O fim natural da obrigação, seja qual for a modalidade que a prestação revista, é o cumprimento, que representa o meio normal de satisfação do interesse do titular ativo da relação. Quando o tribunal condena o autor da agressão a pagar certa indenização à vítima, o sentido natural da imposição deste dever é que o réu entregue (quanto antes) o dinheiro ao lesado; da mesma forma, se A comprar a B certa coisa, o alcance normal do acordo celebrado entre as partes é que B entregue a coisa (cumprindo a sua obrigação de vendedor: art. 879, al. b.), e que A faça entrega do preço (cumprindo a obrigação correlativa da primeira:art. 879, al. c.)
Acerca da extinção das obrigações podemos afirmar que:
a) Se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
b) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, exceto se for mais valiosa.
c) Em regra, presumem-se a cargo do credor as despesas com o pagamento e a quitação.
d) É exemplo de imputação do pagamento a hipótese em que um terceiro interessado da dívida qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, realiza a quitação.
e) Uma dívida é considerada quesível quando é competência do devedor cumprir o pagamento no domicílio do credor.