O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – dedica o Capítulo IV para garantir o direito de cada criança e adolescente à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, sendo os artigos 53 a 55 específicos à educação.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, EXCETO:
Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a três anos de idade.