“Os elementos ou situações constitucionalmente arrolados (sexo, cor etc.), na realidade, relacionam-se a ocorrências discriminatórias atentatórias de direitos fundamentais, muito comuns em determinadas épocas históricas, utilizadas indiscriminadamente e gratuitamente como forma de distinção e, o mais das vezes, punição. Foram situações de injustiça, que marcaram profundamente o espírito dos homens, e que, por isso, o constituinte brasileiro pretendeu pôr a salvo os indivíduos para o futuro. Assim, a título exemplificativo, foi o caso da escravidão dos negros (distinção em função da raça), da submissão das mulheres (por força do sexo), e outros tantos casos” (Tavares, 2013, p. 291).Fonte: adaptado de: TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.A partir disso, assinale a alternativa que diz respeito ao tratamento normativo diferenciado, tendo em vista o critério da vulnerabilidade física:
A) O Código Civil.
B) O Estatuto da Cidade.
C) O Código Comercial.
D) O Estatuto da Criança e do Adolescente.
E) O Código de Defesa do Consumidor.