolou recurso de apelação, visando a reforma da decisão de 1º grau, pela improcedência da ação ou a minoração da condenação para 1 mil reais. Exaurido o prazo para interposição de recurso de apelação, houve a intimação de Lucas para apresen