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Estudos Gerais04/08/2025

O tipo penal denominado “Sedução” era previsto no art. 217 d...

O tipo penal denominado “Sedução” era previsto no art. 217 do CP:

Art. 217, CP: Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

Reclusão de dois a quatro anos.

Considerando que a Lei n° 11.106/2005 revogou o aludido artigo 217 do CP, assinale o princípio penal determinante para a revogação deste dispositivo:

Alternativas:

a) In dubio pro reo.

b) Fragmentariedade.

c) Alternatividade.

d) Subsidiariedade.

e) Ofensividade.

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