·
Direito ·
Outros
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Texto de pré-visualização
Do Inadimplemento das Obrigações Prof Me DIEGO OLIVEIRA INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Art 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Da Mora Art 394 Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Parágrafo único Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos Art 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre este em mora Art 397 O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial Art 398 Nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou Cont Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada Art 400 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála e sujeitao a recebê la pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação Art 401 Purgase a mora I por parte do devedor oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta II por parte do credor oferecendose este a receber o pagamento e sujeitandose aos efeitos da mora até a mesma data Das Perdas e Danos rt 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Art 403 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual Art 404 As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional Parágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo e não havendo pena convencional pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar Art 405 Contamse os juros de mora desde a citação inicial Da Cláusula Penal Art 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art 409 A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior pode referirse à inexecução completa da obrigação à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora Art 410 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor Art 411 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal Art 412 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal Art 413 A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio Das Arras ou Sinal Art 417 Se por ocasião da conclusão do contrato uma parte der à outra a título de arras dinheiro ou outro bem móvel deverão as arras em caso de execução ser restituídas ou computadas na prestação devida se do mesmo gênero da principal Art 418 Se a parte que deu as arras não executar o contrato poderá a outra têlo por desfeito retendoas se a inexecução for de quem recebeu as arras poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos juros e honorários de advogado Art 419 A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo valendo as arras como taxa mínima Pode também a parte inocente exigir a execução do contrato com as perdas e danos valendo as arras como o mínimo da indenização Art 420 Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória Neste caso quem as deu perdêlasá em benefício da outra parte e quem as recebeu devolvêlasá mais o equivalente Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil significa ser responsável pelas consequências de uma ação ou omissão que causou danos a outra pessoa O objetivo principal é compensar a vítima pelos danos sofridos oferecendo uma indenização adequada CONDUTA DANO CULPA NEXO CAUSAL A responsabilidade pode ser objetiva quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros mesmo sem culpa ou subjetiva quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado e o nexo causal EVICÇÃO Em outras palavras é a perda de um bem pelo adquirente em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e posteriormente descobrese que ele não pertencia ao vendedor mas a um terceiro EVICÇÃO Art 447 Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública Art 448 Podem as partes por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção Art 449 Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu Art 450 Salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído Parágrafo único O preço seja a evicção total ou parcial será o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial VÍCIOS REDIBITÓRIOS Art 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art 442 Em vez de rejeitar a coisa redibindo o contrato art 441 pode o adquirente reclamar abatimento no preço Art 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos se o não conhecia tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato Art 444 A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição Art 445 O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva se já estava na posse o prazo conta se da alienação reduzido à metade 1 o Quando o vício por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo contarseá do momento em que dele tiver ciência até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis e de um ano para os imóveis
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Texto de pré-visualização
Do Inadimplemento das Obrigações Prof Me DIEGO OLIVEIRA INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Art 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Art 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Da Mora Art 394 Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Parágrafo único Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos Art 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre este em mora Art 397 O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Parágrafo único Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial Art 398 Nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou Cont Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada Art 400 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála e sujeitao a recebê la pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação Art 401 Purgase a mora I por parte do devedor oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta II por parte do credor oferecendose este a receber o pagamento e sujeitandose aos efeitos da mora até a mesma data Das Perdas e Danos rt 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Art 403 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual Art 404 As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional Parágrafo único Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo e não havendo pena convencional pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar Art 405 Contamse os juros de mora desde a citação inicial Da Cláusula Penal Art 408 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Art 409 A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior pode referirse à inexecução completa da obrigação à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora Art 410 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor Art 411 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal Art 412 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal Art 413 A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio Das Arras ou Sinal Art 417 Se por ocasião da conclusão do contrato uma parte der à outra a título de arras dinheiro ou outro bem móvel deverão as arras em caso de execução ser restituídas ou computadas na prestação devida se do mesmo gênero da principal Art 418 Se a parte que deu as arras não executar o contrato poderá a outra têlo por desfeito retendoas se a inexecução for de quem recebeu as arras poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos juros e honorários de advogado Art 419 A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo valendo as arras como taxa mínima Pode também a parte inocente exigir a execução do contrato com as perdas e danos valendo as arras como o mínimo da indenização Art 420 Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória Neste caso quem as deu perdêlasá em benefício da outra parte e quem as recebeu devolvêlasá mais o equivalente Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil significa ser responsável pelas consequências de uma ação ou omissão que causou danos a outra pessoa O objetivo principal é compensar a vítima pelos danos sofridos oferecendo uma indenização adequada CONDUTA DANO CULPA NEXO CAUSAL A responsabilidade pode ser objetiva quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros mesmo sem culpa ou subjetiva quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado e o nexo causal EVICÇÃO Em outras palavras é a perda de um bem pelo adquirente em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e posteriormente descobrese que ele não pertencia ao vendedor mas a um terceiro EVICÇÃO Art 447 Nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública Art 448 Podem as partes por cláusula expressa reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção Art 449 Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção se esta se der tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta se não soube do risco da evicção ou dele informado não o assumiu Art 450 Salvo estipulação em contrário tem direito o evicto além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído Parágrafo único O preço seja a evicção total ou parcial será o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial VÍCIOS REDIBITÓRIOS Art 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art 442 Em vez de rejeitar a coisa redibindo o contrato art 441 pode o adquirente reclamar abatimento no preço Art 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos se o não conhecia tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato Art 444 A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição Art 445 O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva se já estava na posse o prazo conta se da alienação reduzido à metade 1 o Quando o vício por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo contarseá do momento em que dele tiver ciência até o prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis e de um ano para os imóveis