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Direito ·
Ética Geral e Profissional
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APS 1 Escolher uma jurisprudência de um Tribunal Superior STJ ou STF envolvendo questão ética Obs não é para escolher questão de ética profissional Deve ser assunto geral não relacionado à atividade da advocacia 2 Copiar o texto do acórdão escolhido e fazer uma resenha crítica Se preferir pode copiar no texto do trabalho apenas a ementa do acórdão escolhido A resenha crítica deverá ser elaborada com SUA própria linguagem com fundamento na decisão do Tribunal Obs em se tratando de RESENHA CRÍTICA você não deve achar mas fundamentar seus comentários em informações contidas no Acórdão sempre com a devida referência Importante 1 Ficando evidenciada a utilização de texto da internet ou de qualquer outra obra para fundamentar a resenha sem a devida referência bibliográfica o trabalho será desconsiderado ABNT os elementos essenciais para a referência são autores título edição local editora e data de publicação Exemplo GOMES L G F F Novela e sociedade no Brasil Niterói EdUFF 1998 Quando se tratar de obras consultadas online Exemplo ALVES Castro Navio negreiro Sl Virtual Books 2000 Disponível em httpwwwterracombrvirtualbooksfreebookportLport2 navionegreirohtm Acesso em 10 jan 2002 Obs a resenha pode ser elaborada em dupla ou no máximo em trio mas deve ser postado individualmente no sistema DATA DE ENTREGA AQUELA ESTIPULADA PELA COORDENAÇÃO PARA A APS LEMBRESE DEPOIS DA POSTAGEM DA RESENHA VOCÊ DEVERÁ NO PRAZO ESTIPULADO NO MANUAL DO ALUNO POSTAR SUA NOTA DE AUTOAVALIAÇÃO Apresentação do trabalho DIGITADO arial ou times 12 espaçamento 15 EM PDF Número mínimo de páginas da resenha 2 páginas Número máximo de páginas da resenha 8 páginas RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP 202103967080 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTA EDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Turma por unanimidade conhecer em parte do recurso e nessa parte darlhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 16 de agosto de 2022 Ministro OG FERNANDES Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP 202103967080 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTA EDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido RELATÓRIO Tratase de recurso especial interposto por R DA C com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art 105 da CF1988 contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PACIENTE EM REVISTA MÉDICA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS COAUTORES DO ARTIGO RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1 AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO RECURSO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS NÃO PROVIDO APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVAÇÃO Juízo de retratação às fls 12711278 eSTJ Defende a parte insurgente em síntese i majoração da condenação pelo uso indevido da imagem da paciente em publicação científica ii fixação do termo inicial dos juros na data do evento danoso e iii solidariedade dos médicos nas sanções arts 265 275 e 942 do Código Civil2002 Apresentadas contrarrazões eSTJ fls 12231229 o recurso especial foi admitido na origem eSTJ fls 12841285 Parecer pelo conhecimento em parte do recurso e nessa extensão provimento eSTJ fls 13251330 Autos sob sigilo eSTJ fl 1332 É o relatório VOTO O caso versa sobre veiculação científica de imagens da parte recorrente capturadas quando internada no conhecido Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCUSP Sua imagem foi publicada em revista técnica da instituição sem autorização alguma A vítima somente teve conhecimento do uso indevido quando seu irmão recebeu o artigo para reprodução trabalhando em uma copiadora anos depois Ela havia sofrido complicações resultantes de mastoplastia redutora Por cerca de 70 dias padeceu de infecção hospitalar caracterizadora de síndrome de choque tóxico condição rara e de significativo risco O artigo publicou sua face e os seios desfigurados pela ação bacteriana A despeito dos aparentes equívocos do acórdão recorrido os capítulos recursais alusivos à majoração dos danos e ao termo inicial dos juros não comportam conhecimento porquanto dissociados de qualquer dispositivo de lei federal a dar sustentação às teses Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia No que tange à solidariedade assim se pronunciou a origem eSTJ fl 1148 No caso não há dúvida de que o artigo tinha a finalidade de difundir informação e conhecimento sem caráter lucrativo contudo não se pode negar que as fotos reproduzidas na publicação sem autorização expressa violaram o direito de imagem da paciente à vista do disposto no art 5º X da CF As fotos tiradas durante o período de internação não implicaram anuência tácita e ainda que existente tal concordância não houve providências no sentido de preservar a imagem da paciente a qual além de submeterse a internação prolongada e tratamento delicado foi surpreendida com divulgação de sua imagem rosto e seios em revista especializada sem autorização e sem tarjas ou qualquer outro meio eficaz que impedisse sua identificação v fls 0206 O próprio Conselho Federal de Medicina recomendou tais providências fls 94 Ficou evidente que o Hospital não tomou as devidas cautelas e portanto deve responder pelos danos morais causados Não é o caso porém de responsabilizar os médicos prepostos da autarquia que apesar de coautores do artigo não eram encarregados da edição e publicação do material Nada indica ademais que esses profissionais agiram de modo ofensivo e por motivos individuais em detrimento da paciente Limitaramse a analisar um caso de interesse médico Apenas a editora se excedeu ao não a cautela de obter prévia autorização da autora Tenho que sem razão no ponto A bioética medicinal pautase por quatro pilares veracidade privacidade confidencialidade e fidelidade de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes devendo ser compatibilizados No caso tratase de violação da confidencialidade dos dados médicos A propósito grifos acrescidos A confidencialidade deve existir quando o paciente revela informação ao profissional da saúde e a pessoa a quem tal informação é revelada promete não a divulgar a um terceiro sem sua permissão Nesse caso somente ocorre violação do direito de confidencialidade de A paciente quando B profissional de saúde a quem A revelou a informação em confiança não a protege ou deliberadamente a revela a C um terceiro sem o consentimento de A No Brasil quando se trata de acesso ao sigilo do enfermo o CEM proíbe que médicos façam referência a casos clínicos identificáveis ou que exibam pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral mesmo com autorização do paciente Embora a legislação seja bastante criteriosa em relação ao sigilo a quebra de confidencialidade é muito comum por exemplo quando médicos ou enfermeiros fazem comentários sobre pacientes nas áreas comuns de hospitais Diante disso é necessário estabelecer procedimentos para evitar que pessoas sem qualquer envolvimento com o paciente violem esse direito Essa violação também se dá quando para fins de auditoria ou avaliação da qualidade do atendimento prestado a administração hospitalar expõe desnecessariamente um ou mais pacientes ou quando profissionais da saúde para fins de atividades de pesquisa utilizam dados que constam em prontuários Esse uso deve ser resguardado e permitido apenas para projetos previamente aprovados por comitê de ética em pesquisa CEP desde que descaracterizadas a identificação do paciente suas iniciais e registros hospitalares Mesmo nas publicações científicas não devem ser identificados em fotografias ou outras imagens ARMENDANE Geraldo Por um cuidado respeitoso Rev Bioét n 26 v 3 dez 2018 Nessa linha o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina grifos acrescidos É vedado ao médico Art 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração desrespeitar sua dignidade ou discriminálo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto Art 38 Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais Art 40 Aproveitarse de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física emocional financeira ou de qualquer outra natureza Art 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão salvo por motivo justo dever legal ou consentimento por escrito do paciente Art 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral mesmo com autorização do paciente Art 110 Praticar a Medicina no exercício da docência sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado Resolução CFM n 19312009 Sem discrepância o Conselho Nacional de Saúde III2 As pesquisas em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos deverão observar as seguintes exigências i prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas eou das comunidades inclusive em termos de autoestima de prestígio eou de aspectos econômicofinanceiros IV3 O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter obrigatoriamente e garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa durante todas as fases da pesquisa Resolução CNS n 4662012 Também assim a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Artigo 9º Vida privada e confidencialidade A vida privada das pessoas em causa e a confidencialidade das informações que lhes dizem pessoalmente respeito devem ser respeitadas Tanto quanto possível tais informações não devem ser utilizadas ou difundidas para outros fins que não aqueles para que foram coligidos ou consentidos e devem estar em conformidade com o direito internacional e nomeadamente com o direito internacional relativo aos direitos humanos ONU UNESCO Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Lisboa Unesco 2006 Não resta dúvida ademais sobre o modo como se procedem as publicações em geral e as científicas em particular É do autor a responsabilidade pelo material submetido sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora Tais casos não se confundem por exemplo com a atividade jornalística em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos com a exibição da face e torso desfigurados da recorrente quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens a imposição de medidas mitigadoras da exposição da paciente certamente era também responsabilidade dos editores Contudo isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro também a captação não foi autorizada nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima e sua submissão à publicação científica Nesse campo específico pesquisa e divulgação científica são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios Nessa linha a Resolução CNS n 4662012 II15 pesquisador membro da equipe de pesquisa corresponsável pela integridade e bemestar dos participantes da pesquisa V6 O pesquisador o patrocinador e as instituições eou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata nos termos do item II3 bem como responsabilizaremse pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa V7 Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido têm direito à indenização por parte do pesquisador do patrocinador e das instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa Enquadramse assim os médicosautores do artigo no conceito de agente do ato ilícito nos termos do arts 159 e 1518 do Código Civil1916 vigente à época Art 159 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulamse pelo disposto neste Código arts 1518 a 1532 e 1537 a 1553 Art 1518 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado e se tiver mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação Ante o exposto conheço em parte do recurso especial e nessa extensão doulhe provimento para reconhecer a solidariedade dos autores do artigo científico com a editora pela violação dos direitos à privacidade e à confidencialidade da paciente É como voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 202103967080 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1978532 SP Números Origem 01529952320088260000 08426305300 08426305300 08426305300105202 08426305300105202431156857 084263053001052024311568575572681 0842630530010520243115685755726815572682000 105202 1529952320088260000 431156857 431156857 5572681 5572682000 55726800 5572681 5572682000 5572685820008260000 8426305300 8426305300105202 8426305300105202431156857 84263053001052024311568575572681 842630530010520243115685755726815572682000 994081529959 994081529959 PAUTA 16082022 JULGADO 16082022 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo Sr Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr MARIO LUIZ BONSAGLIA Secretária Bela VALÉRIA RODRIGUES SOARES AUTUAÇÃO RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Responsabilidade da Administração Indenização por Dano Moral Erro Médico CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade conheceu em parte do recurso e nessa parte deulhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator C5421644490004047128 202103967080 REsp 1978532 Acórdão RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C RECORRIDO HOSPITAL DAS CLÍNICAS Faculdade de Medicina da USP RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTAEDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Turma por unanimidade conhecer em parte do recurso e nessa parte darlhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator grifei Local e Data do Julgamento Brasília 16 de agosto de 2022 Tratase de recurso especial no qual se debateu sobre a condenação do hospital e dos médicos frente à responsabilidade por vazamento de dados de privacidade no qual a imagem da paciente foi utilizada em revista científica sem autorização A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do ministro Og Fernandes condenou solidariamente todos os envolvidos A vítima tomou conhecimento dos fatos porque seu irmão que trabalhava numa copiadora reconheceu a irmã no artigo que estava sendo copiado Ela havia sofrido uma redução de mama cuja cirurgia teve complicações e causou agravamento Por setenta dias ela padeceu de infecção hospitalar síndrome de choque tóxico condição rara e de significativo risco O artigo publicou sua face e os seios desfigurados pela ação bacteriana sem tarjas ou algo que não identificasse a paciente Em segunda instância apenas o Hospital foi responsabilizado uma vez que ficou decidido que os médicos não eram responsáveis pela edição da revista científica A discussão ética neste caso se impõe no dever dos médicos e de todos os envolvidos na produção do artigo em não tomar os devidos cuidados acerca da exposição da paciente que em nenhum momento segundo o julgado não deu autorização Ela só ficou sabendo anos depois O voto do ministro relator do acórdão busca embasamento na ética médica nos deveres e responsabilidades do médico Traz os artigos 23 38 40 73 75 e 110 do Código de Ética Médica do Conselho Federal a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 4662012 que trata dos procedimentos de pesquisa envolvendo seres humanos e por fim a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos em seu artigo 9º que trata da vida privada e confidencialidade De fato é importante embasar a ética desses profissionais em regramento da sua classe cujos órgãos também devem tomar as devidas providências No entanto trata se de publicação de pesquisa científica em revista especializada Neste caso não há em tese atuação médica pois a paciente já havia sido liberada e curada Muito mais grave é a conduta dos profissionais que não se basearam em nenhum momento na pessoa exposta nas fotografias O dever ético das relações humanas ultrapassa a questão médica do saber científico que seria coletivo sobre o particular a imagem da paciente Revelase dos fatos relatados no julgado que os médicos e o Hospital não buscaram nenhuma atitude para o caso pois a paciente sequer foi informada mesmo depois de recuperada Ao dar provimento ao recurso a turma chama à responsabilidade os médicos envolvidos ainda que não fossem responsáveis pela publicação No Tribunal de Justiça de São Paulo apenas o Hospital havia sido condenado excluindose os médicos da responsabilidade pelo dever de indenizar Pela leitura do acórdão ficou patente que eles os médicos não tomaram providências quanto a preservar a imagem da paciente em nenhum momento Certamente buscaram prestígio no caso da paciente ou algum outro benefício com a publicação Isto se deduz porque sequer a ela comunicaram de que seu caso era raro e de alto risco Não tomaram nenhuma assinatura sobre uso da imagem ao publicarem a revista Desse modo a ética sobretudo neste caso merece o devido apreço porque não se pode tratar a pessoa como objeto nem como meio ainda que no final seja benéfico Mesmo que a publicação fosse benéfica para a sociedade isto não deveria ter ocorrido A dignidade humana revela que todos somos seres dotados de dignidade e não de preço Não se trata de apenas indenizar a paciente mas de fazer justiça pelos danos que ela sofreu em decorrência da sua exposição não autorizada Isto é confirmado no acórdão porque não se discute o valor da indenização Discutese apenas se os médicos devem ou não serem solidariamente condenados a indenizar a paciente Por outro lado ainda que se discuta que o caso da paciente possa ter servido à comunidade médica para curar outros casos semelhantes na medicina não se pode permitir que estes médicos não sejam responsabilizados pelos seus atos neste caso Ao efetuarem a pesquisa deveriam tomar as devidas cautelas para expressa e esclarecida autorização da paciente para a publicação Isso é um dever ético que ultrapassa a pesquisa pois o caso não foi previamente direcionado para uma futura publicação Ao contrário o caso da paciente é que de tão raro e grave e que foi curado é que serviu de base para a pesquisa Assim era um dever normal dos responsáveis apurar o consentimento da paciente quando optaram por publicar O dever ético dos médicos em geral se extrai da sua própria atividade A ética médica e a bioética já demandam responsabilidades desses profissionais Há o código de ética medica e o Conselho Federal de Medicina para apurar casos de desvio Contudo muito mais grave foi a conduta neste caso porque foi mais de um profissional além do próprio Hospital e da editora Em geral revistas especializadas são formadas por profissionais da área com alto conhecimento técnico Artigos não passam para aprovação sem estrita observância das regras de publicação além de outras específicas da revista O caso é de tamanho desvalor ético que ninguém percebeu o dano à imagem da paciente sendo por ela percebido somente anos depois Imaginando que nunca fosse descoberta a publicação pela paciente e seus parentes nenhum médico ou o Hospital seriam responsabilizados deixando de tomar providencias em casos semelhantes ferindo a imagem e a privacidade de outras pessoas A ética neste caso se impõe como valor jurídico subjacente ao dever de indenizar pois o ato ilícito à imagem além de ser direito fundamental art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação é uma decorrência da noção de pessoa cuja dignidade do corpo principalmente para uma mulher que perde o seio algo extremamente grave se indevidamente exposto pois pode gerar danos futuros irrecuperáveis Portanto foi devidamente justa e escorreita a aplicação da solidariedade aos médicos juntamente com o Hospital para a responsabilização pelos danos morais a que foram condenados
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APS 1 Escolher uma jurisprudência de um Tribunal Superior STJ ou STF envolvendo questão ética Obs não é para escolher questão de ética profissional Deve ser assunto geral não relacionado à atividade da advocacia 2 Copiar o texto do acórdão escolhido e fazer uma resenha crítica Se preferir pode copiar no texto do trabalho apenas a ementa do acórdão escolhido A resenha crítica deverá ser elaborada com SUA própria linguagem com fundamento na decisão do Tribunal Obs em se tratando de RESENHA CRÍTICA você não deve achar mas fundamentar seus comentários em informações contidas no Acórdão sempre com a devida referência Importante 1 Ficando evidenciada a utilização de texto da internet ou de qualquer outra obra para fundamentar a resenha sem a devida referência bibliográfica o trabalho será desconsiderado ABNT os elementos essenciais para a referência são autores título edição local editora e data de publicação Exemplo GOMES L G F F Novela e sociedade no Brasil Niterói EdUFF 1998 Quando se tratar de obras consultadas online Exemplo ALVES Castro Navio negreiro Sl Virtual Books 2000 Disponível em httpwwwterracombrvirtualbooksfreebookportLport2 navionegreirohtm Acesso em 10 jan 2002 Obs a resenha pode ser elaborada em dupla ou no máximo em trio mas deve ser postado individualmente no sistema DATA DE ENTREGA AQUELA ESTIPULADA PELA COORDENAÇÃO PARA A APS LEMBRESE DEPOIS DA POSTAGEM DA RESENHA VOCÊ DEVERÁ NO PRAZO ESTIPULADO NO MANUAL DO ALUNO POSTAR SUA NOTA DE AUTOAVALIAÇÃO Apresentação do trabalho DIGITADO arial ou times 12 espaçamento 15 EM PDF Número mínimo de páginas da resenha 2 páginas Número máximo de páginas da resenha 8 páginas RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP 202103967080 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTA EDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Turma por unanimidade conhecer em parte do recurso e nessa parte darlhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 16 de agosto de 2022 Ministro OG FERNANDES Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP 202103967080 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTA EDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido RELATÓRIO Tratase de recurso especial interposto por R DA C com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art 105 da CF1988 contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PACIENTE EM REVISTA MÉDICA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS COAUTORES DO ARTIGO RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1 AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO RECURSO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS NÃO PROVIDO APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVAÇÃO Juízo de retratação às fls 12711278 eSTJ Defende a parte insurgente em síntese i majoração da condenação pelo uso indevido da imagem da paciente em publicação científica ii fixação do termo inicial dos juros na data do evento danoso e iii solidariedade dos médicos nas sanções arts 265 275 e 942 do Código Civil2002 Apresentadas contrarrazões eSTJ fls 12231229 o recurso especial foi admitido na origem eSTJ fls 12841285 Parecer pelo conhecimento em parte do recurso e nessa extensão provimento eSTJ fls 13251330 Autos sob sigilo eSTJ fl 1332 É o relatório VOTO O caso versa sobre veiculação científica de imagens da parte recorrente capturadas quando internada no conhecido Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCUSP Sua imagem foi publicada em revista técnica da instituição sem autorização alguma A vítima somente teve conhecimento do uso indevido quando seu irmão recebeu o artigo para reprodução trabalhando em uma copiadora anos depois Ela havia sofrido complicações resultantes de mastoplastia redutora Por cerca de 70 dias padeceu de infecção hospitalar caracterizadora de síndrome de choque tóxico condição rara e de significativo risco O artigo publicou sua face e os seios desfigurados pela ação bacteriana A despeito dos aparentes equívocos do acórdão recorrido os capítulos recursais alusivos à majoração dos danos e ao termo inicial dos juros não comportam conhecimento porquanto dissociados de qualquer dispositivo de lei federal a dar sustentação às teses Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia No que tange à solidariedade assim se pronunciou a origem eSTJ fl 1148 No caso não há dúvida de que o artigo tinha a finalidade de difundir informação e conhecimento sem caráter lucrativo contudo não se pode negar que as fotos reproduzidas na publicação sem autorização expressa violaram o direito de imagem da paciente à vista do disposto no art 5º X da CF As fotos tiradas durante o período de internação não implicaram anuência tácita e ainda que existente tal concordância não houve providências no sentido de preservar a imagem da paciente a qual além de submeterse a internação prolongada e tratamento delicado foi surpreendida com divulgação de sua imagem rosto e seios em revista especializada sem autorização e sem tarjas ou qualquer outro meio eficaz que impedisse sua identificação v fls 0206 O próprio Conselho Federal de Medicina recomendou tais providências fls 94 Ficou evidente que o Hospital não tomou as devidas cautelas e portanto deve responder pelos danos morais causados Não é o caso porém de responsabilizar os médicos prepostos da autarquia que apesar de coautores do artigo não eram encarregados da edição e publicação do material Nada indica ademais que esses profissionais agiram de modo ofensivo e por motivos individuais em detrimento da paciente Limitaramse a analisar um caso de interesse médico Apenas a editora se excedeu ao não a cautela de obter prévia autorização da autora Tenho que sem razão no ponto A bioética medicinal pautase por quatro pilares veracidade privacidade confidencialidade e fidelidade de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes devendo ser compatibilizados No caso tratase de violação da confidencialidade dos dados médicos A propósito grifos acrescidos A confidencialidade deve existir quando o paciente revela informação ao profissional da saúde e a pessoa a quem tal informação é revelada promete não a divulgar a um terceiro sem sua permissão Nesse caso somente ocorre violação do direito de confidencialidade de A paciente quando B profissional de saúde a quem A revelou a informação em confiança não a protege ou deliberadamente a revela a C um terceiro sem o consentimento de A No Brasil quando se trata de acesso ao sigilo do enfermo o CEM proíbe que médicos façam referência a casos clínicos identificáveis ou que exibam pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral mesmo com autorização do paciente Embora a legislação seja bastante criteriosa em relação ao sigilo a quebra de confidencialidade é muito comum por exemplo quando médicos ou enfermeiros fazem comentários sobre pacientes nas áreas comuns de hospitais Diante disso é necessário estabelecer procedimentos para evitar que pessoas sem qualquer envolvimento com o paciente violem esse direito Essa violação também se dá quando para fins de auditoria ou avaliação da qualidade do atendimento prestado a administração hospitalar expõe desnecessariamente um ou mais pacientes ou quando profissionais da saúde para fins de atividades de pesquisa utilizam dados que constam em prontuários Esse uso deve ser resguardado e permitido apenas para projetos previamente aprovados por comitê de ética em pesquisa CEP desde que descaracterizadas a identificação do paciente suas iniciais e registros hospitalares Mesmo nas publicações científicas não devem ser identificados em fotografias ou outras imagens ARMENDANE Geraldo Por um cuidado respeitoso Rev Bioét n 26 v 3 dez 2018 Nessa linha o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina grifos acrescidos É vedado ao médico Art 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração desrespeitar sua dignidade ou discriminálo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto Art 38 Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais Art 40 Aproveitarse de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física emocional financeira ou de qualquer outra natureza Art 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão salvo por motivo justo dever legal ou consentimento por escrito do paciente Art 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral mesmo com autorização do paciente Art 110 Praticar a Medicina no exercício da docência sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado Resolução CFM n 19312009 Sem discrepância o Conselho Nacional de Saúde III2 As pesquisas em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos deverão observar as seguintes exigências i prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas eou das comunidades inclusive em termos de autoestima de prestígio eou de aspectos econômicofinanceiros IV3 O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter obrigatoriamente e garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa durante todas as fases da pesquisa Resolução CNS n 4662012 Também assim a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Artigo 9º Vida privada e confidencialidade A vida privada das pessoas em causa e a confidencialidade das informações que lhes dizem pessoalmente respeito devem ser respeitadas Tanto quanto possível tais informações não devem ser utilizadas ou difundidas para outros fins que não aqueles para que foram coligidos ou consentidos e devem estar em conformidade com o direito internacional e nomeadamente com o direito internacional relativo aos direitos humanos ONU UNESCO Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Lisboa Unesco 2006 Não resta dúvida ademais sobre o modo como se procedem as publicações em geral e as científicas em particular É do autor a responsabilidade pelo material submetido sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora Tais casos não se confundem por exemplo com a atividade jornalística em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos com a exibição da face e torso desfigurados da recorrente quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens a imposição de medidas mitigadoras da exposição da paciente certamente era também responsabilidade dos editores Contudo isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro também a captação não foi autorizada nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima e sua submissão à publicação científica Nesse campo específico pesquisa e divulgação científica são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios Nessa linha a Resolução CNS n 4662012 II15 pesquisador membro da equipe de pesquisa corresponsável pela integridade e bemestar dos participantes da pesquisa V6 O pesquisador o patrocinador e as instituições eou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata nos termos do item II3 bem como responsabilizaremse pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa V7 Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido têm direito à indenização por parte do pesquisador do patrocinador e das instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa Enquadramse assim os médicosautores do artigo no conceito de agente do ato ilícito nos termos do arts 159 e 1518 do Código Civil1916 vigente à época Art 159 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulamse pelo disposto neste Código arts 1518 a 1532 e 1537 a 1553 Art 1518 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado e se tiver mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação Ante o exposto conheço em parte do recurso especial e nessa extensão doulhe provimento para reconhecer a solidariedade dos autores do artigo científico com a editora pela violação dos direitos à privacidade e à confidencialidade da paciente É como voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro 202103967080 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1978532 SP Números Origem 01529952320088260000 08426305300 08426305300 08426305300105202 08426305300105202431156857 084263053001052024311568575572681 0842630530010520243115685755726815572682000 105202 1529952320088260000 431156857 431156857 5572681 5572682000 55726800 5572681 5572682000 5572685820008260000 8426305300 8426305300105202 8426305300105202431156857 84263053001052024311568575572681 842630530010520243115685755726815572682000 994081529959 994081529959 PAUTA 16082022 JULGADO 16082022 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo Sr Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr MARIO LUIZ BONSAGLIA Secretária Bela VALÉRIA RODRIGUES SOARES AUTUAÇÃO RECORRENTE R DA C ADVOGADOS ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR SP132969 DENISE HADDAD GOSSON JORGE SP144946 RECORRIDO H DAS C DA F DE M DA U S P PROCURADOR AUGUSTO BELLO ZORZI SP234949 RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V ADVOGADO ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES SP148964 INTERES K H ADVOGADO MARCO ANTÔNIO SANTOS VICENTE SP140527 INTERES M C F ADVOGADO SÉRGIO DE GODOY BUENO SP018580 ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Responsabilidade da Administração Indenização por Dano Moral Erro Médico CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade conheceu em parte do recurso e nessa parte deulhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator C5421644490004047128 202103967080 REsp 1978532 Acórdão RECURSO ESPECIAL Nº 1978532 SP RELATOR MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE R DA C RECORRIDO HOSPITAL DAS CLÍNICAS Faculdade de Medicina da USP RECORRIDO O M DE A RECORRIDO M M RECORRIDO R I N RECORRIDO J C R V EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MEDICINA HOSPITAL PÚBLICO EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA BIOÉTICA ÉTICA MÉDICA PRIVACIDADE CONFIDENCIALIDADE VIOLAÇÃO SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOSPESQUISADORES E REVISTAEDITORA DANO MAJORAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE SÚMULA N 284STF 1 A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica privacidade e confidencialidade 2 Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora 3 Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a de outras formas de publicação comercial como a jornalística Nesta os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso na medida em que há uma relação funcional trabalhista e a produção assume caráter coletivo com responsabilidade última do editor e da empresa Nas publicações científicas é dos autores a responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e materiais submetidos sendo os editores meros garantidores da conformidade com os critérios de publicação como vetores de qualidade o que no caso tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos 4 Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo de lei federal o que inviabiliza o conhecimento a despeito das aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Hipótese de incidência da Súmula n 284STF É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 5 Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Turma por unanimidade conhecer em parte do recurso e nessa parte darlhe provimento nos termos do voto do Sr MinistroRelator Os Srs Ministros Mauro Campbell Marques Assusete Magalhães Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr Ministro Relator grifei Local e Data do Julgamento Brasília 16 de agosto de 2022 Tratase de recurso especial no qual se debateu sobre a condenação do hospital e dos médicos frente à responsabilidade por vazamento de dados de privacidade no qual a imagem da paciente foi utilizada em revista científica sem autorização A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do ministro Og Fernandes condenou solidariamente todos os envolvidos A vítima tomou conhecimento dos fatos porque seu irmão que trabalhava numa copiadora reconheceu a irmã no artigo que estava sendo copiado Ela havia sofrido uma redução de mama cuja cirurgia teve complicações e causou agravamento Por setenta dias ela padeceu de infecção hospitalar síndrome de choque tóxico condição rara e de significativo risco O artigo publicou sua face e os seios desfigurados pela ação bacteriana sem tarjas ou algo que não identificasse a paciente Em segunda instância apenas o Hospital foi responsabilizado uma vez que ficou decidido que os médicos não eram responsáveis pela edição da revista científica A discussão ética neste caso se impõe no dever dos médicos e de todos os envolvidos na produção do artigo em não tomar os devidos cuidados acerca da exposição da paciente que em nenhum momento segundo o julgado não deu autorização Ela só ficou sabendo anos depois O voto do ministro relator do acórdão busca embasamento na ética médica nos deveres e responsabilidades do médico Traz os artigos 23 38 40 73 75 e 110 do Código de Ética Médica do Conselho Federal a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 4662012 que trata dos procedimentos de pesquisa envolvendo seres humanos e por fim a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos em seu artigo 9º que trata da vida privada e confidencialidade De fato é importante embasar a ética desses profissionais em regramento da sua classe cujos órgãos também devem tomar as devidas providências No entanto trata se de publicação de pesquisa científica em revista especializada Neste caso não há em tese atuação médica pois a paciente já havia sido liberada e curada Muito mais grave é a conduta dos profissionais que não se basearam em nenhum momento na pessoa exposta nas fotografias O dever ético das relações humanas ultrapassa a questão médica do saber científico que seria coletivo sobre o particular a imagem da paciente Revelase dos fatos relatados no julgado que os médicos e o Hospital não buscaram nenhuma atitude para o caso pois a paciente sequer foi informada mesmo depois de recuperada Ao dar provimento ao recurso a turma chama à responsabilidade os médicos envolvidos ainda que não fossem responsáveis pela publicação No Tribunal de Justiça de São Paulo apenas o Hospital havia sido condenado excluindose os médicos da responsabilidade pelo dever de indenizar Pela leitura do acórdão ficou patente que eles os médicos não tomaram providências quanto a preservar a imagem da paciente em nenhum momento Certamente buscaram prestígio no caso da paciente ou algum outro benefício com a publicação Isto se deduz porque sequer a ela comunicaram de que seu caso era raro e de alto risco Não tomaram nenhuma assinatura sobre uso da imagem ao publicarem a revista Desse modo a ética sobretudo neste caso merece o devido apreço porque não se pode tratar a pessoa como objeto nem como meio ainda que no final seja benéfico Mesmo que a publicação fosse benéfica para a sociedade isto não deveria ter ocorrido A dignidade humana revela que todos somos seres dotados de dignidade e não de preço Não se trata de apenas indenizar a paciente mas de fazer justiça pelos danos que ela sofreu em decorrência da sua exposição não autorizada Isto é confirmado no acórdão porque não se discute o valor da indenização Discutese apenas se os médicos devem ou não serem solidariamente condenados a indenizar a paciente Por outro lado ainda que se discuta que o caso da paciente possa ter servido à comunidade médica para curar outros casos semelhantes na medicina não se pode permitir que estes médicos não sejam responsabilizados pelos seus atos neste caso Ao efetuarem a pesquisa deveriam tomar as devidas cautelas para expressa e esclarecida autorização da paciente para a publicação Isso é um dever ético que ultrapassa a pesquisa pois o caso não foi previamente direcionado para uma futura publicação Ao contrário o caso da paciente é que de tão raro e grave e que foi curado é que serviu de base para a pesquisa Assim era um dever normal dos responsáveis apurar o consentimento da paciente quando optaram por publicar O dever ético dos médicos em geral se extrai da sua própria atividade A ética médica e a bioética já demandam responsabilidades desses profissionais Há o código de ética medica e o Conselho Federal de Medicina para apurar casos de desvio Contudo muito mais grave foi a conduta neste caso porque foi mais de um profissional além do próprio Hospital e da editora Em geral revistas especializadas são formadas por profissionais da área com alto conhecimento técnico Artigos não passam para aprovação sem estrita observância das regras de publicação além de outras específicas da revista O caso é de tamanho desvalor ético que ninguém percebeu o dano à imagem da paciente sendo por ela percebido somente anos depois Imaginando que nunca fosse descoberta a publicação pela paciente e seus parentes nenhum médico ou o Hospital seriam responsabilizados deixando de tomar providencias em casos semelhantes ferindo a imagem e a privacidade de outras pessoas A ética neste caso se impõe como valor jurídico subjacente ao dever de indenizar pois o ato ilícito à imagem além de ser direito fundamental art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação é uma decorrência da noção de pessoa cuja dignidade do corpo principalmente para uma mulher que perde o seio algo extremamente grave se indevidamente exposto pois pode gerar danos futuros irrecuperáveis Portanto foi devidamente justa e escorreita a aplicação da solidariedade aos médicos juntamente com o Hospital para a responsabilização pelos danos morais a que foram condenados