O art. 483 da CLT não usa a denominação rescisão indireta. O § 4º do art. 487 da CLT usa a expressão despedida indireta.
A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT).
A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. A dispensa sempre seria direta. Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta. Entretanto, na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta; apenas o empregador comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho.
A partir das informações apresentadas e de seus conhecimentos, analise as afirmativas a seguir:
I. O desvio de função é causa para a rescisão indireta.
II. A exigência de trabalhos contrários aos bons costumes não mais é considerada motivadora de rescisão indireta, dada a subjetividade do conceito de “bons costumes”, que caiu em desuso.
III. O não depósito do FGTS é causa para a rescisão indireta.
IV. Ato de improbidade cometido pelo empregador é causa para a rescisão indireta.
Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:
Escolha uma:
a.
I, II, III e IV.
b.
I e III, apenas.
c.
I, II e IV, apenas.
d.
I, II e III, apenas.
e.
II e IV, apenas.