O juiz da 120ª Vara do Trabalho de São Paulo prolatou sentença na ação
trabalhista que Darlones Barros ajuizou, em 10-11-2018, em face de sua
exempregadora, a Pizzaria Água na Boca Ltda., autuada sob o número 10258634-
23.2018.5.02.0120.
Lá, ele trabalhou como garçom de 2-3-2012 a 15-7-2018. Na decisão, o juiz: a)
rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal; b) acolheu o pedido de reflexos de
gorjetas em horas extras, pois elas não foram integradas em seu pagamento; c) acolheu
o pedido de indenização por dano moral, pois Darlones comprovou que foi repreendido
na frente de seus colegas de trabalho; d) acolheu o pedido de 20 minutos extras por
dia, a partir de 2-1-2018, em razão de o empregado ter usufruído de apenas 40 minutos
de intervalo, conforme autorização de convenção coletiva reconhecida como nula pelo
juiz; acolheu o pedido de adicional de transferência por 6 meses, em que Darlones foi
temporariamente transferido do restaurante localizado no centro para o restaurante
localizado na zona sul de São Paulo.
No curso do processo, a empresa levou testemunhas para fazer a contraprova
sobre a suposta repreensão sofrida, porém o juiz indeferiu o requerimento de sua oitiva,
com a apresentação de protestos.
QUESTÃO: Considerando que a empresa Pizzaria Água na Boca Ltda. Lhe
procurou 2 dias após a intimação sobre a prolação da sentença, elabore a medida
cabível na defesa de seus interesses.