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Direito ·
Direito Civil
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090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet DireitoNet Resumos Domicílio Conceito, importância, pluralidade de domicílios, domicílio incerto, mudança de domicílio, fixação do foro competente, classificação quanto à natureza, domicílio da pessoa jurídica. Conceito "É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rei sitae et foriunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, em regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio): Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permaneça acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). No conceito de domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado. Importância do domicílio É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto às suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações". Pluralidade de domicílios e domicílio incerto www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercer profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução: Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso). Tal regra aplica-se também em relação às pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia etc. Mudança de domicílio De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. A prova da intenção resulta do que declarar às autoridades municipais do respectivo lugar e, para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança com as circunstâncias que a determinarem (art. 74, CC). A mudança ocorrida de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC). Fixação do foro competente Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC). Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora do país (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos: Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC). Se estivermos diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). As ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio do alimentando (art. 100, II, CPC). Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC). E, finalmente, o inventário, no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, terá como foro www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet o da situação dos bens (art. 96, parágrafo único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e os bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro será o do local do óbito (art. 96, parágrafo único, II, CPC). Classificação do domicílio quanto à natureza a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo. b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC) - domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente; - domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções; - domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontre imediatamente subordinado; - domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado. O agente diplomático do Brasil, quando não no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio (art. 77, CC). O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o domicílio de origem que é o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que a lei fixa, independente da vontade individual. É o caso dos incapazes, servidores públicos, militares e marítimos nas hipóteses legais (art. 76, CC). O domicílio do preso, enquanto não condenado, é considerado voluntário desde que não esteja obrigado a cumprir pena em outro local. Ocorrendo impedimento ou falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que deter o poder familiar. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob, cuidadores de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real. Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado, seu domicílio será o voluntário. c) de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (art. 78, CC e art. 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC e 99, CLT). Domicílio da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas de direito público interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, do CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 03/08/13 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando os seus estatutos não constarem eleição de domicílio especial. O parágrafo 1° do mesmo artigo estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nela praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contratada por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponderá, como afirma o parágrafo 2° do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato”. O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I e parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo: “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único: Para o fim do disposto no n°, reputa-se domiciliado no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal”. Bibliografia 1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 6ª ed., Vol. 1, São Paulo: Atlas, 2006. 2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. 3. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994. 4. GAGLIANO E FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2002. Histórico de atualizações deste conteúdo 11/jul/2011 Revisão geral. Este resumo está atualizado de acordo com o CPC de 1973 e com o CC de 2002 e não sofreu novas alterações até esta data. 03/ago/2007 Publicado no DireitoNet. www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 44
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090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet DireitoNet Resumos Domicílio Conceito, importância, pluralidade de domicílios, domicílio incerto, mudança de domicílio, fixação do foro competente, classificação quanto à natureza, domicílio da pessoa jurídica. Conceito "É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rei sitae et foriunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, em regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio): Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permaneça acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias). No conceito de domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado. Importância do domicílio É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto às suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações". Pluralidade de domicílios e domicílio incerto www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercer profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução: Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso). Tal regra aplica-se também em relação às pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia etc. Mudança de domicílio De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. A prova da intenção resulta do que declarar às autoridades municipais do respectivo lugar e, para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança com as circunstâncias que a determinarem (art. 74, CC). A mudança ocorrida de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC). Fixação do foro competente Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC). Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora do país (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos: Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC). Se estivermos diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). As ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio do alimentando (art. 100, II, CPC). Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC). E, finalmente, o inventário, no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, terá como foro www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 090913 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet o da situação dos bens (art. 96, parágrafo único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e os bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro será o do local do óbito (art. 96, parágrafo único, II, CPC). Classificação do domicílio quanto à natureza a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo. b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC) - domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente; - domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções; - domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontre imediatamente subordinado; - domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado. O agente diplomático do Brasil, quando não no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio (art. 77, CC). O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o domicílio de origem que é o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que a lei fixa, independente da vontade individual. É o caso dos incapazes, servidores públicos, militares e marítimos nas hipóteses legais (art. 76, CC). O domicílio do preso, enquanto não condenado, é considerado voluntário desde que não esteja obrigado a cumprir pena em outro local. Ocorrendo impedimento ou falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que deter o poder familiar. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob, cuidadores de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real. Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado, seu domicílio será o voluntário. c) de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (art. 78, CC e art. 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC e 99, CLT). Domicílio da Pessoa Jurídica As pessoas jurídicas de direito público interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, do CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 03/08/13 Domicílio - Resumo de Direito - DireitoNet O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando os seus estatutos não constarem eleição de domicílio especial. O parágrafo 1° do mesmo artigo estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nela praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contratada por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponderá, como afirma o parágrafo 2° do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato”. O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I e parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo: “Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único: Para o fim do disposto no n°, reputa-se domiciliado no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal”. Bibliografia 1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 6ª ed., Vol. 1, São Paulo: Atlas, 2006. 2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. 3. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994. 4. GAGLIANO E FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2002. Histórico de atualizações deste conteúdo 11/jul/2011 Revisão geral. Este resumo está atualizado de acordo com o CPC de 1973 e com o CC de 2002 e não sofreu novas alterações até esta data. 03/ago/2007 Publicado no DireitoNet. www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio 44