Pessoas com deficiências, dirigindo sem seus aparelhos auxiliares, têm como medida administrativa: (CTB Art. 162, inciso VI)
A
remoção do veículo para o pátio do órgão público responsável e suspensão da CNH do condutor
B
recolhimento da CNH e suspensão permanente do direito de dirigir veículos automotivos
C
retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou a apresentação de condutor habilitado
D
realização de exames de aptidão física e mental para avaliação das condições do condutor