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Estudos Gerais11/30/2024

no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BEN...

no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3. O v. Acórdão recorrido está, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2040692/SP, Agravo interno RECURSO ESPECIAL 022/0372528-8, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.04.2023). Para mais, sabe-se que a cláusula penal deve ser abritada em observância à boa-fé contratual, a equidade nas relações de consumo e ao equilíbrio contratual, de modo que seu valor deve ser razoável, a fim de que o(a) vendedor(a) seja indenizado(a) pelas despesas ordinárias, tais como publicidade, impostos, taxas, comercialização etc. Dessarte, considerando o número de parcelas já pagas pela parte Apelada, o que soma R9.213,51eR 9.213,51 e R 4.990,00 a título de "entrada"; que a fração da unidade autônoma será incorporada ao patrimônio da Apelante, que não terá dificuldade em aliená-la a outro interessado, pelo preço atual de mercado; que a margem admitida pela jurisprudência pátria, entre 10% e 25%; entende-se que o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente desmobilizado pelo consumidor, a título de multa penal compensatória, deve ser mantido. Portanto, repita-se, o percentual de 10% de retenção é razoável, considerando o número de parcelas já pagas pela parte apelada, a incorporação da unidade autônoma ao patrimônio da apelante e a facilidade de venda. Quanto ao valor da comissão de corretagem, conforme entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938 - REsp nº 1599511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Na hipótese, há confusão no contrato em relação ao sinal e comissão de corretagem, conforme bem frisou o Magistrado, e que a interpretação deve ser favorável ao consumidor: "Com relação às despesas de corretagem, observa-se da Cláusula 3ª, §2º, que ora o proponente vendedor intitula aquele valor como arras ou sinal, ora como comissão de corretagem. Da minuta contratual, observa-se que são utilizadas as expressões "parcela de intermediação (corretagem)" (Quadro resumo item "c" Num. 64677204 - Pág. 2) e adiante tratada como "sinal do negócio", enquanto que na Cláusula 3ª, item II, letra "f", novamente, menciona "sinal do negócio". Neste sentir, não ficou bem claro se o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) pago pela parte quando da subscrição daquele instrumento constituiu sinal para a aquisição ou mesmo a taxa percentual do corretor, já que a mencionada cláusula tem ela como custos de publicidade em perdas e danos, na qual pretende a re inserir essa despesa. Diante do exposto, provimento ao recurso. Majoro o pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos da sentença, nos termos do art. 85, §19º e 11 do CPC/15. Em voto. Desa. Arguemide Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA: (0815483-74.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Arguemide Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024)

no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3. O v. Acórdão recorrido está, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2040692/SP, Agravo interno RECURSO ESPECIAL 022/0372528-8, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.04.2023). Para mais, sabe-se que a cláusula penal deve ser abritada em observância à boa-fé contratual, a equidade nas relações de consumo e ao equilíbrio contratual, de modo que seu valor deve ser razoável, a fim de que o(a) vendedor(a) seja indenizado(a) pelas despesas ordinárias, tais como publicidade, impostos, taxas, comercialização etc. Dessarte, considerando o número de parcelas já pagas pela parte Apelada, o que soma R$ 9.213,51 e R$ 4.990,00 a título de "entrada"; que a fração da unidade autônoma será incorporada ao patrimônio da Apelante, que não terá dificuldade em aliená-la a outro interessado, pelo preço atual de mercado; que a margem admitida pela jurisprudência pátria, entre 10% e 25%; entende-se que o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente desmobilizado pelo consumidor, a título de multa penal compensatória, deve ser mantido. Portanto, repita-se, o percentual de 10% de retenção é razoável, considerando o número de parcelas já pagas pela parte apelada, a incorporação da unidade autônoma ao patrimônio da apelante e a facilidade de venda. Quanto ao valor da comissão de corretagem, conforme entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938 - REsp nº 1599511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Na hipótese, há confusão no contrato em relação ao sinal e comissão de corretagem, conforme bem frisou o Magistrado, e que a interpretação deve ser favorável ao consumidor: "Com relação às despesas de corretagem, observa-se da Cláusula 3ª, §2º, que ora o proponente vendedor intitula aquele valor como arras ou sinal, ora como comissão de corretagem. Da minuta contratual, observa-se que são utilizadas as expressões "parcela de intermediação (corretagem)" (Quadro resumo item "c" Num. 64677204 - Pág. 2) e adiante tratada como "sinal do negócio", enquanto que na Cláusula 3ª, item II, letra "f", novamente, menciona "sinal do negócio". Neste sentir, não ficou bem claro se o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) pago pela parte quando da subscrição daquele instrumento constituiu sinal para a aquisição ou mesmo a taxa percentual do corretor, já que a mencionada cláusula tem ela como custos de publicidade em perdas e danos, na qual pretende a re inserir essa despesa. Diante do exposto, provimento ao recurso. Majoro o pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos da sentença, nos termos do art. 85, §19º e 11 do CPC/15. Em voto. Desa. Arguemide Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA: (0815483-74.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Arguemide Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024)
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