A súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal diz:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.”
Do enunciado acima, conclui-se que )os honorários têm natureza alimentar e
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.