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Artigo 146. Serão consideradas insalubres as habitações:
DAS HABITAÇÕES INSALUBRES
1° Quando não obedecerem às regras preestabelecidas para as habitações
em geral.
2 Quando o solo sobre o qual estiverem colocadas for úmido ou alagadiço
3° Quando todos os compartimentos não forem convenientemente arejados
e iluminados.
4° Quando houver falta de asseio no interior e em suas dependências.
5° Quando nos pátios e quintais houver acúmulo de lixo e imundicies.
6° Quando houver pouco cuidado na conservação das latrinas e esgotos.
[...]
Artigo 147. Se a habitação for saneável, urge providenciar para que
desapareçam as causas da insalubridade.
Artigo 148. Quando o saneamento for impossível, deverá ser condenado o
imóvel, e a demolição ou interdição é medida que se impõe.
SÃO PAULO (Estado). Decreto n. 233 de 2 de março de 1894. Estabelece o Código Sanitário
Disponivel em: www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1894/decreto-233-
02.03.1894.html. Acesso em: 2 jan. 2022 (adaptado).
O excerto de lei evidencia, como fenômeno característico da Primeira
República,
A
a frequência da instalação de moradias em
zonas de desastre ambiental.
B
as condições de moradia vivenciadas pela
população recém-liberta.
C
a formação de um quadro profissional técnico-
científico brasileiro.
D
a penetração dos ideais higienistas na
administração estatal.
E
a intervenção militar nos ambientes urbanos e
rurais.
...