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PRECISO QUE ELABORE UM RELATORIO DE AUDIENCIA, COM BASE NA ATA EM ANEXO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Campo Grande 14ª Vara Cível Modelo 990008913 - Endereço: Rua da Paz, nº 14, 3º andar - Bloco I, Jardim dos Estados - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3624, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-14vciv@tjms.jus.br TERMO DE ASSENTADA Processo nº 0827234-86.2015.8.12.0001 Classe: Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Lais de Albuquerque Maier Requerido: Digital Net Internet Service Provider Ltda Aos 08/08/2017 às 15:00h, nesta cidade e Comarca de Campo Grande, na sala de audiências do Fórum local, sito na Rua da Paz, nº 14, 3º andar - Bloco I, Jardim dos Estados - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3624, Campo GrandeMS - E-mail: cgr-14vciv@tjms.jus.br, onde presente se achava o Dr. José de Andrade Neto, foi realizada audiência nos autos acima referenciados. Feito o pregão, certificou-se as seguintes presenças: o advogado da autora, Dr. Edylson Dur~es Dias; a empresa requerida, representada pelo sócio Deibe Carlos e pela advogada. Dra. Sâmara Almeida. Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, tendo as partes realizado o seguinte acordo: "como forma de encerrar o processo e as partes darem ampla e geral quitação, o requerido aceita pagar e a requerente aceita receber a quantia de R$ 700,00, em uma parcela com vencimento para o prazo de 15 dias. O pagamento deverá ser feito através de depósito na conta n. Banco do Brasil, ag. 3496-7, cc. 113922-3, CPF 706.320.221-91. Caso haja atraso no pagamento, a dívida será considerada vencida e haverá um acréscimo no valor de 20%. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado e as custas serão pro rata. Pediram a homologação. As partes declaram que a dívida cobrada na inicial fica declarada como inexistente e renunciaram ao prazo recursal". Pelo juiz foi prolatada a seguinte sentença: "Homologo o acordo feito entre as partes e a renúncia ao prazo recursal. P.R.I.C.-se". José de Andrade Neto Juiz de Direito (assinado por certificação digital)

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leticia.

03/12/24

Resposta do Guru IA

Relatório de Audiência

Processo: 0827234-86.2015.8.12.0001
Classe: Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente: Lais de Albuquerque Maier
Requerido: Digital Net Internet Service Provider Ltda

Data e Local:
A audiência ocorreu no dia 08 de agosto de 2017, às 15h, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Campo Grande, localizada na Rua da Paz, nº 14, 3º andar - Bloco I, Jardim dos Estados.

Presenças:

  • Representante da Requerente: Dr. Edylson Durães Dias (Advogado)
  • Representantes da Requerida: Deibe Carlos (Sócio) e Dra. Sâmara Almeida (Advogada)
  • Juiz: Dr. José de Andrade Neto

Procedimentos:
Durante a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, resultando no seguinte acordo:

  1. Acordo Financeiro:

    • O requerido concordou em pagar à requerente a quantia de R$ 700,00.
    • O pagamento será realizado em uma única parcela com vencimento em 15 dias.
    • O depósito deverá ser feito na conta do Banco do Brasil, agência 3496-7, conta corrente 113922-3, CPF 706.320.221-91.
    • Em caso de atraso no pagamento, haverá um acréscimo de 20% sobre o valor devido.
  2. Custas e Honorários:

    • Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado.
    • As custas processuais serão divididas proporcionalmente (pro rata).
  3. Renúncias e Declarações:

    • As partes renunciaram ao prazo recursal.
    • Declararam a inexistência da dívida cobrada na inicial.

Sentença:
O juiz Dr. José de Andrade Neto proferiu a sentença homologando o acordo realizado entre as partes e a renúncia ao prazo recursal. A sentença foi assinada por certificação digital.

Conclusão:
A audiência resultou em um acordo satisfatório para ambas as partes, encerrando o processo de maneira amigável e eficiente. As condições estabelecidas foram aceitas mutuamente, e o processo foi finalizado com a homologação judicial do acordo.

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