Texto I
Constituição brasileira, é certo, também arrola a propriedade privada e sua função social den rincípios gerais da ordem econômica, nos incs. II e III do art. 170. Desta forma, embora a propri steja prevista dentre os direitos individuais, está igualmente inserida dentre os princípios da ativ conômica. Há, portanto, uma necessidade de compatibilização entre os preceitos constitucionais, ignifica dizer, em última instância, que a propriedade não mais pode ser considerada em seu c suramente individualista. A esta conclusão se chega tanto mais pela constatação de que a econômica, na qual se insere expressamente a propriedade, tem como finalidade "assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social" (caput do art. 170), [..] além da refe específica ao necessário cumprimento da função social por parte de toda e qualquer proprieda circunstânçia de a propriedade apresentar caráter dúplice, servindo ao individualismo e às necessi sociais, impõe, pois, a necessidade de uma compatibilização de conteúdo dos diversos mandam constitucionais. Enquanto direito individual (art. 5.∘, especialmente), 0 instituto da propriedade, categoria genérica, é garantido, e não pode ser suprimido da atual ordem constitucional. Contud conteúdo já vem parcialmente delimitado pela própria Constituição, quando impõe a necessidade c haja atendimento de sua função social, assegurando-se a todos uma existência digna nos ditam justiça social.
A Constituição Brasileira atual, ao reconhecer a importância e respeito à propriedade privada e sua f social, como meios idôneos à consecução de uma existência digna a todos, nos moldes da justiça infere-se