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Hudson
Qual seria o recurso ideal pra mudar esse situação: Trata-s...
Qual seria o recurso ideal pra mudar esse situação:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINA DAS
NEVES PERINI em face de BANCO BRADESCO S/A , ODONTOPREV , todos devidamente
qualificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir.
Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos
provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos.
Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a
oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo. Desta forma,
cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual passo a examinar o mérito da demanda.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do desconto efetuado na conta
corrente da parte autora, a título de "ODONTOPREV S/A", como condição para realização de
operações.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a
parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ponto, imperioso destacar que a despeito da relação de consumo, incumbe à parte
autora a prova do fato constitutivo do seu direito, ou o menos a verossimilhança de suas alegações, a fim
de que inverta-se o ônus da prova. Caso não haja o mínimo de verossimilhança na postulação da autora, não será a inversão do
ônus da prova que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Com isso, quer-se dizer que a inversão
não significa automática vitória da parte autora na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de
direito invocada.
Por esta razão que o magistrado deve se valer do princípio da persuasão racional para
julgamento da lide, apreciando e avaliando os elementos de prova existentes nos autos em confronto com
a narrativa autoral, a fim de formar livremente sua convicção.
No caso em comento, alega o autor ter havido imposição da contratação do plano
odontológico para realização de operações bancárias, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico, nos
termos do art. 39, I, do CDC.
Todavia, verifico que a narrativa da petição inicial é extremamente vaga, pois limita-se a
alegar que "aproveitando-se do momento vulnerável, a Requerida incluiu, sem autorização, um plano
odontológico em nome da Requerente, prática abusiva que configura venda casada, conforme
identificado sob a rubrica Odontoprev S/A." (fl.2 - grifei), sendo que não há qualquer esclarecimento
sobre quais seriam essas operações que foram condicionadas à contratação do plano.
Como é cediço, a "venda casada" consiste no fato do consumidor ser obrigado a contratar
determinado produto (acessório) como condição para a contratação/operação de outro (principal).
Deste modo, a existência e comprovação da contratação principal é imprescindível para a
caracterização de eventual venda casada, pois, se não há contrato principal, não há contrato acessório, e se
não há contrato acessório, fica prejudicado a alegação de venda casada, configurando mera contratação
autônoma de produtos e serviços.
Nessa esteira, deveria a parte autora ter demonstrado a contratação do produto/serviço
principal em conjunto com o plano odontológico, a fim de que este juízo pudesse analisar as condições da
contratação, o que não fez.
Os extratos bancários constando os diversos descontos efetuados, mensalmente, por si só, não
são suficientes para comprovar a ocorrência de venda casada.
Nesse cenário, entendo que a alegação autoral carece de verossimilhança, pois não há nos
autos elementos probatórios suficientes que atestem, ainda que minimamente, a ocorrência de venda
casada, tendo a requerida realizado a devolução de parte dos valores por mera liberalidade.
Neste sentido, considerando a narrativa genérica da inicial, bem como a ausência de
elementos mínimos de prova que corroborem a alegação autoral, concluo que o contrato de plano
odontológico foi constituído de maneira regular, sendo os descontos efetuados em conta corrente um
exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial, nos
termos do art. 188, CC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o
processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Qual seria o recurso ideal pra mudar esse situação:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINA DAS NEVES PERINI em face de BANCO BRADESCO S/A , ODONTOPREV , todos devidamente qualificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos. Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo. Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do desconto efetuado na conta corrente da parte autora, a título de "ODONTOPREV S/A", como condição para realização de operações. A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Neste ponto, imperioso destacar que a despeito da relação de consumo, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, ou o menos a verossimilhança de suas alegações, a fim de que inverta-se o ônus da prova. Caso não haja o mínimo de verossimilhança na postulação da autora, não será a inversão do ônus da prova que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Com isso, quer-se dizer que a inversão não significa automática vitória da parte autora na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Por esta razão que o magistrado deve se valer do princípio da persuasão racional para julgamento da lide, apreciando e avaliando os elementos de prova existentes nos autos em confronto com a narrativa autoral, a fim de formar livremente sua convicção. No caso em comento, alega o autor ter havido imposição da contratação do plano odontológico para realização de operações bancárias, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, verifico que a narrativa da petição inicial é extremamente vaga, pois limita-se a alegar que "aproveitando-se do momento vulnerável, a Requerida incluiu, sem autorização, um plano odontológico em nome da Requerente, prática abusiva que configura venda casada, conforme identificado sob a rubrica Odontoprev S/A." (fl.2 - grifei), sendo que não há qualquer esclarecimento sobre quais seriam essas operações que foram condicionadas à contratação do plano. Como é cediço, a "venda casada" consiste no fato do consumidor ser obrigado a contratar determinado produto (acessório) como condição para a contratação/operação de outro (principal). Deste modo, a existência e comprovação da contratação principal é imprescindível para a caracterização de eventual venda casada, pois, se não há contrato principal, não há contrato acessório, e se não há contrato acessório, fica prejudicado a alegação de venda casada, configurando mera contratação autônoma de produtos e serviços. Nessa esteira, deveria a parte autora ter demonstrado a contratação do produto/serviço principal em conjunto com o plano odontológico, a fim de que este juízo pudesse analisar as condições da contratação, o que não fez. Os extratos bancários constando os diversos descontos efetuados, mensalmente, por si só, não são suficientes para comprovar a ocorrência de venda casada. Nesse cenário, entendo que a alegação autoral carece de verossimilhança, pois não há nos autos elementos probatórios suficientes que atestem, ainda que minimamente, a ocorrência de venda casada, tendo a requerida realizado a devolução de parte dos valores por mera liberalidade. Neste sentido, considerando a narrativa genérica da inicial, bem como a ausência de elementos mínimos de prova que corroborem a alegação autoral, concluo que o contrato de plano odontológico foi constituído de maneira regular, sendo os descontos efetuados em conta corrente um exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial, nos termos do art. 188, CC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, data registrada pelo sistema.