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Eric

Português08/13/2024

corrija Da Constituição Federal, portanto, decorre o c...

corrija

Da Constituição Federal, portanto, decorre o critério da comunicação ao Tribunal, e não o da data da cessão de crédito para aferir-se do direito de preferência, tendo em vista que somente com a comunicação ao Juízo a cessão produzirá efeitos.

De igual modo, a cessão de precatório está regulada na Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, também condicionando os efeitos da cessão à comunicação do Juízo:

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Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.

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