É do reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, assim considerado aquele que justifica o pedido direcionado ao réu;
II. Aceito o fato constitutivo do direito pela defesa, que alegou outro capaz de lhe impedir, modificar ou extinguir, o ônus da prova é do reclamado;
III. Na contestação de mérito de mera interpretação do direito, o ônus da prova permanece com o reclamante;
IV. É facultado ao juiz instrutor inverter o ônus da prova no processo do trabalho quando, entre outras situações, entender que é mais fácil à outra parte demonstrar o fato negativo;