Subseção II
DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Arts. 125 e 234 deste Código.