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Na hermenêutica contemporânea, além de limitações internas, admitem-se limitações externas aos direitos fundamentais, considerando que, na colisão de princípios - como, por exemplo, liberdade de expressão e privacidade -, deve ser realizada uma ponderação, aplicando-se cada direito fundamental em diferentes extensões, buscando-se máxima efetividade desses direitos, que não são absolutos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A liberdade de expressão é um pressuposto de um Estado Democrático de Direito e, portanto, um direito absoluto, razão pela qual não pode sofrer limitações, independentemente do conteúdo ("atroz") daquilo que foi falado ou escrito. A liberdade de expressão admite apenas limitações internas, isso é, aquelas que decorrem do próprio comando constitucional que anuncia o direito fundamental, como a vedação do anonimato para a manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal). Uma vez que a liberdade de expressão corresponde a um princípio constitucional, sua limitação é possível, desde que realizada por uma regra constitucional, de mesmo status normativo. Considerando que os direitos fundamentais são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da Constituição Federal), o direito fundamental à liberdade de expressão não pode ser restringido.

A

Augusto

28/11/24

Resposta do Guru IA

Na hermenêutica contemporânea, os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, não são considerados absolutos e podem sofrer limitações, tanto internas quanto externas. A ponderação entre direitos fundamentais é uma prática comum para resolver conflitos entre eles, como entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Vamos analisar cada uma das afirmações:

  1. A liberdade de expressão é um pressuposto de um Estado Democrático de Direito e, portanto, um direito absoluto, razão pela qual não pode sofrer limitações, independentemente do conteúdo ("atroz") daquilo que foi falado ou escrito.

    Esta afirmação está incorreta. Embora a liberdade de expressão seja essencial em um Estado Democrático de Direito, ela não é absoluta e pode ser limitada para proteger outros direitos fundamentais ou interesses coletivos.

  2. A liberdade de expressão admite apenas limitações internas, isso é, aquelas que decorrem do próprio comando constitucional que anuncia o direito fundamental, como a vedação do anonimato para a manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal).

    Esta afirmação é parcialmente correta. A liberdade de expressão admite limitações internas, mas também pode admitir limitações externas, resultantes da ponderação com outros direitos fundamentais.

  3. Uma vez que a liberdade de expressão corresponde a um princípio constitucional, sua limitação é possível, desde que realizada por uma regra constitucional, de mesmo status normativo.

    Esta afirmação está correta. A limitação de um princípio constitucional, como a liberdade de expressão, deve respeitar o mesmo nível normativo, ou seja, deve ser feita por normas constitucionais ou leis que respeitem os princípios constitucionais.

  4. Considerando que os direitos fundamentais são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da Constituição Federal), o direito fundamental à liberdade de expressão não pode ser restringido.

    Esta afirmação está incorreta. Embora os direitos fundamentais sejam cláusulas pétreas, isso significa que não podem ser abolidos, mas podem ser regulamentados ou limitados, desde que se respeite o núcleo essencial desses direitos.

Portanto, a liberdade de expressão, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta e pode ser limitada para garantir a máxima efetividade dos direitos em casos concretos.

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