·

Direito ·

Outros

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

PREMISSAS LEGAIS SOBRE AS OBRIGAÇÕES O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO Das Obrigações de Dar Coisa Certa art 233 e ss Art 233 A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso Art 234 Se no caso do artigo antecedente a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação para ambas as partes se a perda resultar de culpa do devedor responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos Art 235 Deteriorada a coisa não sendo o devedor culpado poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu Art 236 Sendo culpado o devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso indenização das perdas e danos Art 237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acrescidos pelos quais poderá exigir aumento no preço se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação Parágrafo único Os frutos percebidos são do devedor cabendo ao credor os pendentes Art 238 Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta sem culpa do devedor se perder antes da tradição sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda Art 239 Se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente mais perdas e danos Art 240 Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor recebêlaá o credor tal qual se ache sem direito a indenização se por culpa do devedor observarseá o disposto no art 239 Art 241 Se no caso do art 238 sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa sem despesa ou trabalho do devedor lucrará o credor desobrigado de indenização Art 242 Se para o melhoramento ou aumento empregou o devedor trabalho ou dispêndio o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boafé ou de máfé Parágrafo único Quanto aos frutos percebidos observarseá do mesmo modo o disposto neste Código acerca do possuidor de boafé ou de máfé Das Obrigações de Dar Coisa Incerta art 243 e ss Art 243 A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade Art 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha pertence ao devedor se o contrário não resultar do título da obrigação mas não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor Art 245 Cientificado da escolha o credor vigorará o disposto na Seção antecedente Art 246 Antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa ainda que por força maior ou caso fortuito Das Obrigações de Fazer art 247 e ss Art 247 Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível Art 248 Se a prestação do fato tornarse impossível sem culpa do devedor resolverseá a obrigação se por culpa dele responderá por perdas e danos Art 249 Se o fato puder ser executado por terceiro será livre ao credor mandálo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível Parágrafo único Em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executar ou mandar executar o fato sendo depois ressarcido Das Obrigações de Não Fazer art 250 e ss Art 250 Extinguese a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor se lhe torne impossível absterse do ato que se obrigou a não praticar Art 251 Praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigara o credor pode exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer à sua custa ressarcindo o culpado perdas e danos Parágrafo único Em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis art 257 e ss Art 257 Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presumese dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores Art 258 A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico Art 259 Se havendo dois ou mais devedores a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda Parágrafo único O devedor que paga a dívida subrogase no direito do credor em relação aos outros coobrigados Art 260 Se a pluralidade for dos credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando I a todos conjuntamente II a um dando este caução de ratificação dos outros credores Art 261 Se um só dos credores receber a prestação por inteiro a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total Art 262 Se um dos credores remitir a dívida a obrigação não ficará extinta para com os outros mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente Parágrafo único O mesmo critério se observará no caso de transação novação compensação ou confusão Art 263 Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos 1 o Se para efeito do disposto neste artigo houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais 2 o Se for de um só a culpa ficarão exonerados os outros respondendo só esse pelas perdas e danos Das Obrigações Solidárias art 264 e ss Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda Art 265 A solidariedade não se presume resulta da lei ou da vontade das partes Art 266 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores e condicional ou a prazo ou pagável em lugar diferente para o outro