O art. 37, § 6º da Constituição Federal determina que
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Diante dessa previsão, é correto afirmar que, com relação à responsabilidade civil, o Brasil adotou a Teoria:
Do risco integral, diante da responsabilidade objetiva do Estado
Do risco administrativo, diante da responsabilidade objetiva do Estado
Da culpa consciente, diante da responsabilidade subjetiva do Estado
Da responsabilidade com culpa, diante da responsabilidade objetiva do Estado