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Caros Estudantes ATENÇÃO às instruções do Trabalho do 1o Bimestre 2024 para a composição da Nota 1 1 A atividade é INDIVIDUAL e tem peso de 30 pontos 2 A avaliação deste trabalho é dividida em 3 itens 1o seleção de jurisprudência adequada 10 ponto 2o apresentação do caso concreto identificado na jurisprudência 10 ponto 3o e argumentação sobre o acerto da decisão com análise reflexiva e crítica 10 ponto 3 Cada Estudante deve fazer uma pesquisa jurisprudencial selecionando 01 um julgado acórdão ementa voto em que seja reconhecida a violação de uma das garantias fundamentais do processo penal conforme definição constante na planilha indicada Estudantes e Garantias 4 A disciplina é de Direito Processual Penal logo obviamente a jurisprudência deve se referir a natureza penalprocessual penal do caso 5 O Estudante deverá carregar o acórdão completo leiase ementa votos exclusivamente pela plataforma da Uniavan no trabalho deste Tópico Trabalho Professor na Sala de Aula Virtual sendo que links não serão abertos pelo Professor OK Repetindo o Professor não abrirá qualquer link portanto carregue o julgado preferencialmente em PDF mas aceitável também em WORD 6 O prazo de entrega carregamento do acórdão na Sala de Aula Virtual é 24092024 7 As apresentações das jurisprudências por cada Estudante ocorrerão impreterivelmente na aula de 081024 AGENDEMSE 8 A apresentação da jurisprudência deve ser breve e objetiva focando no caso da violação da garantia para além do caso penal em si 9 Boa pesquisa e bons estudos PS Lembrese do que o Professor comentou sobre o JusBrasil 1 Número do 10000205768989000 Númeração 5768989 Relator Relator do Acordão Data do Julgamento Data da Publicação Desa Henrique AbiAckel Torres Desa Henrique AbiAckel Torres 10022023 10022023 EMENTA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM OCORRÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROCESSADO VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO IMPERATIVIDADE Havendo o réu manifestado o desejo de recorrer da respeitável sentença condenatória o não processamento do recurso interposto com certificação do transito em julgado viola o princípio do duplo grau de jurisdição restando evidente o prejuízo suportado pelo peticionário REVISÃO CRIMINAL Nº 10000205768989000 COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ REQUERENTES RAFAEL CONSTANTINO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR 2 V O T O Tratase de Revisão Criminal ajuizada em favor de RAFAEL CONSTANTINO que foi condenado pela prática do crime previsto no art 33 caput cc o art 40 III ambos da Lei nº 1134306 às penas de 08 oito anos e 02 dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e de 816 oitocentos e dezesseis diasmulta no mínimo valor unitário A defesa ordem nº 57 argui a nulidade do processo originário visto que o ora peticionário quando intimado acerca da sentença condenatória manifestou o desejo de recorrer contudo não houve o processamento da Apelação ocorrendo o transito em julgado do processo o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição Alega também que não há nos autos originários prova de traficância por parte de Rafael que é mero usuário de drogas Requer assim a desconstituição do transito em julgado para que seja processado o recurso de Apelação interposto pelo sentenciado Subsidiariamente requer a revisão do édito condenatório diante da ausência de comprovação da traficância na conduta do peticionário Instada a se manifestar a douta ProcuradoriaGeral de Justiça opina pelo conhecimento e deferimento da ação revisional para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a manifestação do peticionário em recorrer da sentença ordem nº 59 É o breve relatório ADMISSIBILIDADE 3 Tendo em vista que o requerimento foi instruído com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória fl 02 ordem nº 38 considero que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade e de processamento motivo pelo qual conheço do pedido revisional MÉRITO Da nulidade do processo originário A defesa pugna pela nulidade do processo originário em face do não processamento do recurso de Apelação interposto pelo ora peticionário Com razão Consta dos presentes autos que Rafael foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória prolatada no dia 30062016 oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da decisão conforme se verifica do mandado de fl 01 ordem nº 38 Todavia no dia 25072016 foi certificado o transito em julgado da sentença fl 02 ordem nº 38 sem o devido processamento do recurso interposto Assim resta evidente o prejuízo suportado pelo peticionário diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 como bem leciona NUCCI tratase de garantia individual prevista implicitamente na Constituição Federal voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas mas sim submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior Estipula o art 5º 2º que os direitos e garantias 4 expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte A partir desse dispositivo devese fazer a sua conjugação com o previsto no Capítulo III do Título IV da Constituição que cuida da estrutura do Poder Judiciário dividindoo em órgãos hierarquizados e atribuindo a cada um deles a possibilidade de rever as decisões uns dos outros Não é demais lembrar ainda o disposto no art 5º LV da Constituição no sentido de que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes grifamos o que evidencia a importância da existência de recursos para o livre e pleno exercício da defesa de réus em processos em geral especialmente na órbita criminal NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 18301831 Ademais nos termos do art 575 do Código de Processo Penal não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Assim considerando a existência de vício insanável no processo originário imperioso o reconhecimento da nulidade o trânsito em julgado e o prosseguimento da ação penal Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça EMENTA REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI AO QUAL NÃO FOI DADO O DEVIDO SEGUIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O acusado que embora tenha interposto apelação criminal de próprio punho não teve seu recurso processado por equívoco do juízo de primeira instância sofre inegável cerceamento de defesa 5 vendose impedido do reexame de sua situação em segunda instância princípio do duplo grau de jurisdição e obrigado a trazer suas insurgências à análise deste Tribunal tão somente pela estreita via da revisão criminal Segundo o art 575 do Código de Processo Penal Não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Reconhecido o cerceamento de defesa devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à sessão de julgamento do Tribunal do Júri inclusive a certidão de trânsito em julgado para que seja dado seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo acusado TJMG Revisão Criminal 10000205035850000 Relatora Desa Nelson Missias de Morais 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 15022022 publicação da súmula em 15022022 EMENTA REVISÃO CRIMINAL NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR TERMO NULIDADE ABSOLUTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO 1 Tendo o réu manifestado expressamente o seu desejo de recorrer da r sentença condenatória sem que o apelo tenha sido processado patente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 2 A inobservância da regra disposta no art 370 4º do Código de Processo Penal além de caracterizar constrangimento ilegal importa em vício insanável e afronta ao princípio constitucional da ampla defesa 3 Preliminar acolhida para declarar a nulidade do trânsito em julgado do processo principal TJMG Revisão Criminal 10000170176747000 Relatora Desa Marcílio Eustáquio Santos 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 21102019 publicação da súmula em 25102019 Logo por todo o exposto julgo procedente o pedido revisional para reconhecer a nulidade suscitada para que seja processado o recurso interposto pelo réu 6 DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL para reconhecer a nulidade da ação penal originária nº 0596160008063 e desconstituir o transito em julgado da respeitável sentença condenatória determinando que o Juízo singular proceda o desarquivamento dos autos e intime a Defensoria Pública atuante na comarca para que apresente as razões recursais Sem custas É como voto DES MARCOS PADULA REVISOR De acordo com oa Relatora DES GUILHERME DE AZEREDO PASSOS De acordo com oa Relatora DES RINALDO KENNEDY SILVA De acordo com oa Relatora DES VALLADARES DO LAGO De acordo com oa Relatora DES DANTON SOARES MARTINS De acordo com oa Relatora DESA ÂMALIN AZIZ SANTANA De acordo com oa Relatora DES ENÉIAS XAVIER GOMES De acordo com oa Relatora DES EDUARDO BRUM De acordo com oa Relatora DES DOORGAL BORGES DE ANDRADA De acordo com oa Relatora DES JÚLIO CÉSAR LORENS De acordo com oa Relatora 7 DES CORRÊA CAMARGO De acordo com oa Relatora DES DIRCEU WALACE BARONI De acordo com oa Relatora DES ANACLETO RODRIGUES De acordo com oa Relatora DES MAURÍCIO PINTO FERREIRA De acordo com oa Relatora SÚMULA JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL Resumo e análise O caso tratou de uma revisão criminal em que foi ajuizada com fundamento na nulidade do processo orginário visto que quando o peticionário foi intimado acerca da sentença condenatória manifestou desejo de recorrer contudo nao houve o processamento da apelação ocrrendo o transito em julgado o que ocasionou a violação do princípio do duplo grau de jurisdição Assim a ação visou a desconstituição do julgado a fim de processar o recurso de Apelação interposto Em voto o acórdão considerou que de fato a nulidade no processo por qu o prejuízo suportado pelo peticionário restou evidente com a volação do duplo grau de jurisdição Como bem fundamentou no acórdão o duplo grau de jurisdição é uma garantia individul prevista implicitamente na Constituição Federal vontada a asseguar que decisões proferidas pelos órgaos de primeiro 8 grau não seja únicas justamente o direito de que elas sejam revistas sendo submetidas ao juízo de instância superior Da mesma maneira assegurou a decisão a previsão do art 575 do CPP que assegurou que não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão do funcionários nao tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo A decisão é correta em garantir o duplo grau de jurisdição consignando a nulidade do julgado pelo não processamento do recurso a fim de por em prática a garantia fundamental do processo penal Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000205768989000 Número do 5768989 Númeração Desa Henrique AbiAckel Torres Relator Desa Henrique AbiAckel Torres Relator do Acordão 10022023 Data do Julgamento 10022023 Data da Publicação EMENTA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM OCORRÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROCESSADO VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO IMPERATIVIDADE Havendo o réu manifestado o desejo de recorrer da respeitável sentença condenatória o não processamento do recurso interposto com certificação do transito em julgado viola o princípio do duplo grau de jurisdição restando evidente o prejuízo suportado pelo peticionário REVISÃO CRIMINAL Nº 10000205768989000 COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ REQUERENTES RAFAEL CONSTANTINO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais V O T O Tratase de Revisão Criminal ajuizada em favor de RAFAEL CONSTANTINO que foi condenado pela prática do crime previsto no art 33 caput cc o art 40 III ambos da Lei nº 1134306 às penas de 08 oito anos e 02 dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e de 816 oitocentos e dezesseis diasmulta no mínimo valor unitário A defesa ordem nº 57 argui a nulidade do processo originário visto que o ora peticionário quando intimado acerca da sentença condenatória manifestou o desejo de recorrer contudo não houve o processamento da Apelação ocorrendo o transito em julgado do processo o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição Alega também que não há nos autos originários prova de traficância por parte de Rafael que é mero usuário de drogas Requer assim a desconstituição do transito em julgado para que seja processado o recurso de Apelação interposto pelo sentenciado Subsidiariamente requer a revisão do édito condenatório diante da ausência de comprovação da traficância na conduta do peticionário Instada a se manifestar a douta ProcuradoriaGeral de Justiça opina pelo conhecimento e deferimento da ação revisional para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a manifestação do peticionário em recorrer da sentença ordem nº 59 É o breve relatório ADMISSIBILIDADE 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tendo em vista que o requerimento foi instruído com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória fl 02 ordem nº 38 considero que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade e de processamento motivo pelo qual conheço do pedido revisional MÉRITO Da nulidade do processo originário A defesa pugna pela nulidade do processo originário em face do não processamento do recurso de Apelação interposto pelo ora peticionário Com razão Consta dos presentes autos que Rafael foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória prolatada no dia 30062016 oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da decisão conforme se verifica do mandado de fl 01 ordem nº 38 Todavia no dia 25072016 foi certificado o transito em julgado da sentença fl 02 ordem nº 38 sem o devido processamento do recurso interposto Assim resta evidente o prejuízo suportado pelo peticionário diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 como bem leciona NUCCI tratase de garantia individual prevista implicitamente na Constituição Federal voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas mas sim submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior Estipula o art 5º 2º que os direitos e garantias 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte A partir desse dispositivo devese fazer a sua conjugação com o previsto no Capítulo III do Título IV da Constituição que cuida da estrutura do Poder Judiciário dividindoo em órgãos hierarquizados e atribuindo a cada um deles a possibilidade de rever as decisões uns dos outros Não é demais lembrar ainda o disposto no art 5º LV da Constituição no sentido de que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes grifamos o que evidencia a importância da existência de recursos para o livre e pleno exercício da defesa de réus em processos em geral especialmente na órbita criminal NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 18301831 Ademais nos termos do art 575 do Código de Processo Penal não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Assim considerando a existência de vício insanável no processo originário imperioso o reconhecimento da nulidade o trânsito em julgado e o prosseguimento da ação penal Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça EMENTA REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI AO QUAL NÃO FOI DADO O DEVIDO SEGUIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O acusado que embora tenha interposto apelação criminal de próprio punho não teve seu recurso processado por equívoco do juízo de primeira instância sofre inegável cerceamento de defesa 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais vendose impedido do reexame de sua situação em segunda instância princípio do duplo grau de jurisdição e obrigado a trazer suas insurgências à análise deste Tribunal tão somente pela estreita via da revisão criminal Segundo o art 575 do Código de Processo Penal Não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Reconhecido o cerceamento de defesa devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à sessão de julgamento do Tribunal do Júri inclusive a certidão de trânsito em julgado para que seja dado seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo acusado TJMG Revisão Criminal 10000205035850000 Relatora Desa Nelson Missias de Morais 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 15022022 publicação da súmula em 15022022 EMENTA REVISÃO CRIMINAL NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR TERMO NULIDADE ABSOLUTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO 1 Tendo o réu manifestado expressamente o seu desejo de recorrer da r sentença condenatória sem que o apelo tenha sido processado patente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 2 A inobservância da regra disposta no art 370 4º do Código de Processo Penal além de caracterizar constrangimento ilegal importa em vício insanável e afronta ao princípio constitucional da ampla defesa 3 Preliminar acolhida para declarar a nulidade do trânsito em julgado do processo principal TJMG Revisão Criminal 10000170176747000 Relatora Desa Marcílio Eustáquio Santos 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 21102019 publicação da súmula em 25102019 Logo por todo o exposto julgo procedente o pedido revisional para reconhecer a nulidade suscitada para que seja processado o recurso interposto pelo réu 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL para reconhecer a nulidade da ação penal originária nº 0596160008063 e desconstituir o transito em julgado da respeitável sentença condenatória determinando que o Juízo singular proceda o desarquivamento dos autos e intime a Defensoria Pública atuante na comarca para que apresente as razões recursais Sem custas É como voto DES MARCOS PADULA REVISOR De acordo com oa Relatora DES GUILHERME DE AZEREDO PASSOS De acordo com oa Relatora DES RINALDO KENNEDY SILVA De acordo com oa Relatora DES VALLADARES DO LAGO De acordo com oa Relatora DES DANTON SOARES MARTINS De acordo com oa Relatora DESA ÂMALIN AZIZ SANTANA De acordo com oa Relatora DES ENÉIAS XAVIER GOMES De acordo com oa Relatora DES EDUARDO BRUM De acordo com oa Relatora DES DOORGAL BORGES DE ANDRADA De acordo com oa Relatora DES JÚLIO CÉSAR LORENS De acordo com oa Relatora 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES CORRÊA CAMARGO De acordo com oa Relatora DES DIRCEU WALACE BARONI De acordo com oa Relatora DES ANACLETO RODRIGUES De acordo com oa Relatora DES MAURÍCIO PINTO FERREIRA De acordo com oa Relatora SÚMULA JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL 7
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Caros Estudantes ATENÇÃO às instruções do Trabalho do 1o Bimestre 2024 para a composição da Nota 1 1 A atividade é INDIVIDUAL e tem peso de 30 pontos 2 A avaliação deste trabalho é dividida em 3 itens 1o seleção de jurisprudência adequada 10 ponto 2o apresentação do caso concreto identificado na jurisprudência 10 ponto 3o e argumentação sobre o acerto da decisão com análise reflexiva e crítica 10 ponto 3 Cada Estudante deve fazer uma pesquisa jurisprudencial selecionando 01 um julgado acórdão ementa voto em que seja reconhecida a violação de uma das garantias fundamentais do processo penal conforme definição constante na planilha indicada Estudantes e Garantias 4 A disciplina é de Direito Processual Penal logo obviamente a jurisprudência deve se referir a natureza penalprocessual penal do caso 5 O Estudante deverá carregar o acórdão completo leiase ementa votos exclusivamente pela plataforma da Uniavan no trabalho deste Tópico Trabalho Professor na Sala de Aula Virtual sendo que links não serão abertos pelo Professor OK Repetindo o Professor não abrirá qualquer link portanto carregue o julgado preferencialmente em PDF mas aceitável também em WORD 6 O prazo de entrega carregamento do acórdão na Sala de Aula Virtual é 24092024 7 As apresentações das jurisprudências por cada Estudante ocorrerão impreterivelmente na aula de 081024 AGENDEMSE 8 A apresentação da jurisprudência deve ser breve e objetiva focando no caso da violação da garantia para além do caso penal em si 9 Boa pesquisa e bons estudos PS Lembrese do que o Professor comentou sobre o JusBrasil 1 Número do 10000205768989000 Númeração 5768989 Relator Relator do Acordão Data do Julgamento Data da Publicação Desa Henrique AbiAckel Torres Desa Henrique AbiAckel Torres 10022023 10022023 EMENTA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM OCORRÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROCESSADO VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO IMPERATIVIDADE Havendo o réu manifestado o desejo de recorrer da respeitável sentença condenatória o não processamento do recurso interposto com certificação do transito em julgado viola o princípio do duplo grau de jurisdição restando evidente o prejuízo suportado pelo peticionário REVISÃO CRIMINAL Nº 10000205768989000 COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ REQUERENTES RAFAEL CONSTANTINO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR 2 V O T O Tratase de Revisão Criminal ajuizada em favor de RAFAEL CONSTANTINO que foi condenado pela prática do crime previsto no art 33 caput cc o art 40 III ambos da Lei nº 1134306 às penas de 08 oito anos e 02 dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e de 816 oitocentos e dezesseis diasmulta no mínimo valor unitário A defesa ordem nº 57 argui a nulidade do processo originário visto que o ora peticionário quando intimado acerca da sentença condenatória manifestou o desejo de recorrer contudo não houve o processamento da Apelação ocorrendo o transito em julgado do processo o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição Alega também que não há nos autos originários prova de traficância por parte de Rafael que é mero usuário de drogas Requer assim a desconstituição do transito em julgado para que seja processado o recurso de Apelação interposto pelo sentenciado Subsidiariamente requer a revisão do édito condenatório diante da ausência de comprovação da traficância na conduta do peticionário Instada a se manifestar a douta ProcuradoriaGeral de Justiça opina pelo conhecimento e deferimento da ação revisional para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a manifestação do peticionário em recorrer da sentença ordem nº 59 É o breve relatório ADMISSIBILIDADE 3 Tendo em vista que o requerimento foi instruído com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória fl 02 ordem nº 38 considero que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade e de processamento motivo pelo qual conheço do pedido revisional MÉRITO Da nulidade do processo originário A defesa pugna pela nulidade do processo originário em face do não processamento do recurso de Apelação interposto pelo ora peticionário Com razão Consta dos presentes autos que Rafael foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória prolatada no dia 30062016 oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da decisão conforme se verifica do mandado de fl 01 ordem nº 38 Todavia no dia 25072016 foi certificado o transito em julgado da sentença fl 02 ordem nº 38 sem o devido processamento do recurso interposto Assim resta evidente o prejuízo suportado pelo peticionário diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 como bem leciona NUCCI tratase de garantia individual prevista implicitamente na Constituição Federal voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas mas sim submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior Estipula o art 5º 2º que os direitos e garantias 4 expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte A partir desse dispositivo devese fazer a sua conjugação com o previsto no Capítulo III do Título IV da Constituição que cuida da estrutura do Poder Judiciário dividindoo em órgãos hierarquizados e atribuindo a cada um deles a possibilidade de rever as decisões uns dos outros Não é demais lembrar ainda o disposto no art 5º LV da Constituição no sentido de que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes grifamos o que evidencia a importância da existência de recursos para o livre e pleno exercício da defesa de réus em processos em geral especialmente na órbita criminal NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 18301831 Ademais nos termos do art 575 do Código de Processo Penal não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Assim considerando a existência de vício insanável no processo originário imperioso o reconhecimento da nulidade o trânsito em julgado e o prosseguimento da ação penal Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça EMENTA REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI AO QUAL NÃO FOI DADO O DEVIDO SEGUIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O acusado que embora tenha interposto apelação criminal de próprio punho não teve seu recurso processado por equívoco do juízo de primeira instância sofre inegável cerceamento de defesa 5 vendose impedido do reexame de sua situação em segunda instância princípio do duplo grau de jurisdição e obrigado a trazer suas insurgências à análise deste Tribunal tão somente pela estreita via da revisão criminal Segundo o art 575 do Código de Processo Penal Não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Reconhecido o cerceamento de defesa devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à sessão de julgamento do Tribunal do Júri inclusive a certidão de trânsito em julgado para que seja dado seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo acusado TJMG Revisão Criminal 10000205035850000 Relatora Desa Nelson Missias de Morais 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 15022022 publicação da súmula em 15022022 EMENTA REVISÃO CRIMINAL NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR TERMO NULIDADE ABSOLUTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO 1 Tendo o réu manifestado expressamente o seu desejo de recorrer da r sentença condenatória sem que o apelo tenha sido processado patente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 2 A inobservância da regra disposta no art 370 4º do Código de Processo Penal além de caracterizar constrangimento ilegal importa em vício insanável e afronta ao princípio constitucional da ampla defesa 3 Preliminar acolhida para declarar a nulidade do trânsito em julgado do processo principal TJMG Revisão Criminal 10000170176747000 Relatora Desa Marcílio Eustáquio Santos 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 21102019 publicação da súmula em 25102019 Logo por todo o exposto julgo procedente o pedido revisional para reconhecer a nulidade suscitada para que seja processado o recurso interposto pelo réu 6 DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL para reconhecer a nulidade da ação penal originária nº 0596160008063 e desconstituir o transito em julgado da respeitável sentença condenatória determinando que o Juízo singular proceda o desarquivamento dos autos e intime a Defensoria Pública atuante na comarca para que apresente as razões recursais Sem custas É como voto DES MARCOS PADULA REVISOR De acordo com oa Relatora DES GUILHERME DE AZEREDO PASSOS De acordo com oa Relatora DES RINALDO KENNEDY SILVA De acordo com oa Relatora DES VALLADARES DO LAGO De acordo com oa Relatora DES DANTON SOARES MARTINS De acordo com oa Relatora DESA ÂMALIN AZIZ SANTANA De acordo com oa Relatora DES ENÉIAS XAVIER GOMES De acordo com oa Relatora DES EDUARDO BRUM De acordo com oa Relatora DES DOORGAL BORGES DE ANDRADA De acordo com oa Relatora DES JÚLIO CÉSAR LORENS De acordo com oa Relatora 7 DES CORRÊA CAMARGO De acordo com oa Relatora DES DIRCEU WALACE BARONI De acordo com oa Relatora DES ANACLETO RODRIGUES De acordo com oa Relatora DES MAURÍCIO PINTO FERREIRA De acordo com oa Relatora SÚMULA JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL Resumo e análise O caso tratou de uma revisão criminal em que foi ajuizada com fundamento na nulidade do processo orginário visto que quando o peticionário foi intimado acerca da sentença condenatória manifestou desejo de recorrer contudo nao houve o processamento da apelação ocrrendo o transito em julgado o que ocasionou a violação do princípio do duplo grau de jurisdição Assim a ação visou a desconstituição do julgado a fim de processar o recurso de Apelação interposto Em voto o acórdão considerou que de fato a nulidade no processo por qu o prejuízo suportado pelo peticionário restou evidente com a volação do duplo grau de jurisdição Como bem fundamentou no acórdão o duplo grau de jurisdição é uma garantia individul prevista implicitamente na Constituição Federal vontada a asseguar que decisões proferidas pelos órgaos de primeiro 8 grau não seja únicas justamente o direito de que elas sejam revistas sendo submetidas ao juízo de instância superior Da mesma maneira assegurou a decisão a previsão do art 575 do CPP que assegurou que não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão do funcionários nao tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo A decisão é correta em garantir o duplo grau de jurisdição consignando a nulidade do julgado pelo não processamento do recurso a fim de por em prática a garantia fundamental do processo penal Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000205768989000 Número do 5768989 Númeração Desa Henrique AbiAckel Torres Relator Desa Henrique AbiAckel Torres Relator do Acordão 10022023 Data do Julgamento 10022023 Data da Publicação EMENTA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM OCORRÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROCESSADO VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO IMPERATIVIDADE Havendo o réu manifestado o desejo de recorrer da respeitável sentença condenatória o não processamento do recurso interposto com certificação do transito em julgado viola o princípio do duplo grau de jurisdição restando evidente o prejuízo suportado pelo peticionário REVISÃO CRIMINAL Nº 10000205768989000 COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ REQUERENTES RAFAEL CONSTANTINO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR DES HENRIQUE ABIACKEL TORRES RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais V O T O Tratase de Revisão Criminal ajuizada em favor de RAFAEL CONSTANTINO que foi condenado pela prática do crime previsto no art 33 caput cc o art 40 III ambos da Lei nº 1134306 às penas de 08 oito anos e 02 dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e de 816 oitocentos e dezesseis diasmulta no mínimo valor unitário A defesa ordem nº 57 argui a nulidade do processo originário visto que o ora peticionário quando intimado acerca da sentença condenatória manifestou o desejo de recorrer contudo não houve o processamento da Apelação ocorrendo o transito em julgado do processo o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição Alega também que não há nos autos originários prova de traficância por parte de Rafael que é mero usuário de drogas Requer assim a desconstituição do transito em julgado para que seja processado o recurso de Apelação interposto pelo sentenciado Subsidiariamente requer a revisão do édito condenatório diante da ausência de comprovação da traficância na conduta do peticionário Instada a se manifestar a douta ProcuradoriaGeral de Justiça opina pelo conhecimento e deferimento da ação revisional para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a manifestação do peticionário em recorrer da sentença ordem nº 59 É o breve relatório ADMISSIBILIDADE 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tendo em vista que o requerimento foi instruído com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória fl 02 ordem nº 38 considero que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade e de processamento motivo pelo qual conheço do pedido revisional MÉRITO Da nulidade do processo originário A defesa pugna pela nulidade do processo originário em face do não processamento do recurso de Apelação interposto pelo ora peticionário Com razão Consta dos presentes autos que Rafael foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória prolatada no dia 30062016 oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da decisão conforme se verifica do mandado de fl 01 ordem nº 38 Todavia no dia 25072016 foi certificado o transito em julgado da sentença fl 02 ordem nº 38 sem o devido processamento do recurso interposto Assim resta evidente o prejuízo suportado pelo peticionário diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 como bem leciona NUCCI tratase de garantia individual prevista implicitamente na Constituição Federal voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas mas sim submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior Estipula o art 5º 2º que os direitos e garantias 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte A partir desse dispositivo devese fazer a sua conjugação com o previsto no Capítulo III do Título IV da Constituição que cuida da estrutura do Poder Judiciário dividindoo em órgãos hierarquizados e atribuindo a cada um deles a possibilidade de rever as decisões uns dos outros Não é demais lembrar ainda o disposto no art 5º LV da Constituição no sentido de que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes grifamos o que evidencia a importância da existência de recursos para o livre e pleno exercício da defesa de réus em processos em geral especialmente na órbita criminal NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 18301831 Ademais nos termos do art 575 do Código de Processo Penal não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Assim considerando a existência de vício insanável no processo originário imperioso o reconhecimento da nulidade o trânsito em julgado e o prosseguimento da ação penal Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça EMENTA REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI AO QUAL NÃO FOI DADO O DEVIDO SEGUIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART 575 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O acusado que embora tenha interposto apelação criminal de próprio punho não teve seu recurso processado por equívoco do juízo de primeira instância sofre inegável cerceamento de defesa 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais vendose impedido do reexame de sua situação em segunda instância princípio do duplo grau de jurisdição e obrigado a trazer suas insurgências à análise deste Tribunal tão somente pela estreita via da revisão criminal Segundo o art 575 do Código de Processo Penal Não serão prejudicados os recursos que por erro falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo Reconhecido o cerceamento de defesa devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à sessão de julgamento do Tribunal do Júri inclusive a certidão de trânsito em julgado para que seja dado seguimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo acusado TJMG Revisão Criminal 10000205035850000 Relatora Desa Nelson Missias de Morais 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 15022022 publicação da súmula em 15022022 EMENTA REVISÃO CRIMINAL NÃO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR TERMO NULIDADE ABSOLUTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO 1 Tendo o réu manifestado expressamente o seu desejo de recorrer da r sentença condenatória sem que o apelo tenha sido processado patente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 2 A inobservância da regra disposta no art 370 4º do Código de Processo Penal além de caracterizar constrangimento ilegal importa em vício insanável e afronta ao princípio constitucional da ampla defesa 3 Preliminar acolhida para declarar a nulidade do trânsito em julgado do processo principal TJMG Revisão Criminal 10000170176747000 Relatora Desa Marcílio Eustáquio Santos 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS julgamento em 21102019 publicação da súmula em 25102019 Logo por todo o exposto julgo procedente o pedido revisional para reconhecer a nulidade suscitada para que seja processado o recurso interposto pelo réu 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL para reconhecer a nulidade da ação penal originária nº 0596160008063 e desconstituir o transito em julgado da respeitável sentença condenatória determinando que o Juízo singular proceda o desarquivamento dos autos e intime a Defensoria Pública atuante na comarca para que apresente as razões recursais Sem custas É como voto DES MARCOS PADULA REVISOR De acordo com oa Relatora DES GUILHERME DE AZEREDO PASSOS De acordo com oa Relatora DES RINALDO KENNEDY SILVA De acordo com oa Relatora DES VALLADARES DO LAGO De acordo com oa Relatora DES DANTON SOARES MARTINS De acordo com oa Relatora DESA ÂMALIN AZIZ SANTANA De acordo com oa Relatora DES ENÉIAS XAVIER GOMES De acordo com oa Relatora DES EDUARDO BRUM De acordo com oa Relatora DES DOORGAL BORGES DE ANDRADA De acordo com oa Relatora DES JÚLIO CÉSAR LORENS De acordo com oa Relatora 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES CORRÊA CAMARGO De acordo com oa Relatora DES DIRCEU WALACE BARONI De acordo com oa Relatora DES ANACLETO RODRIGUES De acordo com oa Relatora DES MAURÍCIO PINTO FERREIRA De acordo com oa Relatora SÚMULA JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL 7