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Bruna
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Roteiro para leitura. Decreto no 7.574/2011 (regulamentar) e...
Roteiro para leitura. Decreto no 7.574/2011 (regulamentar) e Decreto 70.235/72. (com força de lei). CTN. Portaria MF 20/2023. Regimento Interno do CARF. Portaria Normativa MF no 1.005/2023.
ALUNO: ____________________________________________
Assinale V ou F ou Responda se solicitado. PREECHA O GABARITO. Cada acerto vale 0,2 ponto.
- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
- Umas das formas possíveis de intimação é por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio do ato processual ao domicílio tributário do sujeito passivo o qual se considera cientificado em quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no seu domicílio tributário, ou na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes.
- Considera-se feita a intimação se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- A existência ou propositura (ainda que extinta sem julgamento de mérito), pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
- o CARF e as DRJs são órgãos colegiados da estrutura o Ministério da Fazenda, ambos formados por representantes do sujeito passivo (entidades de classe) e da Fazenda Nacional.
- No âmbito do julgamento do CARF, caso dê empate, deverá o presidente da turma proferir o voto de qualidade.
- O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
- A intimação pelo autor do procedimento fiscal, ou por agente do órgão preparador, seja na repartição ou fora dela, somente será válida se provada com a assinatura do sujeito passivo.
- É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
- No contencioso tributário federal se prevê que primeiro a intimação deverá ser tentada pela via pessoal, depois pela via postal, nessa ordem. Somente se improfícuas estas duas modalidades poder-se-á utilizar outros meios para cientificação do sujeito passivo.
Roteiro para leitura. Decreto no 7.574/2011 (regulamentar) e Decreto 70.235/72. (com força de lei). CTN. Portaria MF 20/2023. Regimento Interno do CARF. Portaria Normativa MF no 1.005/2023. ALUNO: ____________________________________________ Assinale V ou F ou Responda se solicitado. PREECHA O GABARITO. Cada acerto vale 0,2 ponto.
- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
- Umas das formas possíveis de intimação é por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio do ato processual ao domicílio tributário do sujeito passivo o qual se considera cientificado em quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no seu domicílio tributário, ou na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes.
- Considera-se feita a intimação se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- A existência ou propositura (ainda que extinta sem julgamento de mérito), pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
- o CARF e as DRJs são órgãos colegiados da estrutura o Ministério da Fazenda, ambos formados por representantes do sujeito passivo (entidades de classe) e da Fazenda Nacional.
- No âmbito do julgamento do CARF, caso dê empate, deverá o presidente da turma proferir o voto de qualidade.
- O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
- A intimação pelo autor do procedimento fiscal, ou por agente do órgão preparador, seja na repartição ou fora dela, somente será válida se provada com a assinatura do sujeito passivo.
- É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
- No contencioso tributário federal se prevê que primeiro a intimação deverá ser tentada pela via pessoal, depois pela via postal, nessa ordem. Somente se improfícuas estas duas modalidades poder-se-á utilizar outros meios para cientificação do sujeito passivo.