Se alguém tem os seus bens constritos ou ameaçados de constrição por decisão judicial em processo do qual não é parte, poderá ingressar com embargos de terceiro.
A propósito da legitimidade para se valer de tal remédio processual, considera-se terceiro legitimado a ingressar com embargos de terceiro:
A.
o proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. Além dele, pode ingressar com tal remédio processual o cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
B.
apenas o proprietário, e não o mero possuidor. Além dele, pode ingressar com tal remédio processual o cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação.
C.
o proprietário, inclusive o fiduciário ou o possuidor. Além dele, poderá se valer de tal remédio processual o credor, com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, ainda que tenha sido intimado.
D.
apenas o proprietário fiduciário. Além dele, poderá se valer de tal remédio processual o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado.
E.
apenas o proprietário, e não o mero possuidor. Além dele, poderá se valer de tal remédio processual o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado.