O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é concedido ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, esteja temporariamente incapacitado para o trabalho, com a expectativa de recuperação. Já o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que, após a consolidação de uma lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que reduzam sua capacidade de exercer a função que habitualmente exercia, mas sem incapacidade total para o trabalho. O auxílio-acidente pode ser acumulado com o salário e é pago até a aposentadoria.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 11 out. 2024.
Considerando as características e os critérios de concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária quanto do auxílio-acidente, assinale a alternativa que descreve corretamente uma situação em que o auxílio por incapacidade temporária seria indeferido e o auxílio-acidente poderia ser concedido.
Questão 5Resposta
a.
Um segurado que sofreu um acidente de trânsito durante o horário de trabalho, resultando em uma lesão temporária que o incapacitou por 30 dias, mas com expectativa de plena recuperação após o tratamento médico.
b.
Um trabalhador diagnosticado com uma doença degenerativa que exige afastamento por 90 dias, mas sem impacto significativo na sua capacidade de trabalho após o término do tratamento.
c.
Um segurado que sofreu uma lesão no braço durante uma atividade recreativa fora do trabalho, e após a recuperação médica, ficou com mobilidade reduzida, prejudicando parcialmente sua capacidade de exercer atividades manuais, embora continue apto para outras funções.
d.
Um trabalhador que, após sofrer uma lesão no joelho em um acidente de trabalho, foi afastado temporariamente e recuperou a plena capacidade de trabalhar, sem sequelas.
e.
Um segurado com diagnóstico de doença grave, cujo tratamento exigiu afastamento do trabalho por seis meses, mas sem deixar sequelas permanentes que interfiram na sua capacidade laboral após a recuperação.