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Giovanni
O Informativo 714, do STF, dispõe: "É admissível a condenaçã...
O Informativo 714, do STF, dispõe:
"É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas
fisicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-
Ihe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas
incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa
juridica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto
ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança
impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa juridica (RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013).
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente poderia
ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que
não seria admissivel a responsabilização da pessoa juridica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao
se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a
responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda
que se concluisse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa
jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas
fisicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao
extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam "os
infratores, pessoas fisicas ou juridicas, a sanções penais e administrativas", teria apenas imposto sanções
administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da
pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por
fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas
jurídicas (RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013)."
O texto citado versa sobre:
A) A necessidade de responsabilizar a pessoa juridica juntamente com a fisica.
B) A responsabilização da pessoa física, primeiramente, e depois, da pessoa jurídica.
C
D
A prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa não desobriga a reparação aos danos
ambientais.
A responsabilização da pessoa jurídica de forma isolada, ou seja, sem a necessidade de imputação
simultânea do delito a qualquer pessoa fisica.
E A impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica.
O Informativo 714, do STF, dispõe: "É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas fisicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu- Ihe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa juridica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa juridica (RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013). No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissivel a responsabilização da pessoa juridica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluisse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas fisicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam "os infratores, pessoas fisicas ou juridicas, a sanções penais e administrativas", teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas (RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013)." O texto citado versa sobre: A) A necessidade de responsabilizar a pessoa juridica juntamente com a fisica. B) A responsabilização da pessoa física, primeiramente, e depois, da pessoa jurídica. C D A prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa não desobriga a reparação aos danos ambientais. A responsabilização da pessoa jurídica de forma isolada, ou seja, sem a necessidade de imputação simultânea do delito a qualquer pessoa fisica. E A impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica.