“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Ao analisar esse artigo do CPC/2015, pode-se concluir que:
o juiz poderá proferir sua sentença sem apreciar a prova pericial, quando nomeado perito no processo.
o juiz não é adstrito à conclusão apresentada pelo perito judicial.
a conclusão do laudo pericial sempre fundamenta a sentença do juiz.
o juiz poderá desconsiderar a conclusão do laudo pericial sem indicar a motivação para tanto.
o juiz poderá proferir sua sentença sem indicar os motivos que o levaram a considerar ou não a conclusão pericial.