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DIREITO CIVIL DAS OBRIGAÇÕES Prof Me DIEGO OLIVEIRA ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PAGAMENTO Pacare Pacificar CONCEITO Pagamento é o fim normal da obrigação OF ONF e DAR é o cumprimento da prestação devida em qualquer de suas modalidades ESPÉCIES DE PAGAMENTO Direto Pagamento indireto Consignação compensação novação etc e Anormal Perdimento sem culpa do devedor prescrição invalidade São casos em que se extingue a obrigação sem cumprimento DE QUEM DEVE PAGAR DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA DO LUGAR DO PAGAMENTO DO TEMPO DO PAGAMENTO CAPÍTULO I Do Pagamento Seção I De Quem Deve Pagar Art 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagála usando se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor Parágrafo único Igual direito cabe ao terceiro não interessado se o fizer em nome e à conta do devedor salvo oposição deste Art 305 O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsarse do que pagar mas não se subroga nos direitos do credor Parágrafo único Se pagar antes de vencida a dívida só terá direito ao reembolso no vencimento Art 306 O pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devedor tinha meios para ilidir a ação Art 307 Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu Parágrafo único Se se der em pagamento coisa fungível não se poderá mais reclamar do credor que de boafé a recebeu e consumiu ainda que o solvente não tivesse o direito de alienála Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Art 308 O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito Art 309 O pagamento feito de boafé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor Art 310 Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu Art 311 Considerase autorizado a receber o pagamento o portador da quitação salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante Art 312 Se o devedor pagar ao credor apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiros o pagamento não valerá contra estes que poderão constranger o devedor a pagar de novo ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Art 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa Art 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou Art 315 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subseqüentes Art 316 É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas Art 317 Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação Art 318 São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional excetuados os casos previstos na legislação especial Art 319 O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada Cont Art 320 A quitação que sempre poderá ser dada por instrumento particular designará o valor e a espécie da dívida quitada o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o lugar do pagamento com a assinatura do credor ou do seu representante Parágrafo único Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida Art 321 Nos débitos cuja quitação consista na devolução do título perdido este poderá o devedor exigir retendo o pagamento declaração do credor que inutilize o título desaparecido Art 322 Quando o pagamento for em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário a presunção de estarem solvidas as anteriores Art 323 Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros estes presumemse pagos Cont Art 324 A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento Parágrafo único Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar em sessenta dias a falta do pagamento Art 325 Presumemse a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação se ocorrer aumento por fato do credor suportará este a despesa acrescida Art 326 Se o pagamento se houver de fazer por medida ou peso entenderseá no silêncio das partes que aceitaram os do lugar da execução Seção IV Do Lugar do Pagamento rt 327 Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias Parágrafo único Designados dois ou mais lugares cabe ao credor escolher entre eles Art 328 Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel ou em prestações relativas a imóvel farseá no lugar onde situado o bem Art 329 Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado poderá o devedor fazêlo em outro sem prejuízo para o credor Art 330 O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Seção V Do Tempo do Pagamento Art 331 Salvo disposição legal em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode o credor exigilo imediatamente Art 332 As obrigações condicionais cumpremse na data do implemento da condição cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor Art 333 Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código I no caso de falência do devedor ou de concurso de credores II se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor III se cessarem ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçálas Parágrafo único Nos casos deste artigo se houver no débito solidariedade passiva não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Art 334 Considerase pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e forma legais Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento Art 336 Para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento Art 337 O depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Cont Art 338 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar poderá o devedor requerer o levantamento pagando as respectivas despesas e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito Art 339 Julgado procedente o depósito o devedor já não poderá levantálo embora o credor consinta senão de acordo com os outros devedores e fiadores Art 340 O credor que depois de contestar a lide ou aceitar o depósito aquiescer no levantamento perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído Art 341 Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebêla sob pena de ser depositada Art 342 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor será ele citado para esse fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher feita a escolha pelo devedor procederseá como no artigo antecedente Cont Art 344 O devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento Art 345 Se a dívida se vencer pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir poderá qualquer deles requerer a consignação CAPÍTULO III Do Pagamento com SubRogação Art 346 A subrogação operase de pleno direito em favor I do credor que paga a dívida do devedor comum II do adquirente do imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel III do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte Cont Art 347 A subrogação é convencional I quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos II quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito Art 348 Na hipótese do inciso I do artigo antecedente vigorará o disposto quanto à cessão do crédito Art 349 A subrogação transfere ao novo credor todos os direitos ações privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores Art 350 Na subrogação legal o subrogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor Art 351 O credor originário só em parte reembolsado terá preferência ao subrogado na cobrança da dívida restante se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento Art 352 A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos Art 353 Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento se aceitar a quitação de uma delas não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor salvo provando haver ele cometido violência ou dolo Art 354 Havendo capital e juros o pagamento imputarseá primeiro nos juros vencidos e depois no capital salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital Art 355 Se o devedor não fizer a indicação do art 352 e a quitação for omissa quanto à imputação esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo a imputação farseá na mais onerosa CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida Art 357 Determinado o preço da coisa dada em pagamento as relações entre as partes regularseão pelas normas do contrato de compra e venda Art 358 Se for título de crédito a coisa dada em pagamento a transferência importará em cessão Art 359 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento restabelecerseá a obrigação primitiva ficando sem efeito a quitação dada ressalvados os direitos de terceiros CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Art 360 Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior II quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Art 361 Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Art 362 A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste Art 363 Se o novo devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro salvo se este obteve por máfé a substituição CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Art 360 Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior II quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Art 361 Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Art 362 A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste Art 363 Se o novo devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro salvo se este obteve por máfé a substituição Cont Art 364 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário Não aproveitará contudo ao credor ressalvar o penhor a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação Art 365 Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados Art 366 Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal Art 367 Salvo as obrigações simplesmente anuláveis não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas CAPÍTULO VII Da Compensação Art 368 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguemse até onde se compensarem Art 369 A compensação efetuase entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis Art 370 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis objeto das duas prestações não se compensarão verificandose que diferem na qualidade quando especificada no contrato Art 371 O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado Art 372 Os prazos de favor embora consagrados pelo uso geral não obstam a compensação Art 373 A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação exceto I se provier de esbulho furto ou roubo II se uma se originar de comodato depósito ou alimentos III se uma for de coisa não suscetível de penhora Cont Art 374 Revogado pela Lei nº 10677 de 2252003 Art 375 Não haverá compensação quando as partes por mútuo acordo a excluírem ou no caso de renúncia prévia de uma delas Art 376 Obrigandose por terceiro uma pessoa não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever Art 377 O devedor que notificado nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor ao cedente Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente Art 378 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação Art 379 Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis serão observadas no compensálas as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento Art 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste não pode opor ao exeqüente a compensação de que contra o próprio credor disporia CAPÍTULO VIII Da Confusão rt 381 Extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor Art 382 A confusão pode verificarse a respeito de toda a dívida ou só de parte dela Art 383 A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida subsistindo quanto ao mais a solidariedade Art 384 Cessando a confusão para logo se restabelece com todos os seus acessórios a obrigação anterior CAPÍTULO IX Da Remissão das Dívidas Art 385 A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação mas sem prejuízo de terceiro Art 386 A devolução voluntária do título da obrigação quando por escrito particular prova desoneração do devedor e seus coobrigados se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir Art 387 A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real não a extinção da dívida Art 388 A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente de modo que ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida
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DIREITO CIVIL DAS OBRIGAÇÕES Prof Me DIEGO OLIVEIRA ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PAGAMENTO Pacare Pacificar CONCEITO Pagamento é o fim normal da obrigação OF ONF e DAR é o cumprimento da prestação devida em qualquer de suas modalidades ESPÉCIES DE PAGAMENTO Direto Pagamento indireto Consignação compensação novação etc e Anormal Perdimento sem culpa do devedor prescrição invalidade São casos em que se extingue a obrigação sem cumprimento DE QUEM DEVE PAGAR DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA DO LUGAR DO PAGAMENTO DO TEMPO DO PAGAMENTO CAPÍTULO I Do Pagamento Seção I De Quem Deve Pagar Art 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagála usando se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor Parágrafo único Igual direito cabe ao terceiro não interessado se o fizer em nome e à conta do devedor salvo oposição deste Art 305 O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsarse do que pagar mas não se subroga nos direitos do credor Parágrafo único Se pagar antes de vencida a dívida só terá direito ao reembolso no vencimento Art 306 O pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devedor tinha meios para ilidir a ação Art 307 Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu Parágrafo único Se se der em pagamento coisa fungível não se poderá mais reclamar do credor que de boafé a recebeu e consumiu ainda que o solvente não tivesse o direito de alienála Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar Art 308 O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito Art 309 O pagamento feito de boafé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor Art 310 Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu Art 311 Considerase autorizado a receber o pagamento o portador da quitação salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante Art 312 Se o devedor pagar ao credor apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiros o pagamento não valerá contra estes que poderão constranger o devedor a pagar de novo ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova Art 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa Art 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou Art 315 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal salvo o disposto nos artigos subseqüentes Art 316 É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas Art 317 Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação Art 318 São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional excetuados os casos previstos na legislação especial Art 319 O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada Cont Art 320 A quitação que sempre poderá ser dada por instrumento particular designará o valor e a espécie da dívida quitada o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o lugar do pagamento com a assinatura do credor ou do seu representante Parágrafo único Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida Art 321 Nos débitos cuja quitação consista na devolução do título perdido este poderá o devedor exigir retendo o pagamento declaração do credor que inutilize o título desaparecido Art 322 Quando o pagamento for em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário a presunção de estarem solvidas as anteriores Art 323 Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros estes presumemse pagos Cont Art 324 A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento Parágrafo único Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar em sessenta dias a falta do pagamento Art 325 Presumemse a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação se ocorrer aumento por fato do credor suportará este a despesa acrescida Art 326 Se o pagamento se houver de fazer por medida ou peso entenderseá no silêncio das partes que aceitaram os do lugar da execução Seção IV Do Lugar do Pagamento rt 327 Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias Parágrafo único Designados dois ou mais lugares cabe ao credor escolher entre eles Art 328 Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel ou em prestações relativas a imóvel farseá no lugar onde situado o bem Art 329 Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado poderá o devedor fazêlo em outro sem prejuízo para o credor Art 330 O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato Seção V Do Tempo do Pagamento Art 331 Salvo disposição legal em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode o credor exigilo imediatamente Art 332 As obrigações condicionais cumpremse na data do implemento da condição cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor Art 333 Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código I no caso de falência do devedor ou de concurso de credores II se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor III se cessarem ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçálas Parágrafo único Nos casos deste artigo se houver no débito solidariedade passiva não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes CAPÍTULO II Do Pagamento em Consignação Art 334 Considerase pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e forma legais Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento Art 336 Para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento Art 337 O depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Cont Art 338 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar poderá o devedor requerer o levantamento pagando as respectivas despesas e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito Art 339 Julgado procedente o depósito o devedor já não poderá levantálo embora o credor consinta senão de acordo com os outros devedores e fiadores Art 340 O credor que depois de contestar a lide ou aceitar o depósito aquiescer no levantamento perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído Art 341 Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebêla sob pena de ser depositada Art 342 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor será ele citado para esse fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher feita a escolha pelo devedor procederseá como no artigo antecedente Cont Art 344 O devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento Art 345 Se a dívida se vencer pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir poderá qualquer deles requerer a consignação CAPÍTULO III Do Pagamento com SubRogação Art 346 A subrogação operase de pleno direito em favor I do credor que paga a dívida do devedor comum II do adquirente do imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel III do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte Cont Art 347 A subrogação é convencional I quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos II quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito Art 348 Na hipótese do inciso I do artigo antecedente vigorará o disposto quanto à cessão do crédito Art 349 A subrogação transfere ao novo credor todos os direitos ações privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores Art 350 Na subrogação legal o subrogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor Art 351 O credor originário só em parte reembolsado terá preferência ao subrogado na cobrança da dívida restante se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento Art 352 A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos Art 353 Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento se aceitar a quitação de uma delas não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor salvo provando haver ele cometido violência ou dolo Art 354 Havendo capital e juros o pagamento imputarseá primeiro nos juros vencidos e depois no capital salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital Art 355 Se o devedor não fizer a indicação do art 352 e a quitação for omissa quanto à imputação esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo a imputação farseá na mais onerosa CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida Art 357 Determinado o preço da coisa dada em pagamento as relações entre as partes regularseão pelas normas do contrato de compra e venda Art 358 Se for título de crédito a coisa dada em pagamento a transferência importará em cessão Art 359 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento restabelecerseá a obrigação primitiva ficando sem efeito a quitação dada ressalvados os direitos de terceiros CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Art 360 Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior II quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Art 361 Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Art 362 A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste Art 363 Se o novo devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro salvo se este obteve por máfé a substituição CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO Art 360 Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior II quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Art 361 Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira Art 362 A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste Art 363 Se o novo devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro salvo se este obteve por máfé a substituição Cont Art 364 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário Não aproveitará contudo ao credor ressalvar o penhor a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação Art 365 Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados Art 366 Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal Art 367 Salvo as obrigações simplesmente anuláveis não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas CAPÍTULO VII Da Compensação Art 368 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguemse até onde se compensarem Art 369 A compensação efetuase entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis Art 370 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis objeto das duas prestações não se compensarão verificandose que diferem na qualidade quando especificada no contrato Art 371 O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado Art 372 Os prazos de favor embora consagrados pelo uso geral não obstam a compensação Art 373 A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação exceto I se provier de esbulho furto ou roubo II se uma se originar de comodato depósito ou alimentos III se uma for de coisa não suscetível de penhora Cont Art 374 Revogado pela Lei nº 10677 de 2252003 Art 375 Não haverá compensação quando as partes por mútuo acordo a excluírem ou no caso de renúncia prévia de uma delas Art 376 Obrigandose por terceiro uma pessoa não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever Art 377 O devedor que notificado nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor ao cedente Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente Art 378 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação Art 379 Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis serão observadas no compensálas as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento Art 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste não pode opor ao exeqüente a compensação de que contra o próprio credor disporia CAPÍTULO VIII Da Confusão rt 381 Extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor Art 382 A confusão pode verificarse a respeito de toda a dívida ou só de parte dela Art 383 A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida subsistindo quanto ao mais a solidariedade Art 384 Cessando a confusão para logo se restabelece com todos os seus acessórios a obrigação anterior CAPÍTULO IX Da Remissão das Dívidas Art 385 A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação mas sem prejuízo de terceiro Art 386 A devolução voluntária do título da obrigação quando por escrito particular prova desoneração do devedor e seus coobrigados se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir Art 387 A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real não a extinção da dívida Art 388 A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente de modo que ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida