A regra do art. 145 do Código Penal estabelece que, a ação penal é privada e deve ser iniciada por meio de queixa-crime nos casos de calúnia, injúria e difamação. A queixa deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, a partir da descoberta pelo ofendido da autoria do delito. Além disso, a procuração concedida para a propositura da ação penal deve explicitar claramente o nome do reclamado, bem como fazer menção específica do fato criminoso, conforme previsto no artigo 44 do CPP. Identifique as exceções previstas:
I. Somente nos casos de difamação, a ação penal é pública condicionada à representação. Antes da promulgação da Lei n.º 12.033/2009, que alterou a redação do art. 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação era privada;
II. Nas circunstâncias em que a ofensa for dirigida a um funcionário público no exercício de suas funções, ou aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, a ação será pública, porém incondicionada à representação;
III. Caso a ofensa seja dirigida ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro, a ação será pública, mas condicionada à requisição do Ministro da Justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 145 do Código Penal;
IV. No crime de injúria real que resulta em lesão corporal como consequência da violência empregada, a ação é pública incondicionada. A finalidade da lei é estabelecer a mesma espécie de ação penal para os dois delitos: injúria real e lesões corporais. Portanto, após a vigência da Lei n.º 9.099/95, exigindo representação em caso de lesão leve, é necessário fazer a seguinte diferenciação: caso a injúria real provoque lesão leve, os dois delitos dependeram de representação do ofendido; caso cause lesão grave ou gravíssima, a ação penal passará a ser incondicionada.
Apenas a alternativa I está incorreta.
Apenas as alternativas III e IV estão corretas.
Apenas as alternativas II e IV estão incorretas.
Todas as alternativas estão corretas.