Sobre decadência do direito de reclamar de vícios de produtos ou serviços no âmbito das relações de consumo, podemos afirmar que:
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, até o prazo máximo de cento e vinte dias contados da data entrega do produto ou da conclusão do serviço.
Noventa dias é o prazo decadencial tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
O direito de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca no mesmo prazo tanto para produtos duráveis quanto para os não duráveis, diferentemente do que ocorre em relação aos vícios ocultos.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do começo da execução dos serviços.
A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor e pela instauração de inquérito civil.