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Fernando

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Estudos Gerais12/06/2024

Os arts. 1º e 8º do CPC, aplicáveis subsidiária e supletiva...

Os arts. 1º e 8º do CPC, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769, CPC, art. 15), reconhecem expressamente a constitucionalização do direito processual (civil, trabalhista, eleitoral e administrativo), o que nos autoriza dizer que o processo do trabalho também deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições da legislação processual trabalhista, em especial a CLT, que, por sua vez, autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do direito processual comum (civil) nas hipóteses de lacunas e desde que seja possível a compatibilização com os princípios e procedimentos peculiares do direito processual do trabalho. [...] Em direção contrária ao neoconstitucionalismo (ou neopositivismo), que enaltece a força normativa da Constituição e adota a supremacia dos princípios e dos direitos fundamentais, a chamada Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017, restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juizes do Trabalho na aplicação do ordenamento jurídico. É o que se depreende da leitura dos §§ 2º e 3º do art. 8º da CLT, inseridos pela referida lei, os quais revelam a verdadeira intenção do legislador reformador: desconstitucionalizar o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o chamado modelo do negociado sobre o legislado. Qual desses princípios podemos classificar TODOS como comuns ao Direito Processual Civil e ao Direito Processual do Trabalho? A) Principio da impugnação especificada; principio da economia processual, princípio da instrumentalidade. B) Principio da economia processual; principio da celeridade; princípio da conciliação. C) Principio da impugnação especificada, principio da verdade real; princípio da celeridade. D) Principio da economia processual; principio da conciliação; principio da instrumentalidade. E) Princípio da impugnação especificada, princípio da conciliação e princípio da economia processual.

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