O concurso de crimes é dividido em três tipos: o concurso material, a concurso formal e o concurso continuado.
O concurso formal ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação, obtém liberdade de um ou mais crimes, idênticos ou não; aplica-se cumulativamente uma única pena, assim como se haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa, executa-se primeiro aquela.
Os crimes continuados não exigem qualquer condição de tempo, lugar e maneira de execução; basta que sejam praticados pelos mesmos agentes com um intervalo mínimo entre as condutas, transmitindo uma ideia de sequência.
O concurso material caracteriza-se, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não; aplica-se-lhe a amontoadura de penas, em qualquer caso, de um sexto até metade.
No concurso formal aplica-se sempre o sistema de exasperação das penas.