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Estudos Gerais05/20/2025

Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito inte...

Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o costume da troca de informações ambientais entre os países. A esse respeito, os juristas da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados ambientais devem ser publicados, haja vista que a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, bem como oferece a possibilidade à pessoa de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil:

OA CF, ao tratar dos princípios que pautam as relações internacionais, afirma, taxativamente, que a não informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional a ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

A Declaração do Rio de Janeiro (1992) dispôs que, no nível nacional, é direito de todo indivíduo ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade.

A informação ambiental deve ser transmitida de maneira que os informados tenham tempo suficiente para analisar a matéria e para agir diante da administração pública e do poder Judiciário. Sobre esse aspecto, o decreto que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente estabelece o prazo de 72 horas, a contar da data de publicação do relatório anual do Conama, para que os interessados e/ou afetados pelas atividades potencialmente perigosas possam embargar as medidas propostas.

O monitoramento das informações ambientais é competência exclusiva do poder público, dada a sua importância estratégica. Por essa razão, a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente criou o Sistema Nacional de Informações Socioambientais (Sisnisa), órgão consultivo e deliberativo ligado ao Conama e que é responsável pelo monitoramento dos dados ambientais coletados em território nacional.

Não existe, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade da administração pública divulgar preliminarmente

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Quanto ao princípio da informação, no âmbito do direito internacional, já se consolida o
costume da troca de informações ambientais entre os países. A esse respeito, os juristas
da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento salientaram que os dados
ambientais devem ser publicados, haja vista que a informação serve para o processo de
educação de cada pessoa e da comunidade, bem como oferece a possibilidade à pessoa de
tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada. A esse respeito, no Brasil:

OA CF, ao tratar dos princípios que pautam as relações internacionais, afirma, taxativamente, que a não
informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser
considerada crime internacional a ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

A Declaração do Rio de Janeiro (1992) dispôs que, no nível nacional, é direito de todo indivíduo ter acesso
adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade.

A informação ambiental deve ser transmitida de maneira que os informados tenham tempo suficiente para
analisar a matéria e para agir diante da administração pública e do poder Judiciário. Sobre esse aspecto, o
decreto que regulamenta a Política Nacional de Meio Ambiente estabelece o prazo de 72 horas, a contar da
data de publicação do relatório anual do Conama, para que os interessados e/ou afetados pelas atividades
potencialmente perigosas possam embargar as medidas propostas.

O monitoramento das informações ambientais é competência exclusiva do poder público, dada a sua
importância estratégica. Por essa razão, a lei que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente criou o
Sistema Nacional de Informações Socioambientais (Sisnisa), órgão consultivo e deliberativo ligado ao
Conama e que é responsável pelo monitoramento dos dados ambientais coletados em território nacional.

Não existe, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade da administração pública divulgar preliminarmente
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