Sobre a potencial consciência da ilicitude, Francisco Muñoz Conde (1988, p. 158) adverte que, para esse conhecimento (profano), basta que o autor tenha base suficiente para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Não é necessário, por sua vez, que o agente saiba exatamente qual é o teor do dispositivo legal, nem tampouco o quantum de pena lhe será aplicado.
Fonte: CONDE, F. M. Teoria Geral do Delito. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.
Sobre a potência da consciência da ilicitude, analise as afirmativas a seguir:
I. A potencial consciência da ilicitude é a capacidade de conhecer a contrariedade da conduta em relação à ordem jurídica.
II. A potência da consciência da ilicitude refere-se à capacidade do agente de reconhecer a ilegalidade de sua ação no momento da prática do fato.
III. A ausência de potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, caput, CP) que, quando inevitável, configura causa excluente da culpabilidade.
IV. A potencial consciência da ilicitude é o aspecto intelectual da reprovabilidade e se refere à consciência ou ao conhecimento atual ou possível da ilegalidade da conduta.