O Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". O mesmo artigo da CLT determina:
A) que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 25% (vinte por cento) do salário-contratual.
B) que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 15% (vinte por cento) do salário-contratual.
C) que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 10% (vinte por cento) do salário-contratual.
D) que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
E) que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 12% (vinte por cento) do salário-contratual.