O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição, configura um clássico direito fundamental já constante do Bill of Rights, de 1689. A nossa Carta Constitucional de 1824 estabelecia, no art. 179, n. 30, que “todo cidadão poderá apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores”. Todas as demais Constituições brasileiras consagraram o direito de petição (Constituição de 1891, art. 72, caput; Constituição de 1934, art. 113, n. 10; Constituição de 1937, art. 122, n. 7; Constituição de 1946, art. 141, § 37; Constituição de 1967/69, art. 150, § 30; Constituição de 1988, art. 5º, XXXIV).
Trata-se de importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos".
Fonte: MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.
( ) O direito de petição é assegurado apenas aos brasileiros.
( ) O direito de petição pode ser utilizado para proferir ofensas pessoais.
( ) O direito de petição é um típico direito fundamental de caráter geral ou universal (direito da pessoa humana), assegurado a todos, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, ou até mesmo a entes não dotados de personalidade jurídica. Pode ser exercido individual ou coletivamente.
( ) A Constituição assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, a, da CF/88) e o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, da CF/88).
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
V – V – V – F.
b.
V – V – F – F.
c.
V – F – V – F.
d.
V – F – V – V.
e.
F – F – V – V.