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Capítulo 2 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS ELEMENTARES 21 INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é a organização criada com o objetivo de viabilizar concretamente a jurisdição composta pelo conjunto de juízos e tribunais destinados ao exercício dessa função estatal A Constituição Federal de 1988 dentro do Título IV que trata da organização dos poderes estatais dedica ao Poder Judiciário o Capítulo III A estrutura do Poder Judiciário é formada por juízos e tribunais Juízos são os órgãos que exercem o primeiro grau de jurisdição das justiças da União e dos EstadosMembros e são monocráticos singulares Exceções são o Tribunal do Júri e as Juntas Eleitorais órgãos coletivos de primeiro grau O termo juízos de direito em sentido estrito corresponde aos juízos monocráticos de primeiro grau e diferenciase dos juízos em sentido amplo expressão cujo significado engloba os órgãos judiciários individuais e coletivos do primeiro e do segundo graus de jurisdição No entanto a Constituição Federal ao utilizálo no inc XXXVII do art 5º as expressões juízo e tribunal parece fazêlo atribuindo à expressão juízo o sentido mais restrito atente às primeiras instâncias O s tribunais são necessariamente órgãos coletivos embora também possuam em diversas situações emanarem decisões monocráticas São eles os órgãos que exercem ordinariamente o segundo grau de jurisdição mas também podem julgar ações de competência originária O Estado para atingir seus objetivos necessita criar instituições encarregadas de realizálos Classicamente temse entendido que três são suas funções administrativa legislativa e jurisdicional Para o exercício de cada uma delas criouse um conjunto de órgãos denominado poder Têmse então os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário A criação de diferentes órgãos para exercerem funções estatais diversas decorre de duas necessidades básicas a evitar a concentração de todo o poder do Estado em um único órgão ou conjunto de órgãos que exercem a mesma função estatal e b descentralizar e especializar os órgãos encarregados do exercício das diversas atividades estatais com vistas a sua maior eficiência É importante salientar que a vinculação entre funções estatais e os poderes encarregados de executálas não é absoluta O Poder Legislativo por questões de ordem política mantém uma pequena parcela de atividade jurisdicional bem como as atividades administrativas necessárias à manutenção de sua independência política Já o Poder Executivo ao lado de suas atividades administrativas possui também algumas de ordem legislativa De outro lado o Poder Judiciário além de suas atividades jurisdicionais exerce também algumas atividades normativas e administrativas como forma de garantia de sua independência em relação aos demais poderes Apenas predominam desse modo as funções de julgar legislar e administrar em sentido estrito junto aos Poderes Judiciário Legislativo e Executivo respectivamente A independência política do Poder Judiciário constituise na garantia de não intervenção dos demais poderes em suas atividades Ela se manifesta por meio de garantias que buscam efetivar seu autogoverno previstas no art 96 da Constituição Federal e seus incisos a competência privativa dada aos tribunais para elegerem seus órgãos diretivos e elaborarem seus regimentos internos dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos judiciários e administrativos para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição propor a criação de novas varas judiciais prover por concurso público de provas e títulos os cargos necessários à administração da Justiça e conceder licença férias e demais afastamentos aos seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados e b competência privativa dada ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça para proporem aos respectivos poderes legislativos a alteração no número de membros dos tribunais inferiores ou do próprio tribunal no caso das Justiças Estaduais a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros Farseá também uma análise em separado das questões referentes aos juizados especiais e aos juízes de paz Para que se possa entender a estrutura do Poder Judiciário é importante elucidar os seguintes conceitos a justiça é o conjunto de órgãos de 1º e 2º graus que forma uma determinada divisão do Poder Judiciário prevista na Constituição Federal Vale lembrar que são consideradas justiças apenas aquelas organizações que recebem este status da Constituição Federal dividindose em justiças especializadas quais sejam a Justiça Eleitoral a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar e Justiças comuns quais sejam a Justiça Federal e as Justiças Estaduais b região corresponde a cada um dos espaços geográficos em que se divide o território nacional para fins de implantação dos órgãos de primeiro e de segundo grau das Justiças da União denominados esses de tribunais regionais Essas regiões variam de justiça para justiça e não se confundem com a divisão territorial dos estados federados nem com as cinco regiões geográficas em que se divide o Brasil c seção judiciária é a parcela de uma determinada justiça que atua em um espaço territorial delimitado dentro de uma região específica no âmbito da Justiça Federal correspondem a cada uma das unidades em que se divide o território nacional EstadosMembros e Distrito Federal consideradas essas como organizadas em primeiro plano em regiões d comarca cada uma das unidades em que se divide o território dos EstadosMembros para fins da administração da Justiça é o limite espacial para o exercício da jurisdição e nesse sentido delimita o âmbito de atuação de cada magistrado e é a designação da circunscrição territorial divisão territorial para fim especial parte de um território sobre a qual determinado juiz exerce a jurisdição No âmbito da Justiça Federal também é denominada de subseção e distrito divisão territorial interna das comarcas na qual um determinado juiz exerce a jurisdição tem por objetivo descentralizar a administração da Justiça e normalmente dáse por meio da criação de fóruns ou varas distritais f foro cada seção judiciária comarca e distrito constituem o foro designação dada ao território dentro do qual o juiz ou tribunal exerce sua atividade jurisdicional revela o limite territorial em que um determinado juiz ou tribunal exerce a jurisdição em determinadas situações é utilizado no sentido de juízo como na expressão foro privilegiado não se confunde com o fórum que é o prédio que sedia as dependências dos órgãos do Poder Judiciário g vara cada uma das unidades jurisdicionais de uma mesma comarca nas Justiças Estaduais e de uma mesma seção judiciária nas Justiças da União a divisão das comarcas e seções judiciais em varas obedece regra geral o critério de divisão de competências em razão da matéria há situações nas quais a criação de varas obedece a outros critérios que não o da matéria embora seja menos comum h câmara cada uma das unidades em que se desmembram os tribunais para fins de divisão do trabalho também nesse sentido é utilizada a expressão turma normalmente são formadas por três magistrados e especializadas em razão da matéria dependendo da organização judiciária de cada EstadoMembro pode também o respectivo Tribunal de Justiça dividirse em câmaras reunidas e conjuntas além do tribunal pleno i entrância classificação hierárquica das comarcas de caráter permanente administrativo por a finalidade de estabelecer a sequência para as promoções dos juízes e membros do Ministério Público nesse sentido as entrâncias são etapas das carreiras assumidas gradativamente por promoções por antiguidade ou merecimento segundo os critérios administrativos específicos e j instância termo que indica o número de graus jurisdicionais pelos quais os feitos estão ou podem vir a tramitar em cada situação concreta como por exemplo a primeira instância e a segunda instância Não se equipara necessariamente a cada grau de jurisdição pois nas ações de competência originárias dos tribunais esses órgãos jurisdicionais correspondem à primeira instância Existe um segundo significado para o termo instância que também equivale classicamente à relação jurídica processual a formação da instância também é concebida como a formação da relação jurídica processual 221 Princípios gerais de organização do Poder Judiciário Entre os princípios gerais presentes no texto constitucional referentes à organização do Poder Judiciário o primeiro é o do duplo grau de jurisdição anteriormente estudado entre os princípios constitucionais do processo Como foi visto naquele momento na enumeração constante do art 92 da Constituição Federal que lista as diversas justiças existentes no País há a indicação de órgãos de primeiro juízes e de segundo graus tribunais A Constituição Federal estabelece também a divisão federativa de justiças comuns da União e dos EstadosMembros e a distribuição territorial de seus órgãos No âmbito da União define a especialização das justiças tendo por base os critérios da matéria e da qualidade dos titulares dos direitos em conflito Para as justiças dos estados fica a competência residual Essa divisão de justiças e de competências se dá de acordo com o princípio da desconcentração Com base no princípio da desconcentração repartemse as atividades entre os vários órgãos do Poder Judiciário ou de uma determinada justiça Essa desconcentração leva em consideração dois critérios básicos a territorialidade define que a desconcentração deve levar em consideração o critério de distribuição desses órgãos em todo o território nacional e no caso dos EstadosMembros no respectivo território e b adequação estabelece a consideração na desconcentração da qualidade dos titulares da relação posta em juízo critério de pessoa da qualificação jurídica da matéria sobre a qual versa a ação critério da matéria ou outros critérios definidos em lei como por exemplo o critério do valor da causa Também é denominado de critério da especialização No âmbito federal há ainda a Justiça Federal CF arts 106 a 110 que representa a justiça comum no âmbito da União ou justiça comum federal A competência residual fica para a justiça comum em nível dos EstadosMembros Nesses também há a possibilidade da criação de pelo menos uma justiça especializada com competência fixada em razão da matéria a justiça militar estadual Entre essas justiças não há hierarquia mas sim distribuição de competências A Justiça Federal é a competente para julgar todas as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de parte assistente ou oponente Executamse da sua competência originária os processos de falência acidentes do trabalho e os sujeitos às justiças Eleitoral do Trabalho e Militar É exatamente essa forma de fixação da competência que não se dá com base no critério da matéria como nas demais Justiças da União que empresta à Justiça Federal a aparência de justiça comum justificando a posição nesse sentido amplamente majoritária entre os autores que tratam desse tema No entanto essa classificação pode ser questionada tendo em vista que a fixação de sua competência leva em consideração fundamentalmente a qualidade dos titulares dos interesses em conflito podendo segundo José de Albuquerque Rocha ser vista como justiça especializada pelo critério da pessoa Nesse sentido seria ela especializada em razão da pessoa e não justiça comum A dificuldade para aceitar essa posição é que a Justiça Federal possui também outras competências específicas enumeradas no texto constitucional entre as quais cabe destacar as causas relativas a direitos humanos No que se refere à Justiça do Trabalho é ela certamente especializada em razão da matéria tendo sua competência claramente determinada no art 114 do texto constitucional e seus incisos De forma resumida podese dizer que são de sua competência as ações que versam sobre relações de trabalho ou de danos delas decorrentes direito de greve e direito sindical Entre as justiças especializadas em razão da matéria ainda em nível da União há a Justiça Militar que possui competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e a Justiça Eleitoral que possui competência para se pronunciar exclusivamente em matéria eleitoral definida em lei complementar A Constituição Federal permite também a criação em nível dos EstadosMembros de Justiças Militares Estaduais Para essas justiças a própria lei maior estabelece em seu art 125 4º a competência para processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei ressaltada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil A justiça comum formada pelas justiças dos EstadosMembros tem sua competência fixa por exclusão Cabelhe julgar todas as ações que não forem de competência de uma das justiças especializadas anteriormente referidas sejam da União ou dos estados ou da Justiça Federal que se denomina competência residual Em sua estrutura horizontal interna de primeiro grau tratandose de competência em função da matéria establece o art 126 do texto constitucional que os tribunais de justiça dos estados proporão a criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias Também prevê a Constituição Federal no seu art 98 incs I e II os juizados especiais e a justiça de paz Há ainda disposição referente ao tribunal do júri formado por juízes leigos expressamente previsto no inc XXXVIII do art 5º É importante destacar também no âmbito da estrutura horizontal do Poder Judiciário as possibilidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 452004 concernentes à descentralização do Poder Judiciário e da justiça itinerante A esse respeito os parágrafos do art 107 da Constituição Federal atualmente explicitam o seguinte 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo São no mesmo sentido as disposições do art 115 da CF 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo No art 125 da CF a respeito dos tribunais de justiça estaduais constam no que interessa a este capítulo os seguintes parágrafos 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Essas disposições constitucionalizam realidades importantes em nível da estrutura do Poder Judiciário permitindo a descentralização da segunda instância e criando a justiça itinerante Ambas as medidas propiciam maior racionalização na utilização do tempo agilizando a tramitação dos feitos e efetivando o direito à prestação jurisdicional em um prazo razoável CF art 5º inc LXXVIII Estrutura vertical do Poder Judiciário órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição órgãos de cúpula No que se refere à estrutura vertical do Poder Judiciário para que se possa melhor compreendêla é necessário realizar duas classificações a separar os órgãos das justiças dos estados dos órgãos das Justiças da União e b diferenciar o que são órgãos de primeiro grau e de segundo grau e órgãos de cúpula Com relação aos denominados órgãos de cúpula permitem a seguinte divisão a Supremo Tribunal Federal STF corte constitucional competente para julgar feitos em competência originária e recursal proveniente de todas as justiças comuns e especiais quando houver ofensa à Constituição Federal e repercussão geral política jurídica econômica ou social da matéria discutida para a sociedade brasileira b Superior Tribunal de Justiça STJ corte infraconstitucional que possui competências originárias e a quem compete a uniformização da jurisprudência nas ações e recursos referentes às leis federais aplicadas pelas justiças comuns Federal e dos EstadosMembros esse Tribunal entretanto não pertence a nenhuma dessas justiças mas se sobrepõe a elas e c órgãos de cúpula específicos pertencentes às justiças especializadas da União quais sejam o Superior Tribunal Militar que é em realidade o órgão de segundo grau da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior de Trabalho Militar Eleitoral e do Trabalho nas ações de sua competência originária e nos respectivos recursos O mais importante órgão de cúpula do sistema judiciário brasileiro é o Supremo Tribunal Federal STF que passou a ser após a Constituição Federal de 1988 predominantemente uma corte constitucional CF caput do art 102 deixando de julgar questões de natureza infraconstitucional Compete ao STF julgar originariamente no controle da constitucionalidade em abstrato CF art 102 inc I alínea a mediante processo objetivo em que não há interesse jurídico das partes mas apenas se protege a coerção do ordenamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental CF art 102 inc III alínea a 1º É o denominado controle concentrado Competelhe ainda julgar os recursos extraordinários controle difuso pois estes são interpostos CF art 102 inc III contra decisões dos tribunais locais federais ou estaduais ou das turmas recursais dos juizados especiais federais ou estaduais que a contrarien dispositivos da Constituição Federal controle da constitucionalidade em concreto b declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julguem válida lei ou ato de governo estadual contestados em face de dispositivo constitucional federal e d julguem válida lei ou ato de governo local contestados em face de dispositivo federal infraconstitucional neste caso por questão de desrespeito às competências legislativas constitucionalmente traçadas CF arts 21 a 24 O Supremo Tribunal Federal mantém ao lado dessas algumas competências específicas para processar e julgar originariamente CF art 102 inc I alíneas a a r É o caso por exemplo das ações rescissórias propostas em face dos seus julgados bem como dos recursos ordinários CF art 102 inc II interpostos nas hipóteses excepcionais em que a lei os disponibiliza à parte a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em situações nas quais em razão da competência dos tribunais locais tal princípio não seria aplicado Importante realidade relativamente às decisões do STF diz respeito ao efeito vinculante de algumas das suas decisões e súmulas O art 102 da CF estabelece que as decisões no controle concentrado Ações Diretas de Inconstitucionalidade Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante Ao lado disso por meio da inclusão do art 103A a Emenda Constitucional nº 452004 criou a possibilidade de o STF no controle difuso editar Súmula Vinculante tanto para o Poder Judiciário quanto para os órgãos da Administração Pública em todas as suas esferas O Superior Tribunal de Justiça STJ também possui competência para processar e julgar originariamente em situações específicas CF art 105 inc I competência para julgar determinados recursos ordinários CF art 105 inc II e competência fundamental para julgar os recursos especiais oriundos das justiças comuns estaduais e federais contra decisões que a contrarien tratados ou leis federais b julguem válido ato de governo estadual contestado em face de lei federal independente das respectivas competências constitucionais e c visem eliminar interpretação diverge No âmbito da União no que se refere aos órgãos de primeiro e de segundo graus têmse realidades diferenciadas de justiça para justiça dadas as suas especialidades A Justiça do Trabalho tem o seu primeiro grau de jurisdição formado pelos Juízes do Trabalho podendo a lei nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes da justiça estadual comum CF art 112 O segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais regionais do trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho TST órgão de cúmplia específico com sede em Brasília A distribuição de competências entre os órgãos da Justiça do Trabalho é definida em lei conforme determinação da própria Constituição Federal Em se tratando da Justiça Eleitoral o primeiro grau de jurisdição é exercido pelos juízes eleitorais Já o segundo grau de jurisdição se exerce por meio dos tribunais regionais eleitorais un na capital de cada estado e no Distrito Federal e do Tribunal Superior Eleitoral TSE órgão de cúmplia específico com sede em Brasília A distribuição de competências entre os órgãos dessa Justiça é feita por determinação constitucional em lei complementar Finalmente ainda em nível da União há a Justiça Militar Nela o primeiro grau de jurisdição é exercido pelos juízes e tribunais militares instituídos por lei sendo o segundo grau de jurisdição exercido pelo Superior Tribunal Militar STM órgão de cúmplia específico CF art 123 Segundo a Lei de Organização Judiciária Militar a primeira instância dessa Justiça é exercida pelos Auditores juízes e Conselhos de Justiça tribunais No que se refere à Justiça Federal o primeiro grau de jurisdição é desempenhado pelos juízes federais sendo que cada EstadoMembro e o Distrito Federal constituem uma seção judiciária tendo por sede a respectiva capital e várias localizadas segundo o estabelecido em lei Já o segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais regionais A Justiça Federal conta também com os Juizados Especiais Federais criados por lei específica que possuem órgãos recursais e de uniformização da jurisprudência específicos No âmbito dos EstadosMembros temse na justiça comum o exercício do primeiro grau de jurisdição por meio dos juízes dos estados substitutos e de direito e nos crimes dolosos contra a vida por julgamento do tribunal do júri O segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais de justiça dos respectivos estados Também constituem órgãos da justiça comum estadual os juizados especiais criados por lei para o julgamento dos recursos das decisões desses juizados a lei criou as turmas recursais de juízes de primeiro grau possibilidade prevista em nível constitucional No que se refere à justiça militar estadual quando essa existir dado que sua criação é permitida nos estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes seu primeiro grau de jurisdição será exercido pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça Já o segundo grau de jurisdição será exercido pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado ou por Tribunal de Justiça Militar Ponto de destaque dentro do texto constitucional de 1988 foi a previsão dos juizados especiais Com efeito assim estabeleceu o seu texto Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau Esse dispositivo constitucional traz uma série de avanços em relação aos juizados especiais de pequenas causas Tais juizados foram criados pela Lei nº 72441984 posteriormente revogada pela Lei nº 90991995 referente aos juizados especiais estaduais Por sua vez a Lei nº 90991995 foi complementada pela Lei nº 102592001 regulamentadora dos juizados especiais federais sendo que ambas foram alteradas pela Lei nº 113132006 Posteriormente foi editada a Lei nº 121532009 que criou os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito da União e dos EstadosMembros Entre os avanços proporcionados pelo texto constitucional cumpre destacar a a obrigatoriedade da criação dos juizados especiais decorrente da utilização do verbo criarão no caput do artigo transcrito b tornálos órgãos necessários da estrutura do Poder Judiciário excluindose consequentemente a possibilidade de opção do autor quanto a submetêlos ou não a sua demanda tendo em vista o princípio constitucional do juiz natural c a ampliação do espectro de causas cíveis cuja competência para conciliação julgamento e execução passa para os juizados especiais tendo em vista a utilização do termo causas de menor complexidade no art 98 inc I embora tenha mantido a expressão pequenas causas no art 24 inc X ambos da Constituição Federal d a criação dos juizados especiais competentes para a conciliação o julgamento e a execução referentes a infrações penais de menor potencial ofensivo e a possibilidade da existência de juízes leigos e f a permissão agora constitucional de julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau O texto constitucional além de se referir à criação dos juizados especiais mantém referência expressa aos juizados de pequenas causas no art 24 inc X 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Esse texto atribui competência concorrente para legislar em matéria de juizados especiais abrangendo a criação o funcionamento e o processo Embora o texto constitucional utilize nos dispositivos citados duas expressões parcialmente diferentes juizados de pequenas causas e juizados especiais os juizados de pequenas causas equivalem hoje aos juizados especiais A primeira dessas expressões foi utilizada quando do surgimento desses órgãos jurisdicionais na década de 1980 antes mesmo da edição da Constituição Federal de 1988 Entretanto a expressão juizados de pequenas causas não consta do capítulo da Constituição Federal destinado ao Poder Judiciário A interpretação que estabelece serem ambos os juizados de pequenas causas e especiais a mesma instituição traz também como consequência a ampliação da competência legislativa estadual relativamente aos Juizados Especiais tendo em vista que a Constituição Federal define que para os juizados de pequenas causas os EstadosMembros têm competência concorrente em matéria de processo e não apenas em matéria de procedimento A Lei nº 90091995 que criou os juizados especiais junto às Justiças Estaduais revogou a Lei nº 72441984 que disciplinava os juizados de pequenas causas E essa lei determina que são causas de pequena complexidade aquelas cujo valor não ultrapasse 40 quarenta salários mínimos eliminando a diferenciação entre as pequenas causas e as causas de menor complexidade fazendo opção pela leitura que unifica os juizados A Lei nº 102592001 manteve essa mesma opção ao fixar a competência dos juizados especiais federais para julgar causas até o valor de 60 sessenta salários mínimos Parece olhandose sob o aspecto do acesso à Justiça e da efetividade do processo que o legislador ordinário foi infeliz ao estabelecer na nova legislação uma equiparação entre as pequenas causas e as causas de pequena complexidade tendo em vista configurarem situações bastante diversas As pequenas causas são aquelas de pequeno valor econômico até 40 quarenta salários mínimos da Justiça Estadual e até 60 sessenta salários mínimos na Justiça Federal mas que podem em determinadas situações ser extremamente complexas Em contrapartida a pequena complexidade não está ligada ao valor da causa mas sim ao seu conteúdo matéria Uma causa pode ser de elevado valor e de pequena complexidade Ao estabelecer que são de pequena complexidade as ações que se encontravam dentro de um determinado patamar de salários mínimos o legislador aglutinou em uma única duas realidades absolutamente diversas O legislador constituinte permitiu diferenciar essas duas realidades CF art 98 inc I e art 24 inc X E só as diferenciando é que se pode compreender a norma permissiva da participação de juízes leigos nos juizados especiais Esse fato decorre da pequena complexidade a não exigir formação técnica específica É dele que também advém a possibilidade de a própria parte participar do processo sem a presença de advogado na forma definida em lei 226 Juízes de paz Uma questão importante trazida pela Constituição Federal de 1988 embora não constitua na totalidade uma inovação desse texto e que vem recebendo regra geral pouca atenção da teoria jurídica e do legislador referese à justiça de paz Com efeito assim dispõe a Constituição Federal Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão II justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação Em primeiro lugar é fundamental destacar que a justiça de paz não possui caráter jurisdicional A justiça de paz não se inclui dessa forma entre os instrumentos processuais clássicos em sentido estrito de eliminação das lides e suposta resolução dos conflitos No entanto o fato de que a justiça de paz deve obrigatoriamente ser criada somado à eletividade de seus membros e à possibilidade de exercer atribuições conciliatórias faz deste órgão uma instituição que se bem regulamentada pode ser extremamente útil à efetiva solução de conflitos no mundo dos fatos independentemente da declaração a respeito de qual das partes possui razão no âmbito do direito Com a legitimidade popular oriunda da eletividade de seus membros a justiça de paz seria um importante canal para a prevenção e resolução de pequenos conflitos reduzindo a sobrecarga do Poder Judiciário com questões que possam ser resolvidas extrajudicialmente por meio de instrumentos eficazes de conciliação No atual momento de evolução do Direito Processual onde inúmeras e novas iniciativas têm despontado o estudo da administração da justiça vem se intensificando Tem havido portanto grande valorização dos meios alternativos de solução de conflitos em especial os de caráter autocompositivo Nesse contexto seria bastante conveniente a implementação e o efetivo desenvolvimento de juizados de paz com atribuições conciliatórias Os Conselhos de Justiça O principal entre esses órgãos é o Conselho Nacional de Justiça CNJ incluído na própria estrutura do Poder Judiciário no art 92 inc IA Também foram criados no plano constitucional o Conselho da Justiça Federal CF art 105 parágrafo único inc II que funcionará junto ao STJ e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho CF art 111A 2º inc II que funcionará junto ao TST Relativamente ao CNJ sua composição inclui 15 quinze conselheiros aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República Suas competências estão expressamente previstas no art 103B da Constituição Federal incluído pela emenda já referida São elas a zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura expedindo atos normativos e recomendações b definir o planejamento estratégico os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário c receber reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados e d julgar processos disciplinares assegurada ampla defesa podendo determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas De modo preponderante o controle administrativo externo do Poder Judiciário possibilitado pelo Conselho Nacional de Justiça tem trazido avanços para a administração da Justiça Importantes avanços podem ser creditados às competências assumidas pelo CNJ em sua primeira composição entre as quais se podem destacar a dar aplicação imediata ao dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 CF ar 103B 4º inc II que deu fim às férias coletivas no Poder Judiciário Res CNJ nº 32005 b criar o sistema de estatística do Poder Judiciário Res nº 42005 c proibir o nepotismo direto e cruzado Res CNJ nº 72005 com a alteração introduzida pelas Res CNJ nº 9 nº 21 e nº 181 d vedar o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares Res CNJ nº 102005 e criar o banco de soluções do Poder Judiciário Res CNJ nº 122006 f definir percentuais e regras relativos à aplicação do teto remuneratório constitucional e subsídios mensais dos membros da magistratura Res CNJ nº 132006 com alterações introduzidas pelas Resoluções nº 27 e nº 42 e servidores do Poder Judiciário Res CNJ nº 142006 com alterações efetuadas pela Resolução nº 42 g definir parâmetros a serem observados na escolha de magistrados para substituição dos membros dos tribunais Res CNJ nº 172006 e h fixar regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais Res CNJ nº 1352011 23 ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO Considerando o que foi exposto até aqui é possível visualizar da seguinte forma a estrutura do Poder Judiciário STF Supremo Tribunal Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça JUSTIÇAS ESTADUAIS STJ Superior Tribunal de Justiça senado Embora a Constituição Federal não faça referência expressa à necessidade de que os indicados quando oriundos do Ministério Público ou da advocacia possuam mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional essa interpretação tende a ser a mais correta perante a leitura sistemática e teleológica do texto constitucional Não se pode interpretar a Constituição Federal de forma tal que as exigências para ocupar o cargo de ministro do STF sejam menores do que aquelas previstas para que se possa ocupar outros órgãos do Poder Judiciário estruturalmente inferiores tanto na sua estrutura vertical quanto na sua importância política Já a necessidade de que sejam bacharéis em direito decorre da exigência de notável saber jurídico Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça STJ é formado por ministros oriundos um terço dentre os desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e um terço em partes iguais portando um sexto para cada órgão entre membros do Ministério Público e da Advocacia São no mínimo 33 ministros o que indica a possibilidade de aumento no número de ministros por lei infraconstitucional Todos devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade de notável saber jurídico portanto bacharéis em direito e de reputação ilibada CF art 104 parágrafo único Com relação aos membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia exigemse deles ainda mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional Os ministros do STJ são indicados com base em listas sêxtuplas decorrentes de um processo eleitoral interno inicial apresentadas pelos tribunais locais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e nas vagas do Ministério Público e da Advocacia também com base em listas sêxtuplas apresentadas pelos órgãos de representação das respectivas classes na forma definida no art 94 e seu parágrafo único As listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos de classe e pelos tribunais locais serão então votadas junto ao tribunal superior listas essas que necessitam ser aprovadas por ao menos um terço dos seus ministros formando listas tríplices Ato contínuo os ministros são escolhidos pelo Presidente da República e depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal na forma prevista no art 104 e seu parágrafo único são nomeados pelo Presidente da República que terá o prazo de 20 dias para fazêlo CF arts 104 parágrafo único inc II e 94 parágrafo único No que se refere ao Superior Tribunal Militar STM este se compõe de ministros escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal incluindo civis e oficiaisgenerais do Exército da Marinha e da Aeronáutica na proporção definida no art 123 da Constituição Federal expressamente no art 93 inc IX 44 Já a Emenda Constitucional nº 452004 teve preocupação concentrada na questão da efetividade vista como componente necessário para a plena realização do acesso à Justiça Nesse sentido diversos dispositivos foram inseridos no capítulo do Poder Judiciário visando tornar mais célere a prestação jurisdicional Entre eles podemse destacar a súmula vinculante CF art 103A e os incs XI a XIV inseridos no art 93 da Constituição Federal a respeito da descentralização dos órgãos jurisdicionais e da criação das justiças itinerantes Essa preocupação também levou à constitucionalização do prazo razoável para a duração do processo inserido no inc LXXVIII do art 5º do diploma constitucional 27 DIFICULDADES E PROBLEMAS DO PODER JUDICIÁRIO E DA MAGISTRATURA São apresentados como problemas estruturais históricos ligados ao Poder Judiciário que interferem diretamente na questão do acesso à Justiça a morosidade existente na prestação jurisdicional a carência de recursos materiais e humanos a centralização geográfica de suas instalações dificultando o acesso de quem mora nas periférias o corporativismo de seus membros a corrupção muitas vezes vigente entre os funcionários dos cartórios e os oficiais de justiça bem como entre os próprios membros da magistratura o nepotismo a ausência de autonomia efetiva em relação ao Executivo e ao Legislativo a inexistência de instrumentos de controle externo por parte da sociedade e a má qualidade da formação jurídicodogmática e teórica de muitos magistrados Dessa forma as dificuldades e problemas mais citados dizem respeito à falta de condições materiais de trabalho a remuneração de juízes e serventuários a inadequação espacial das edificações a precariedade no número de servidores e de juízes a lenta informatização o excesso de trabalho etc e à morosidade do Poder Judiciário na prestação jurisdicional Merecem destaque desta feita neste capítulo em um primeiro momento as seguintes questões a a dependência em relação aos demais poderes no que concerne à constituição de tribunais locais e superiores b os critérios para ascensão na carreira e c a insuficiência dos órgãos de controle existentes que não permitem um controle mais próximo da própria sociedade Relativamente à primeira delas a nomeação de uma parcela de seus membros ou até da totalidade em determinados órgãos pelo Executivo com ou sem a chancela do Legislativo dependendo do órgão pode comprometer em parte sua imparcialidade e independência política Entretanto considerandose que os membros dos Poderes Executivo e Legislativo são eleitos diretamente pelo povo enquanto os magistrados de carreira são selecionados pela própria categoria via concurso público podese também defender essa nomeação como instrumento de eleição indireta dos membros da cortes mais elevadas do Poder Judiciário o que em tese seria mais democrático do que a eleição pelos pares ou o concurso público Nesse aspecto o problema não é a forma de eleição em si mas sim sua utilização como instrumento de premiação de aliados políticos Ainda no que se refere ao problema da independência em relação aos demais poderes é bom lembrar que o Executivo mantém em suas mãos a arrecadação e o repasse dos recursos econômicos além de estar a polícia judiciária a ele vinculada A interdependência entre os Poderes Judiciário e Executivo é relevante mas também não pode ser considerada como uma quebra definitiva da independência do primeiro sob pena de se ter de entender da mesma forma que o julgamento de atos dos demais poderes pelo Poder Judiciário seria quebra de independência ou interferência Nas democracias modernas não há mais espaço para a completa e absoluta separação dos poderes tal como pensada por Montesquieu Relativamente à segunda questão a ascensão na carreira um dos primeiros aspectos que chama a atenção é o fato de que a ascensão profissional por merecimento se faz exatamente por meio da vontade dos tribunais de segundo grau colocando os juízes de primeiro grau em determinados momentos na condição de seguirem a orientação das cortes de segundo grau para poderem fazer carreira pondo em risco sua independência jurídica Em contraparte a esses problemas levantados e é aí que surge a terceira questão hoje no Brasil o Judiciário é o único Poder absoluto em relação à sociedade A ela não são dados mecanismos eficientes para fiscalizálo Os magistrados uma vez concursados e cumprido o estágio probatório ou nomeados nos casos previstos em lei tornamse soberanos carece o Poder Judiciário de órgão externo de fiscalização Relativamente a esse controle externo é importante destacar que é inadmissível que ele seja feito pelos outros poderes ou exclusivamente pelo Ministério Público e pela OAB haveria aí com certeza um choque de interesses Também não pode esse controle ser efetuado sobre a atividade jurisdicional o controle que se pensa deve ser exercido sobre as atividades administrativas e normativas do Poder Judiciário e contar com a participação da sociedade civil Embora possa parecer haver contradição entre as duas observações não possuir autonomia e ao mesmo tempo ser soberano ela não existe O Poder Judiciário em termos de estrutura legal não possui a autonomia de que necessitaria perante os demais poderes Em compensação é absolutamente soberano em relação à sociedade a quem regra geral não presta contas de suas atividades e decisões Esse é um dos principais motivos de sua crise contemporânea É necessária na luta pelo acesso à Justiça e pelo resgate da cidadania e do controle do estado pela sociedade a tomada de três ordens de medidas concernente ao Poder Judiciário a estabelecer critérios mais claros e legítimos para a escolha pelo Executivo e Legislativo quando for o caso de parte dos membros dos tribunais e em especial da sua totalidade c irredutibilidade de vencimentos com as ressalvas expressas no texto constitucional Ao lado disso Ihes é vedado conforme determina o art 95 parágrafo único da Constituição Federal a exercer outro cargo ou função salvo uma de magistério b receber custas ou participações em processos c dedicarse à atividade políticopartidária d receber auxílios ou contribuições a qualquer título ou pretexto ressalvadas as exceções previstas em lei e exercer durante o período de três anos a Advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou Possuem os juízes o que se denomina independência jurídica que significa sua liberdade para decidirem em todos os casos sob sua competência nos limites do pedido e dos fatos e provas trazidos ao processo com plena liberdade de consciência Em outras palavras não há hierarquia de mando entre os órgãos do Poder Judiciário Cada juiz dentro de sua competência exerce a totalidade do poder estatal Suas decisões podem ser alteradas em grau de recurso mas não pode ser imposto a eles que decidam de forma diferente Entre as alterações e acréscimos trazidos nessa matéria pela Emenda Constitucional nº 45 merecem destaque os incs XII e XIII do art 93 a saber XII atividade jurisdicional será interrompida sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população Em especial a norma estabelecida no inc XIII do art 93 que estabelece a necessidade de proporcionalidade entre o número de juízes a demanda e a população se efetivamente implementada terá grande repercussão na duração dos feitos 26 PODER JUDICIÁRIO E PROCESSO Entre os ônus e deveres dos magistrados no processo temse como fundamental a imposição que lhes é feita de decidirem todos os conflitos que lhes sejam levados decorrente da garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário presente no inc XXXV do art 5º da Constituição Federal 43 No entanto no capítulo que trata do Poder Judiciário a preocupação específica do legislador constitucional em matéria processual foi inicialmente com a publicidade dos julgamentos e o dever de fundamentação motivação das decisões por parte dos órgãos do Poder Judiciário prevista
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Capítulo 2 PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS ELEMENTARES 21 INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é a organização criada com o objetivo de viabilizar concretamente a jurisdição composta pelo conjunto de juízos e tribunais destinados ao exercício dessa função estatal A Constituição Federal de 1988 dentro do Título IV que trata da organização dos poderes estatais dedica ao Poder Judiciário o Capítulo III A estrutura do Poder Judiciário é formada por juízos e tribunais Juízos são os órgãos que exercem o primeiro grau de jurisdição das justiças da União e dos EstadosMembros e são monocráticos singulares Exceções são o Tribunal do Júri e as Juntas Eleitorais órgãos coletivos de primeiro grau O termo juízos de direito em sentido estrito corresponde aos juízos monocráticos de primeiro grau e diferenciase dos juízos em sentido amplo expressão cujo significado engloba os órgãos judiciários individuais e coletivos do primeiro e do segundo graus de jurisdição No entanto a Constituição Federal ao utilizálo no inc XXXVII do art 5º as expressões juízo e tribunal parece fazêlo atribuindo à expressão juízo o sentido mais restrito atente às primeiras instâncias O s tribunais são necessariamente órgãos coletivos embora também possuam em diversas situações emanarem decisões monocráticas São eles os órgãos que exercem ordinariamente o segundo grau de jurisdição mas também podem julgar ações de competência originária O Estado para atingir seus objetivos necessita criar instituições encarregadas de realizálos Classicamente temse entendido que três são suas funções administrativa legislativa e jurisdicional Para o exercício de cada uma delas criouse um conjunto de órgãos denominado poder Têmse então os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário A criação de diferentes órgãos para exercerem funções estatais diversas decorre de duas necessidades básicas a evitar a concentração de todo o poder do Estado em um único órgão ou conjunto de órgãos que exercem a mesma função estatal e b descentralizar e especializar os órgãos encarregados do exercício das diversas atividades estatais com vistas a sua maior eficiência É importante salientar que a vinculação entre funções estatais e os poderes encarregados de executálas não é absoluta O Poder Legislativo por questões de ordem política mantém uma pequena parcela de atividade jurisdicional bem como as atividades administrativas necessárias à manutenção de sua independência política Já o Poder Executivo ao lado de suas atividades administrativas possui também algumas de ordem legislativa De outro lado o Poder Judiciário além de suas atividades jurisdicionais exerce também algumas atividades normativas e administrativas como forma de garantia de sua independência em relação aos demais poderes Apenas predominam desse modo as funções de julgar legislar e administrar em sentido estrito junto aos Poderes Judiciário Legislativo e Executivo respectivamente A independência política do Poder Judiciário constituise na garantia de não intervenção dos demais poderes em suas atividades Ela se manifesta por meio de garantias que buscam efetivar seu autogoverno previstas no art 96 da Constituição Federal e seus incisos a competência privativa dada aos tribunais para elegerem seus órgãos diretivos e elaborarem seus regimentos internos dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos judiciários e administrativos para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição propor a criação de novas varas judiciais prover por concurso público de provas e títulos os cargos necessários à administração da Justiça e conceder licença férias e demais afastamentos aos seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados e b competência privativa dada ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça para proporem aos respectivos poderes legislativos a alteração no número de membros dos tribunais inferiores ou do próprio tribunal no caso das Justiças Estaduais a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros Farseá também uma análise em separado das questões referentes aos juizados especiais e aos juízes de paz Para que se possa entender a estrutura do Poder Judiciário é importante elucidar os seguintes conceitos a justiça é o conjunto de órgãos de 1º e 2º graus que forma uma determinada divisão do Poder Judiciário prevista na Constituição Federal Vale lembrar que são consideradas justiças apenas aquelas organizações que recebem este status da Constituição Federal dividindose em justiças especializadas quais sejam a Justiça Eleitoral a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar e Justiças comuns quais sejam a Justiça Federal e as Justiças Estaduais b região corresponde a cada um dos espaços geográficos em que se divide o território nacional para fins de implantação dos órgãos de primeiro e de segundo grau das Justiças da União denominados esses de tribunais regionais Essas regiões variam de justiça para justiça e não se confundem com a divisão territorial dos estados federados nem com as cinco regiões geográficas em que se divide o Brasil c seção judiciária é a parcela de uma determinada justiça que atua em um espaço territorial delimitado dentro de uma região específica no âmbito da Justiça Federal correspondem a cada uma das unidades em que se divide o território nacional EstadosMembros e Distrito Federal consideradas essas como organizadas em primeiro plano em regiões d comarca cada uma das unidades em que se divide o território dos EstadosMembros para fins da administração da Justiça é o limite espacial para o exercício da jurisdição e nesse sentido delimita o âmbito de atuação de cada magistrado e é a designação da circunscrição territorial divisão territorial para fim especial parte de um território sobre a qual determinado juiz exerce a jurisdição No âmbito da Justiça Federal também é denominada de subseção e distrito divisão territorial interna das comarcas na qual um determinado juiz exerce a jurisdição tem por objetivo descentralizar a administração da Justiça e normalmente dáse por meio da criação de fóruns ou varas distritais f foro cada seção judiciária comarca e distrito constituem o foro designação dada ao território dentro do qual o juiz ou tribunal exerce sua atividade jurisdicional revela o limite territorial em que um determinado juiz ou tribunal exerce a jurisdição em determinadas situações é utilizado no sentido de juízo como na expressão foro privilegiado não se confunde com o fórum que é o prédio que sedia as dependências dos órgãos do Poder Judiciário g vara cada uma das unidades jurisdicionais de uma mesma comarca nas Justiças Estaduais e de uma mesma seção judiciária nas Justiças da União a divisão das comarcas e seções judiciais em varas obedece regra geral o critério de divisão de competências em razão da matéria há situações nas quais a criação de varas obedece a outros critérios que não o da matéria embora seja menos comum h câmara cada uma das unidades em que se desmembram os tribunais para fins de divisão do trabalho também nesse sentido é utilizada a expressão turma normalmente são formadas por três magistrados e especializadas em razão da matéria dependendo da organização judiciária de cada EstadoMembro pode também o respectivo Tribunal de Justiça dividirse em câmaras reunidas e conjuntas além do tribunal pleno i entrância classificação hierárquica das comarcas de caráter permanente administrativo por a finalidade de estabelecer a sequência para as promoções dos juízes e membros do Ministério Público nesse sentido as entrâncias são etapas das carreiras assumidas gradativamente por promoções por antiguidade ou merecimento segundo os critérios administrativos específicos e j instância termo que indica o número de graus jurisdicionais pelos quais os feitos estão ou podem vir a tramitar em cada situação concreta como por exemplo a primeira instância e a segunda instância Não se equipara necessariamente a cada grau de jurisdição pois nas ações de competência originárias dos tribunais esses órgãos jurisdicionais correspondem à primeira instância Existe um segundo significado para o termo instância que também equivale classicamente à relação jurídica processual a formação da instância também é concebida como a formação da relação jurídica processual 221 Princípios gerais de organização do Poder Judiciário Entre os princípios gerais presentes no texto constitucional referentes à organização do Poder Judiciário o primeiro é o do duplo grau de jurisdição anteriormente estudado entre os princípios constitucionais do processo Como foi visto naquele momento na enumeração constante do art 92 da Constituição Federal que lista as diversas justiças existentes no País há a indicação de órgãos de primeiro juízes e de segundo graus tribunais A Constituição Federal estabelece também a divisão federativa de justiças comuns da União e dos EstadosMembros e a distribuição territorial de seus órgãos No âmbito da União define a especialização das justiças tendo por base os critérios da matéria e da qualidade dos titulares dos direitos em conflito Para as justiças dos estados fica a competência residual Essa divisão de justiças e de competências se dá de acordo com o princípio da desconcentração Com base no princípio da desconcentração repartemse as atividades entre os vários órgãos do Poder Judiciário ou de uma determinada justiça Essa desconcentração leva em consideração dois critérios básicos a territorialidade define que a desconcentração deve levar em consideração o critério de distribuição desses órgãos em todo o território nacional e no caso dos EstadosMembros no respectivo território e b adequação estabelece a consideração na desconcentração da qualidade dos titulares da relação posta em juízo critério de pessoa da qualificação jurídica da matéria sobre a qual versa a ação critério da matéria ou outros critérios definidos em lei como por exemplo o critério do valor da causa Também é denominado de critério da especialização No âmbito federal há ainda a Justiça Federal CF arts 106 a 110 que representa a justiça comum no âmbito da União ou justiça comum federal A competência residual fica para a justiça comum em nível dos EstadosMembros Nesses também há a possibilidade da criação de pelo menos uma justiça especializada com competência fixada em razão da matéria a justiça militar estadual Entre essas justiças não há hierarquia mas sim distribuição de competências A Justiça Federal é a competente para julgar todas as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de parte assistente ou oponente Executamse da sua competência originária os processos de falência acidentes do trabalho e os sujeitos às justiças Eleitoral do Trabalho e Militar É exatamente essa forma de fixação da competência que não se dá com base no critério da matéria como nas demais Justiças da União que empresta à Justiça Federal a aparência de justiça comum justificando a posição nesse sentido amplamente majoritária entre os autores que tratam desse tema No entanto essa classificação pode ser questionada tendo em vista que a fixação de sua competência leva em consideração fundamentalmente a qualidade dos titulares dos interesses em conflito podendo segundo José de Albuquerque Rocha ser vista como justiça especializada pelo critério da pessoa Nesse sentido seria ela especializada em razão da pessoa e não justiça comum A dificuldade para aceitar essa posição é que a Justiça Federal possui também outras competências específicas enumeradas no texto constitucional entre as quais cabe destacar as causas relativas a direitos humanos No que se refere à Justiça do Trabalho é ela certamente especializada em razão da matéria tendo sua competência claramente determinada no art 114 do texto constitucional e seus incisos De forma resumida podese dizer que são de sua competência as ações que versam sobre relações de trabalho ou de danos delas decorrentes direito de greve e direito sindical Entre as justiças especializadas em razão da matéria ainda em nível da União há a Justiça Militar que possui competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e a Justiça Eleitoral que possui competência para se pronunciar exclusivamente em matéria eleitoral definida em lei complementar A Constituição Federal permite também a criação em nível dos EstadosMembros de Justiças Militares Estaduais Para essas justiças a própria lei maior estabelece em seu art 125 4º a competência para processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei ressaltada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil A justiça comum formada pelas justiças dos EstadosMembros tem sua competência fixa por exclusão Cabelhe julgar todas as ações que não forem de competência de uma das justiças especializadas anteriormente referidas sejam da União ou dos estados ou da Justiça Federal que se denomina competência residual Em sua estrutura horizontal interna de primeiro grau tratandose de competência em função da matéria establece o art 126 do texto constitucional que os tribunais de justiça dos estados proporão a criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias Também prevê a Constituição Federal no seu art 98 incs I e II os juizados especiais e a justiça de paz Há ainda disposição referente ao tribunal do júri formado por juízes leigos expressamente previsto no inc XXXVIII do art 5º É importante destacar também no âmbito da estrutura horizontal do Poder Judiciário as possibilidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 452004 concernentes à descentralização do Poder Judiciário e da justiça itinerante A esse respeito os parágrafos do art 107 da Constituição Federal atualmente explicitam o seguinte 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo São no mesmo sentido as disposições do art 115 da CF 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo No art 125 da CF a respeito dos tribunais de justiça estaduais constam no que interessa a este capítulo os seguintes parágrafos 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição servindose de equipamentos públicos e comunitários Essas disposições constitucionalizam realidades importantes em nível da estrutura do Poder Judiciário permitindo a descentralização da segunda instância e criando a justiça itinerante Ambas as medidas propiciam maior racionalização na utilização do tempo agilizando a tramitação dos feitos e efetivando o direito à prestação jurisdicional em um prazo razoável CF art 5º inc LXXVIII Estrutura vertical do Poder Judiciário órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição órgãos de cúpula No que se refere à estrutura vertical do Poder Judiciário para que se possa melhor compreendêla é necessário realizar duas classificações a separar os órgãos das justiças dos estados dos órgãos das Justiças da União e b diferenciar o que são órgãos de primeiro grau e de segundo grau e órgãos de cúpula Com relação aos denominados órgãos de cúpula permitem a seguinte divisão a Supremo Tribunal Federal STF corte constitucional competente para julgar feitos em competência originária e recursal proveniente de todas as justiças comuns e especiais quando houver ofensa à Constituição Federal e repercussão geral política jurídica econômica ou social da matéria discutida para a sociedade brasileira b Superior Tribunal de Justiça STJ corte infraconstitucional que possui competências originárias e a quem compete a uniformização da jurisprudência nas ações e recursos referentes às leis federais aplicadas pelas justiças comuns Federal e dos EstadosMembros esse Tribunal entretanto não pertence a nenhuma dessas justiças mas se sobrepõe a elas e c órgãos de cúpula específicos pertencentes às justiças especializadas da União quais sejam o Superior Tribunal Militar que é em realidade o órgão de segundo grau da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior de Trabalho Militar Eleitoral e do Trabalho nas ações de sua competência originária e nos respectivos recursos O mais importante órgão de cúpula do sistema judiciário brasileiro é o Supremo Tribunal Federal STF que passou a ser após a Constituição Federal de 1988 predominantemente uma corte constitucional CF caput do art 102 deixando de julgar questões de natureza infraconstitucional Compete ao STF julgar originariamente no controle da constitucionalidade em abstrato CF art 102 inc I alínea a mediante processo objetivo em que não há interesse jurídico das partes mas apenas se protege a coerção do ordenamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental CF art 102 inc III alínea a 1º É o denominado controle concentrado Competelhe ainda julgar os recursos extraordinários controle difuso pois estes são interpostos CF art 102 inc III contra decisões dos tribunais locais federais ou estaduais ou das turmas recursais dos juizados especiais federais ou estaduais que a contrarien dispositivos da Constituição Federal controle da constitucionalidade em concreto b declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c julguem válida lei ou ato de governo estadual contestados em face de dispositivo constitucional federal e d julguem válida lei ou ato de governo local contestados em face de dispositivo federal infraconstitucional neste caso por questão de desrespeito às competências legislativas constitucionalmente traçadas CF arts 21 a 24 O Supremo Tribunal Federal mantém ao lado dessas algumas competências específicas para processar e julgar originariamente CF art 102 inc I alíneas a a r É o caso por exemplo das ações rescissórias propostas em face dos seus julgados bem como dos recursos ordinários CF art 102 inc II interpostos nas hipóteses excepcionais em que a lei os disponibiliza à parte a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em situações nas quais em razão da competência dos tribunais locais tal princípio não seria aplicado Importante realidade relativamente às decisões do STF diz respeito ao efeito vinculante de algumas das suas decisões e súmulas O art 102 da CF estabelece que as decisões no controle concentrado Ações Diretas de Inconstitucionalidade Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante Ao lado disso por meio da inclusão do art 103A a Emenda Constitucional nº 452004 criou a possibilidade de o STF no controle difuso editar Súmula Vinculante tanto para o Poder Judiciário quanto para os órgãos da Administração Pública em todas as suas esferas O Superior Tribunal de Justiça STJ também possui competência para processar e julgar originariamente em situações específicas CF art 105 inc I competência para julgar determinados recursos ordinários CF art 105 inc II e competência fundamental para julgar os recursos especiais oriundos das justiças comuns estaduais e federais contra decisões que a contrarien tratados ou leis federais b julguem válido ato de governo estadual contestado em face de lei federal independente das respectivas competências constitucionais e c visem eliminar interpretação diverge No âmbito da União no que se refere aos órgãos de primeiro e de segundo graus têmse realidades diferenciadas de justiça para justiça dadas as suas especialidades A Justiça do Trabalho tem o seu primeiro grau de jurisdição formado pelos Juízes do Trabalho podendo a lei nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes da justiça estadual comum CF art 112 O segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais regionais do trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho TST órgão de cúmplia específico com sede em Brasília A distribuição de competências entre os órgãos da Justiça do Trabalho é definida em lei conforme determinação da própria Constituição Federal Em se tratando da Justiça Eleitoral o primeiro grau de jurisdição é exercido pelos juízes eleitorais Já o segundo grau de jurisdição se exerce por meio dos tribunais regionais eleitorais un na capital de cada estado e no Distrito Federal e do Tribunal Superior Eleitoral TSE órgão de cúmplia específico com sede em Brasília A distribuição de competências entre os órgãos dessa Justiça é feita por determinação constitucional em lei complementar Finalmente ainda em nível da União há a Justiça Militar Nela o primeiro grau de jurisdição é exercido pelos juízes e tribunais militares instituídos por lei sendo o segundo grau de jurisdição exercido pelo Superior Tribunal Militar STM órgão de cúmplia específico CF art 123 Segundo a Lei de Organização Judiciária Militar a primeira instância dessa Justiça é exercida pelos Auditores juízes e Conselhos de Justiça tribunais No que se refere à Justiça Federal o primeiro grau de jurisdição é desempenhado pelos juízes federais sendo que cada EstadoMembro e o Distrito Federal constituem uma seção judiciária tendo por sede a respectiva capital e várias localizadas segundo o estabelecido em lei Já o segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais regionais A Justiça Federal conta também com os Juizados Especiais Federais criados por lei específica que possuem órgãos recursais e de uniformização da jurisprudência específicos No âmbito dos EstadosMembros temse na justiça comum o exercício do primeiro grau de jurisdição por meio dos juízes dos estados substitutos e de direito e nos crimes dolosos contra a vida por julgamento do tribunal do júri O segundo grau de jurisdição é exercido pelos tribunais de justiça dos respectivos estados Também constituem órgãos da justiça comum estadual os juizados especiais criados por lei para o julgamento dos recursos das decisões desses juizados a lei criou as turmas recursais de juízes de primeiro grau possibilidade prevista em nível constitucional No que se refere à justiça militar estadual quando essa existir dado que sua criação é permitida nos estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes seu primeiro grau de jurisdição será exercido pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça Já o segundo grau de jurisdição será exercido pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado ou por Tribunal de Justiça Militar Ponto de destaque dentro do texto constitucional de 1988 foi a previsão dos juizados especiais Com efeito assim estabeleceu o seu texto Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão I juizados especiais providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos nas hipóteses previstas em lei a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau Esse dispositivo constitucional traz uma série de avanços em relação aos juizados especiais de pequenas causas Tais juizados foram criados pela Lei nº 72441984 posteriormente revogada pela Lei nº 90991995 referente aos juizados especiais estaduais Por sua vez a Lei nº 90991995 foi complementada pela Lei nº 102592001 regulamentadora dos juizados especiais federais sendo que ambas foram alteradas pela Lei nº 113132006 Posteriormente foi editada a Lei nº 121532009 que criou os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito da União e dos EstadosMembros Entre os avanços proporcionados pelo texto constitucional cumpre destacar a a obrigatoriedade da criação dos juizados especiais decorrente da utilização do verbo criarão no caput do artigo transcrito b tornálos órgãos necessários da estrutura do Poder Judiciário excluindose consequentemente a possibilidade de opção do autor quanto a submetêlos ou não a sua demanda tendo em vista o princípio constitucional do juiz natural c a ampliação do espectro de causas cíveis cuja competência para conciliação julgamento e execução passa para os juizados especiais tendo em vista a utilização do termo causas de menor complexidade no art 98 inc I embora tenha mantido a expressão pequenas causas no art 24 inc X ambos da Constituição Federal d a criação dos juizados especiais competentes para a conciliação o julgamento e a execução referentes a infrações penais de menor potencial ofensivo e a possibilidade da existência de juízes leigos e f a permissão agora constitucional de julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau O texto constitucional além de se referir à criação dos juizados especiais mantém referência expressa aos juizados de pequenas causas no art 24 inc X 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Esse texto atribui competência concorrente para legislar em matéria de juizados especiais abrangendo a criação o funcionamento e o processo Embora o texto constitucional utilize nos dispositivos citados duas expressões parcialmente diferentes juizados de pequenas causas e juizados especiais os juizados de pequenas causas equivalem hoje aos juizados especiais A primeira dessas expressões foi utilizada quando do surgimento desses órgãos jurisdicionais na década de 1980 antes mesmo da edição da Constituição Federal de 1988 Entretanto a expressão juizados de pequenas causas não consta do capítulo da Constituição Federal destinado ao Poder Judiciário A interpretação que estabelece serem ambos os juizados de pequenas causas e especiais a mesma instituição traz também como consequência a ampliação da competência legislativa estadual relativamente aos Juizados Especiais tendo em vista que a Constituição Federal define que para os juizados de pequenas causas os EstadosMembros têm competência concorrente em matéria de processo e não apenas em matéria de procedimento A Lei nº 90091995 que criou os juizados especiais junto às Justiças Estaduais revogou a Lei nº 72441984 que disciplinava os juizados de pequenas causas E essa lei determina que são causas de pequena complexidade aquelas cujo valor não ultrapasse 40 quarenta salários mínimos eliminando a diferenciação entre as pequenas causas e as causas de menor complexidade fazendo opção pela leitura que unifica os juizados A Lei nº 102592001 manteve essa mesma opção ao fixar a competência dos juizados especiais federais para julgar causas até o valor de 60 sessenta salários mínimos Parece olhandose sob o aspecto do acesso à Justiça e da efetividade do processo que o legislador ordinário foi infeliz ao estabelecer na nova legislação uma equiparação entre as pequenas causas e as causas de pequena complexidade tendo em vista configurarem situações bastante diversas As pequenas causas são aquelas de pequeno valor econômico até 40 quarenta salários mínimos da Justiça Estadual e até 60 sessenta salários mínimos na Justiça Federal mas que podem em determinadas situações ser extremamente complexas Em contrapartida a pequena complexidade não está ligada ao valor da causa mas sim ao seu conteúdo matéria Uma causa pode ser de elevado valor e de pequena complexidade Ao estabelecer que são de pequena complexidade as ações que se encontravam dentro de um determinado patamar de salários mínimos o legislador aglutinou em uma única duas realidades absolutamente diversas O legislador constituinte permitiu diferenciar essas duas realidades CF art 98 inc I e art 24 inc X E só as diferenciando é que se pode compreender a norma permissiva da participação de juízes leigos nos juizados especiais Esse fato decorre da pequena complexidade a não exigir formação técnica específica É dele que também advém a possibilidade de a própria parte participar do processo sem a presença de advogado na forma definida em lei 226 Juízes de paz Uma questão importante trazida pela Constituição Federal de 1988 embora não constitua na totalidade uma inovação desse texto e que vem recebendo regra geral pouca atenção da teoria jurídica e do legislador referese à justiça de paz Com efeito assim dispõe a Constituição Federal Art 98 A União no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão II justiça de paz remunerada composta de cidadãos eleitos pelo voto direto universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para na forma da lei celebrar casamentos verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação Em primeiro lugar é fundamental destacar que a justiça de paz não possui caráter jurisdicional A justiça de paz não se inclui dessa forma entre os instrumentos processuais clássicos em sentido estrito de eliminação das lides e suposta resolução dos conflitos No entanto o fato de que a justiça de paz deve obrigatoriamente ser criada somado à eletividade de seus membros e à possibilidade de exercer atribuições conciliatórias faz deste órgão uma instituição que se bem regulamentada pode ser extremamente útil à efetiva solução de conflitos no mundo dos fatos independentemente da declaração a respeito de qual das partes possui razão no âmbito do direito Com a legitimidade popular oriunda da eletividade de seus membros a justiça de paz seria um importante canal para a prevenção e resolução de pequenos conflitos reduzindo a sobrecarga do Poder Judiciário com questões que possam ser resolvidas extrajudicialmente por meio de instrumentos eficazes de conciliação No atual momento de evolução do Direito Processual onde inúmeras e novas iniciativas têm despontado o estudo da administração da justiça vem se intensificando Tem havido portanto grande valorização dos meios alternativos de solução de conflitos em especial os de caráter autocompositivo Nesse contexto seria bastante conveniente a implementação e o efetivo desenvolvimento de juizados de paz com atribuições conciliatórias Os Conselhos de Justiça O principal entre esses órgãos é o Conselho Nacional de Justiça CNJ incluído na própria estrutura do Poder Judiciário no art 92 inc IA Também foram criados no plano constitucional o Conselho da Justiça Federal CF art 105 parágrafo único inc II que funcionará junto ao STJ e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho CF art 111A 2º inc II que funcionará junto ao TST Relativamente ao CNJ sua composição inclui 15 quinze conselheiros aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República Suas competências estão expressamente previstas no art 103B da Constituição Federal incluído pela emenda já referida São elas a zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura expedindo atos normativos e recomendações b definir o planejamento estratégico os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário c receber reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados e d julgar processos disciplinares assegurada ampla defesa podendo determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas De modo preponderante o controle administrativo externo do Poder Judiciário possibilitado pelo Conselho Nacional de Justiça tem trazido avanços para a administração da Justiça Importantes avanços podem ser creditados às competências assumidas pelo CNJ em sua primeira composição entre as quais se podem destacar a dar aplicação imediata ao dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 CF ar 103B 4º inc II que deu fim às férias coletivas no Poder Judiciário Res CNJ nº 32005 b criar o sistema de estatística do Poder Judiciário Res nº 42005 c proibir o nepotismo direto e cruzado Res CNJ nº 72005 com a alteração introduzida pelas Res CNJ nº 9 nº 21 e nº 181 d vedar o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares Res CNJ nº 102005 e criar o banco de soluções do Poder Judiciário Res CNJ nº 122006 f definir percentuais e regras relativos à aplicação do teto remuneratório constitucional e subsídios mensais dos membros da magistratura Res CNJ nº 132006 com alterações introduzidas pelas Resoluções nº 27 e nº 42 e servidores do Poder Judiciário Res CNJ nº 142006 com alterações efetuadas pela Resolução nº 42 g definir parâmetros a serem observados na escolha de magistrados para substituição dos membros dos tribunais Res CNJ nº 172006 e h fixar regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais Res CNJ nº 1352011 23 ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO Considerando o que foi exposto até aqui é possível visualizar da seguinte forma a estrutura do Poder Judiciário STF Supremo Tribunal Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça JUSTIÇAS ESTADUAIS STJ Superior Tribunal de Justiça senado Embora a Constituição Federal não faça referência expressa à necessidade de que os indicados quando oriundos do Ministério Público ou da advocacia possuam mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional essa interpretação tende a ser a mais correta perante a leitura sistemática e teleológica do texto constitucional Não se pode interpretar a Constituição Federal de forma tal que as exigências para ocupar o cargo de ministro do STF sejam menores do que aquelas previstas para que se possa ocupar outros órgãos do Poder Judiciário estruturalmente inferiores tanto na sua estrutura vertical quanto na sua importância política Já a necessidade de que sejam bacharéis em direito decorre da exigência de notável saber jurídico Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça STJ é formado por ministros oriundos um terço dentre os desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e um terço em partes iguais portando um sexto para cada órgão entre membros do Ministério Público e da Advocacia São no mínimo 33 ministros o que indica a possibilidade de aumento no número de ministros por lei infraconstitucional Todos devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade de notável saber jurídico portanto bacharéis em direito e de reputação ilibada CF art 104 parágrafo único Com relação aos membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia exigemse deles ainda mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional Os ministros do STJ são indicados com base em listas sêxtuplas decorrentes de um processo eleitoral interno inicial apresentadas pelos tribunais locais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e nas vagas do Ministério Público e da Advocacia também com base em listas sêxtuplas apresentadas pelos órgãos de representação das respectivas classes na forma definida no art 94 e seu parágrafo único As listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos de classe e pelos tribunais locais serão então votadas junto ao tribunal superior listas essas que necessitam ser aprovadas por ao menos um terço dos seus ministros formando listas tríplices Ato contínuo os ministros são escolhidos pelo Presidente da República e depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal na forma prevista no art 104 e seu parágrafo único são nomeados pelo Presidente da República que terá o prazo de 20 dias para fazêlo CF arts 104 parágrafo único inc II e 94 parágrafo único No que se refere ao Superior Tribunal Militar STM este se compõe de ministros escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal incluindo civis e oficiaisgenerais do Exército da Marinha e da Aeronáutica na proporção definida no art 123 da Constituição Federal expressamente no art 93 inc IX 44 Já a Emenda Constitucional nº 452004 teve preocupação concentrada na questão da efetividade vista como componente necessário para a plena realização do acesso à Justiça Nesse sentido diversos dispositivos foram inseridos no capítulo do Poder Judiciário visando tornar mais célere a prestação jurisdicional Entre eles podemse destacar a súmula vinculante CF art 103A e os incs XI a XIV inseridos no art 93 da Constituição Federal a respeito da descentralização dos órgãos jurisdicionais e da criação das justiças itinerantes Essa preocupação também levou à constitucionalização do prazo razoável para a duração do processo inserido no inc LXXVIII do art 5º do diploma constitucional 27 DIFICULDADES E PROBLEMAS DO PODER JUDICIÁRIO E DA MAGISTRATURA São apresentados como problemas estruturais históricos ligados ao Poder Judiciário que interferem diretamente na questão do acesso à Justiça a morosidade existente na prestação jurisdicional a carência de recursos materiais e humanos a centralização geográfica de suas instalações dificultando o acesso de quem mora nas periférias o corporativismo de seus membros a corrupção muitas vezes vigente entre os funcionários dos cartórios e os oficiais de justiça bem como entre os próprios membros da magistratura o nepotismo a ausência de autonomia efetiva em relação ao Executivo e ao Legislativo a inexistência de instrumentos de controle externo por parte da sociedade e a má qualidade da formação jurídicodogmática e teórica de muitos magistrados Dessa forma as dificuldades e problemas mais citados dizem respeito à falta de condições materiais de trabalho a remuneração de juízes e serventuários a inadequação espacial das edificações a precariedade no número de servidores e de juízes a lenta informatização o excesso de trabalho etc e à morosidade do Poder Judiciário na prestação jurisdicional Merecem destaque desta feita neste capítulo em um primeiro momento as seguintes questões a a dependência em relação aos demais poderes no que concerne à constituição de tribunais locais e superiores b os critérios para ascensão na carreira e c a insuficiência dos órgãos de controle existentes que não permitem um controle mais próximo da própria sociedade Relativamente à primeira delas a nomeação de uma parcela de seus membros ou até da totalidade em determinados órgãos pelo Executivo com ou sem a chancela do Legislativo dependendo do órgão pode comprometer em parte sua imparcialidade e independência política Entretanto considerandose que os membros dos Poderes Executivo e Legislativo são eleitos diretamente pelo povo enquanto os magistrados de carreira são selecionados pela própria categoria via concurso público podese também defender essa nomeação como instrumento de eleição indireta dos membros da cortes mais elevadas do Poder Judiciário o que em tese seria mais democrático do que a eleição pelos pares ou o concurso público Nesse aspecto o problema não é a forma de eleição em si mas sim sua utilização como instrumento de premiação de aliados políticos Ainda no que se refere ao problema da independência em relação aos demais poderes é bom lembrar que o Executivo mantém em suas mãos a arrecadação e o repasse dos recursos econômicos além de estar a polícia judiciária a ele vinculada A interdependência entre os Poderes Judiciário e Executivo é relevante mas também não pode ser considerada como uma quebra definitiva da independência do primeiro sob pena de se ter de entender da mesma forma que o julgamento de atos dos demais poderes pelo Poder Judiciário seria quebra de independência ou interferência Nas democracias modernas não há mais espaço para a completa e absoluta separação dos poderes tal como pensada por Montesquieu Relativamente à segunda questão a ascensão na carreira um dos primeiros aspectos que chama a atenção é o fato de que a ascensão profissional por merecimento se faz exatamente por meio da vontade dos tribunais de segundo grau colocando os juízes de primeiro grau em determinados momentos na condição de seguirem a orientação das cortes de segundo grau para poderem fazer carreira pondo em risco sua independência jurídica Em contraparte a esses problemas levantados e é aí que surge a terceira questão hoje no Brasil o Judiciário é o único Poder absoluto em relação à sociedade A ela não são dados mecanismos eficientes para fiscalizálo Os magistrados uma vez concursados e cumprido o estágio probatório ou nomeados nos casos previstos em lei tornamse soberanos carece o Poder Judiciário de órgão externo de fiscalização Relativamente a esse controle externo é importante destacar que é inadmissível que ele seja feito pelos outros poderes ou exclusivamente pelo Ministério Público e pela OAB haveria aí com certeza um choque de interesses Também não pode esse controle ser efetuado sobre a atividade jurisdicional o controle que se pensa deve ser exercido sobre as atividades administrativas e normativas do Poder Judiciário e contar com a participação da sociedade civil Embora possa parecer haver contradição entre as duas observações não possuir autonomia e ao mesmo tempo ser soberano ela não existe O Poder Judiciário em termos de estrutura legal não possui a autonomia de que necessitaria perante os demais poderes Em compensação é absolutamente soberano em relação à sociedade a quem regra geral não presta contas de suas atividades e decisões Esse é um dos principais motivos de sua crise contemporânea É necessária na luta pelo acesso à Justiça e pelo resgate da cidadania e do controle do estado pela sociedade a tomada de três ordens de medidas concernente ao Poder Judiciário a estabelecer critérios mais claros e legítimos para a escolha pelo Executivo e Legislativo quando for o caso de parte dos membros dos tribunais e em especial da sua totalidade c irredutibilidade de vencimentos com as ressalvas expressas no texto constitucional Ao lado disso Ihes é vedado conforme determina o art 95 parágrafo único da Constituição Federal a exercer outro cargo ou função salvo uma de magistério b receber custas ou participações em processos c dedicarse à atividade políticopartidária d receber auxílios ou contribuições a qualquer título ou pretexto ressalvadas as exceções previstas em lei e exercer durante o período de três anos a Advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou Possuem os juízes o que se denomina independência jurídica que significa sua liberdade para decidirem em todos os casos sob sua competência nos limites do pedido e dos fatos e provas trazidos ao processo com plena liberdade de consciência Em outras palavras não há hierarquia de mando entre os órgãos do Poder Judiciário Cada juiz dentro de sua competência exerce a totalidade do poder estatal Suas decisões podem ser alteradas em grau de recurso mas não pode ser imposto a eles que decidam de forma diferente Entre as alterações e acréscimos trazidos nessa matéria pela Emenda Constitucional nº 45 merecem destaque os incs XII e XIII do art 93 a saber XII atividade jurisdicional será interrompida sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal juízes em plantão permanente XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população Em especial a norma estabelecida no inc XIII do art 93 que estabelece a necessidade de proporcionalidade entre o número de juízes a demanda e a população se efetivamente implementada terá grande repercussão na duração dos feitos 26 PODER JUDICIÁRIO E PROCESSO Entre os ônus e deveres dos magistrados no processo temse como fundamental a imposição que lhes é feita de decidirem todos os conflitos que lhes sejam levados decorrente da garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário presente no inc XXXV do art 5º da Constituição Federal 43 No entanto no capítulo que trata do Poder Judiciário a preocupação específica do legislador constitucional em matéria processual foi inicialmente com a publicidade dos julgamentos e o dever de fundamentação motivação das decisões por parte dos órgãos do Poder Judiciário prevista