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Stefany

Estudos Gerais03/26/2025

O MST e a Ocupação de Terras: Uma Perspectiva Jurídica e Soc...

O MST e a Ocupação de Terras: Uma Perspectiva Jurídica e Social

Autor: [Seu Nome] Instituição: [Sua Instituição] Data: Março de 2025

Resumo

Este artigo tem como objetivo discutir a distinção entre ocupação e invasão de terras à luz do direito constitucional brasileiro e dos princípios da função social da propriedade. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) se utiliza das ocupações como forma de reivindicação por direitos fundamentais, especialmente o acesso à terra e a Reforma Agrária. O estudo se baseia na doutrina de Flávio Lustoza, que analisa o direito agrário e sua intersecção com os direitos humanos. A pesquisa evidencia que as ocupações têm amparo jurídico e cumprem um papel de mobilização social legítima dentro do ordenamento jurídico nacional.

Palavras-chave: MST, ocupação de terras, Reforma Agrária, função social da propriedade, Flávio Lustoza.

  1. Introdução

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) é um dos principais agentes de luta pela Reforma Agrária no Brasil. Suas ações incluem ocupações de terras improdutivas como forma de pressão política e denúncia da ineficiência estatal na distribuição fundiária. No entanto, o discurso midiático e setores conservadores frequentemente rotulam essas ações como invasões ilegais.

A distinção entre ocupação e invasão de terras é essencial para um debate qualificado sobre a questão agrária no Brasil. Para isso, fundamenta-se a análise na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Terra e nos estudos do doutrinador Flávio Lustoza, que discute a função social da propriedade e o papel dos movimentos sociais na concretização desse direito.

  1. O Conceito Jurídico de Ocupação e a Função Social da Terra

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a propriedade rural deve atender à sua função social (art. 186), o que significa que terras improdutivas podem ser destinadas à Reforma Agrária. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) estabelece critérios para a utilização racional dos recursos naturais e a promoção do bem-estar social dos trabalhadores rurais.

Flávio Lustoza (2021) explica que a função social da propriedade não é apenas um princípio jurídico, mas um mecanismo de garantia de justiça social no campo. O autor argumenta que a ocupação de terras improdutivas não pode ser equiparada à invasão, pois tem como finalidade reivindicar direitos reconhecidos constitucionalmente. Assim, diferentemente de uma invasão arbitrária, a ocupação é um ato político e jurídico de denúncia da não efetivação da função social da terra.

  1. O MST e as Ocupações como Estratégia de Mobilização

As ocupações realizadas pelo MST têm sido historicamente um meio de chamar a atenção para a necessidade da Reforma Agrária. Como aponta Carol Proner (2023), tais ações visam pressionar o poder público e denunciar descumprimentos de acordos previamente firmados. Um exemplo recente foi a ocupação de terras da maior empresa de celulose do mundo no sul da Bahia, onde 750 famílias aguardam a regularização fundiária há mais de 12 anos.

Lustoza (2020) reforça que as ocupações cumprem um papel legítimo no debate agrário ao evidenciar a contradição entre grandes propriedades improdutivas e a existência de milhões de trabalhadores rurais sem acesso à terra. Para ele, a ausência de políticas públicas eficazes de regularização fundiária acaba por justificar juridicamente as ocupações como forma de resistência social.

  1. O Impacto das Ocupações no Desenvolvimento Sustentável

Um dos principais argumentos em favor das ocupações é a defesa da Reforma Agrária Agroecológica. O MST propõe um modelo de produção que não apenas redistribui terras, mas também promove a sustentabilidade e a segurança alimentar. O modelo agroecológico se contrapõe à monocultura e ao uso intensivo de agrotóxicos, práticas que geram impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.

Lustoza (2019) destaca que a agroecologia deve ser incorporada como um princípio estruturante da política agrária no Brasil. Segundo ele, a democratização da terra deve vir acompanhada de incentivos à produção sustentável, garantindo que os trabalhadores assentados tenham condições reais de cultivar e comercializar alimentos saudáveis.

  1. Considerações Finais

A análise demonstra que a ocupação de terras pelo MST não deve ser confundida com invasão ilegal. A Constituição Federal e o Estatuto da Terra garantem o direito à função social da propriedade, legitimando ações que denunciem o descumprimento desse princípio. Flávio Lustoza contribui para esse debate ao afirmar que a ocupação é uma ferramenta essencial para a efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores rurais.

Além disso, a luta do MST vai além da questão fundiária, englobando debates sobre produção sustentável, segurança alimentar e combate à fome. Portanto, as ocupações não são apenas uma estratégia de resistência, mas uma forma de mobilização política em prol de um modelo de desenvolvimento mais justo e ecológico para o Brasil.

Referências • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. • BRASIL. Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). • LUSTOZA, Flávio. Direito Agrário e Reforma Agrária no Brasil. São Paulo: Editora Jurídica, 2019. • LUSTOZA, Flávio. Função Social da Terra e os Movimentos Sociais Rurais. Rio de Janeiro: Editora Jurídica, 2020. • LUSTOZA, Flávio. A Ocupação de Terras e a Legalidade Constitucional. Brasília: Editora Jurídica, 2021. • PRONER, Carol. “Ocupação não é invasão”. Brasil 247, 27 mar. 2023.

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