O art. 16 do Código Penal brasileiro estabelece que: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de uma a dois terços". Esse dispositivo visa estimular a reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça, e é uma causa obrigatória de diminuição de pena de uma natureza exclusivamente político-criminal. Não se deve confundir arrependimento posterior com desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois não constitui causa extintiva de punibilidade, mas sim uma redução obrigatória de pena.
Fonte: BRASIL. Código Penal Brasileiro. Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: [S. n.], 1940.
Sobre o arrependimento posterior, conforme o art. 16 do Código Penal, analise as afirmativas a seguir:
I. O arrependimento posterior é considerado uma causa extintiva de punibilidade.
II. O arrependimento posterior pode ser aplicado a certos delitos, mas não se estende a crimes que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.
III. O arrependimento posterior depende de um ato voluntário do agente, motivado por uma mudança de intenção, que leva à reparação do dano causado.
IV. A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme os requisitos legais estabelecidos.