(TJ-AL- 2019 - FCC - adaptada) Sabes-se que os procedimentos processuais penais estabelecem as regras de como o processo penal irá se desenvolver. Nesse sentido, no procedimento comum, a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defesa ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que parte houver manifestado desistência de inquirição. Por fim, segundo o art. 209, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. O art. 209 deve ser lido em conjunto com o art. art. 401, §2º, segundo qual a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. Apresentada ou não a resposta no prazo legal, o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. O juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, receberá e ordenará a citação do acusado, apresentando resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou cinco, se sumário. A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado as ouvidas por carta precatória, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, e realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo.