Tendo como base o conceito legal de acidente do trabalho, disposto na Lei 8.213/91, podemos afirmar que:
I- é considerado acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local de trabalho, em consequência
de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
II- Equipara-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário
de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito.
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade equipara-se ao
acidente do trabalho.
IV- São consideradas como doenças do trabalho, a doença degenerativa e a doença inerente a grupo etário.