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Estudos Gerais04/06/2024

O art. 483 da CLT não usa a denominação rescisão indireta. O...

O art. 483 da CLT não usa a denominação rescisão indireta. O § 4º do art. 487 da CLT usa a expressão despedida indireta.

A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT).

A rigor, a rescisão do contrato de trabalho sempre seria direta. A dispensa sempre seria direta. Não se justificaria falar em dispensa indireta ou rescisão indireta. Entretanto, na rescisão indireta não há dispensa propriamente dita de forma direta; apenas o empregador comete um ato que causa a cessação do contrato de trabalho.

A partir das informações apresentadas e de seus conhecimentos, analise as afirmativas a seguir:

I. O desvio de função é causa para a rescisão indireta.

II. A exigência de trabalhos contrários aos bons costumes não mais é considerada motivadora de rescisão indireta, dada a subjetividade do conceito de “bons costumes”, que caiu em desuso.

III. O não depósito do FGTS é causa para a rescisão indireta.

IV. Ato de improbidade cometido pelo empregador é causa para a rescisão indireta.

Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:

Escolha uma: a. I, II, III e IV.

b. I e III, apenas.

c. I, II e IV, apenas.

d. I, II e III, apenas.

e. II e IV, apenas.

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