Texto I
Ao oposto do que ocorre com as necessidades humanas, os recursos com que conta a humanidade para satisfazê-las apresentam-se finitos e severamente limitados. Tal limitação é insuperável, malgrado o sucesso da tecnologia em empurrar sempre adiante o ponto de ruptura, quando o exaurimento dos bens disponíveis e a espécie humana leva ao sentido ao colapso, pelo menos o progressão da organização de todo o processo econômico, o qual, em uma análise, consiste na administração dos recursos escassos à disposição dos habitantes deste planeta. Sim, porque os recursos são sempre escassos, em maior ou menor grau, não importa.
Fonte: NUSDEO, Fábio, Curso de economia: introdução ao direito econômico, 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 8.
Texto II
A proteção ao meio ambiente configura um dos princípios que bem demonstram a técnica legislativa utilizada na redação da ordem econômica na Constituição, na sua função de garantir princípios liberais de atividade econômica. Portanto, a livre iniciativa e princípios sociais da justiça econômica. Entretanto, essa limitação deve ser entendida de maneira política, pois a proteção ao meio ambiente representa uma das condições mais importantes de desenvolvimento sustentável. E claro que tudo isso envolve a projeção ambiental como um grande vetor para a atividade econômica que deve ser percebido por quem propõe a realizar qualquer análise econômica [...] O Estado deve regular a exploração econômica dos recursos naturais como uma das mais importantes de suas atribuições, de modo que se faça, por exemplo, com os problemas resultantes devido ao cada vez mais crescente desmatamento, segundo o qual só há desenvolvimento se a existência de recursos naturais necessários e a própria possibilidade da raça humana sobreviver nos próximos tempos.
Fonte: DEL MASSO, Fabiano, Direito Econômico Esquematizado, 3 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.44.