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Giovano

Fundamentos de Fisioterapia Forense09/11/2024

“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o...

“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

Ao analisar esse artigo do CPC/2015, pode-se concluir que:

o juiz poderá proferir sua sentença sem apreciar a prova pericial, quando nomeado perito no processo.

o juiz não é adstrito à conclusão apresentada pelo perito judicial.

a conclusão do laudo pericial sempre fundamenta a sentença do juiz.

o juiz poderá desconsiderar a conclusão do laudo pericial sem indicar a motivação para tanto.

o juiz poderá proferir sua sentença sem indicar os motivos que o levaram a considerar ou não a conclusão pericial.

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