Nos primórdios, os homens resolviam seus conflitos pela força, não raro, pelo emprego da violência física ou psíquica. O mais forte levava vantagem sobre o mais fraco. Com o passar do tempo e o evolver das civilizações, o Estado sentiu a necessidade de atrair para si a solução dos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social.
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Diz-se, comumente, que a jurisdição (juris dicere) é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares.
Verifica-se, no entanto, que a jurisdição é, a um só tempo: a) poder, porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito; b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; c) atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.
O poder, a função e a atividade somente transparecem validamente por meio do processo (due process of law), o que equivale a dizer que não há jurisdição fora do processo. É, pois, uma atividade provocada por meio da ação, pois, sem esta, não há jurisdição. Daí a afirmação corrente de que a inércia é uma das principais características da atividade jurisdicional.
É possível pensar, de outro lado, que no paradigma do Estado Democrático de Direito a jurisdição possa ser também concebida, além do poder-função-atividade do Estado, um serviço público essencial que deve ser prestado, por meio do processo, pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário com observância dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput).
São características da jurisdição a unidade, a secundariedade, a imparcialidade e a _______________________.
Escolha uma:
a.
multiplicidade.
b.
substitutividade.
c.
reciprocidade
d.
complexidade
e.
imutabilidade.