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Direito ·

Direitos Humanos

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Pesquisar dois casos brasileiros na CADH Fazer o estudo do caso e relatar Quem fez o pedido Qual o objetivo do pedido O que a corte decidiu Quais providências o Brasil tomou CASO GILSON NOGUEIRA DE CARVALHO No dia 20 de outubro de 1996 Francisco Gilson Nogueira de Carvalho advogado e ativista de direitos humanos fora assassinado por pistoleiros em Macaíba Rio Grande do Norte Ele atuava como coordenador do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular uma organização filiada ao Movimento Nacional de Direitos Humanos e por um determinado período de sua atuação focou demasiadamente na denúncia dos suposto grupo de extermínio composto por policiais civis e outros funcionários públicos intitulado meninos de ouro os quais realizavam execuções extrajudiciais torturas e sequestros nas circunscrições do Rio Grande do Norte Além disso também atuava em defesa das vítimas do grupo Após algumas denúncias feitas por Gilson policiais e promotores do Rio Grande do Norte vários integrantes da PCRN passaram a ser investigados resultando na abertura de mais de 50 inquéritos e posteriormente o Ministério Público local apresentou denúncia contra o grupo Diante disso Gilson tornouse alvo de incontáveis ameaças de morte necessitando inclusive de proteção policial Porém após um ano a proteção foi suspendida levando à concretização das ameaças sofridas por ele No momento do crime Gilson dirigia com destino à sua chácara acompanhado de uma mulher quando começou a ser seguido por um automóvel vermelho sem placa no qual estavam três homens todos com os rostos cobertos Apesar de ter tentado fugir Gilson foi atingido na cabeça e faleceu em decorrência de uma hemorragia intracraniana E o carro usado como instrumento na emboscada foi queimado após a consumação do crime No dia do assassinato a Polícia Civil do Rio Grande do Norte determinou a abertura de inquérito policial a apuração do crime E cinco dias depois o inquérito fora transferido para a Polícia Federal após requerimento do governador do estado já que os principais suspeitos seriam os policiais civis principais alvos das denúncias de Gilson Plácido Nunes de Souza delegado da Polícia Civil que trabalhou junto com Gilson na denúncia dos meninos de ouro afirmou que Jorge Abafador preso no Quartel do Corpo dos Bombeiros em razão das denúncias realizadas por Gilsom deixou a prisão dias antes da morte dele e voltou um dia depois De acordo com Nunes de Souza quando a juíza responsável pelo caso determinou o envio do livro de ocorrências o qual poderia comprovar a saída de Jorge Abafador no momento do crime foi enviado outro livro com registros completamente diferentes No período de um ano após a abertura do inquérito a conclusão da investigação foi adiada em três momentos em decorrência do grau de dificuldade do caso E em junho de 1997 o delegado da Polícia Federal responsável pelo inquérito finalizou o inquérito com um relatório no qual afirmava inexistir nos autos informações suficientes para ensejar a definição de autoria De acordo com o relatório o Ministério Público concluiu que não existia nenhum fundamento para oferecer denúncia contra alguém pelo crime e portanto o inquérito foi arquivado Completamente inconformado com o desfecho do caso Antônio Lopes amigo de Gilson realizou uma investigação particular nos meses seguintes ao arquivamento o qual apresentou suas conclusões à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos em Natal que solicitou imediatamente a reabertura do inquérito em agosto de 1998 O caso foi desarquivado mas as acusações feitas por Antônio não foram confirmadas após a oitiva das pessoas por ele citadas Antônio Lopes foi assassinado em março de 1999 Antes disso em novembro de 1998 a Polícia Federal encontrou uma espingarda Remington no sítio do policial então aposentado Otávio Ernesto Moreira em sede de outro inquérito A arma foi examinada e comparada com o cartucho calibre 12 encontrado na cena do assassinato de Gilson e laudo pericial confirmou que o cartucho era compatível e vinha da espingarda encontrada Segundo o policial aposentado ele frequentemente emprestava a arma para companheiros da polícia Porém em janeiro de 1999 o Ministério Público apresentou denúncia contra Moreira apontandoo como um dos autores materiais do assassinato de Gilson Nogueira de Carvalho Após todo o trâmite processual tendo o Tribunal do Júri ocorrido nos dias 6 e 7 de junho de 2002 o júri absolveu o acusado O MP e a família de Gilson apelaram da decisão mas os recursos foram negados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte A última movimentação do processo antes do caso ser julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu em maio de 2005 na qual o TJRN remeteu para o Supremo Tribunal Federal STF e para o Superior Tribunal de Justiça STJ um recurso especial e um recurso extraordinário interposto pelos pais de Gilson nos quais solicitavam a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri Vale ressaltar que em junho de 1997 logo após o inquérito ser arquivado o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular CDHMP o Holocaust Human Rights Project e o Group of International Human Rights Law Students entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH denunciando as violações Em 2000 a Justiça Global se tornou copeticionária O órgão admitiu a petição em outubro de 2000 após o Estado brasileiro não se pronunciar adequadamente sobre uma possível falta de esgotamento dos recursos internos Em 2003 a CIDH apresentou a possibilidade de solução amistosa mas o Brasil não se pronunciou a respeito e os peticionários solicitaram que a análise da demanda prosseguisse Em março de 2004 a Comissão produziu relatório de mérito considerando o Brasil responsável pelas violações de direitos humanos apontadas na petição já que o Estado não controvertou os fatos e provas alegadas pelos peticionários O órgão emitiu uma série de recomendações incluindo a investigação do crime o pagamento de indenização e a adoção de política global de proteção dos defensores e defensoras de direitos humanos O Brasil chegou a apresentar três relatórios sobre o cumprimento das recomendações informando o status legal do processo judicial relativo ao assassinato de Gilson Nogueira e relatando resistência das autoridades do Rio Grande do Norte em relação às negociações com vistas à reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos familiares O Estado também destacou que havia sido concluída a elaboração do Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos A Comissão considerou que o cumprimento das recomendações não foi satisfatório e levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos A Comissão Interamericana repassou o caso para a Corte em 13 de janeiro de 2005 Para a CIDH o envio do caso à Corte também foi de extrema importância pois ensejou uma oportunidade para desenvolver a jurisprudência interamericana sobre responsabilidade estatal no encobrimento de perseguições e agressões que sofrem os defensores e defensoras dos direitos humanos A Comissão requereu que a Corte confirmasse a responsabilidade do Estado no que tange a violação dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos bem como pelo descumprimento da obrigação geral contida no artigo 11 do mesmo instrumento legal Ademais solicitou que a Corte estabelecesse as mesmas medidas de reparação e não repetição expressas no relatório de mérito da CIDH Para a CIDH a deficiente atuação das autoridades estatais vista em seu conjunto levou à falta de investigação perseguição captura julgamento e condenação dos responsáveis pelo homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho e que depois de mais de dez anos desse homicídio não foram identificados e condenados os responsáveis e portanto seus pais não puderam impetrar um recurso a fim de obter compensação pelos danos sofridos Como a morte de Gilson ocorreu antes do reconhecimento da competência do Tribunal pelo Brasil a demanda da Comissão só se refere aos fatos ocorridos após essa data e por isso a Comissão não incluiu em sua demanda a violação ao direito à vida artigo 4 de Gilson a despeito de ter considerado o Brasil responsável por isto em seu relatório de mérito Esta violação foi incluída na petição realizada pelos pais de Gilson mas a Corte não se pronunciou à respeito Vale destacar que a Corte Interamericana negou as duas exceções preliminares interpostas pelo Estado brasileiro Isto posto a Comissão realizou a valoração das provas apresentadas e concluiu que Gilson foi de fato assassinado em uma emboscada no dia 201096 Além disso reafirmou a importância dos trabalhos desenvolvidos por defensores dos direitos humanos ressaltou que concerne ao Estado o estabelecimento de condições que possibilite o trabalho desses profissionais e destacou a necessidade de apoiálos Contudo não cabia ao órgão internacional substituir a jurisdição local e em detrimento disso se ateve unicamente aos direitos consagrados nos arts 8 e 25 da Convenção Americana Considerando que houve abertura de inquérito policial foram levantadas diversas hipóteses sobre a autoria do crime e realizadas investigações a Corte entendeu que não foram violados os direitos à proteção e às garantias judiciais arquivando o expediente por unanimidade em novembro de 2006 Mesmo após a sentença desfavorável da Corte os pais de Gilson continuaram interpondo recursos relacionados ao processo penal contra Otávio Ernesto Moreira perante o Superior Tribunal de Justiça STJ e o Supremo Tribunal Federal STF mas nenhum deles prosperou Ninguém foi preso pelo crime CASO GARIBALDI O estado do Paraná viveu uma onda de violência no campo entre a segunda metade dos anos 1990 e o início dos anos 2000 De acordo com dados da Comissão Pastoral da Terra CPT foram 16 assassinatos 31 tentativas de homicídio sete casos de tortura e 49 ameaças de mortes contra trabalhadores sem terra além de 325 feridos em 134 ações de despejo Nessa época o estado tinha uma grande atuação da União Democrática Ruralista UDR uma entidade formada por grandes proprietários rurais contra à reforma agrária utilizandose em alguns momentos da violência A conjuntura era bem mais grave no noroeste do estado onde dois casos chegaram inclusive ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos a morte de Sebastião Camargo ocorrida em fevereiro de 1998 e a interceptação e o monitoramento telefônicos de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra MST ocorrido entre maio e junho de 1999 Caso Escher No período entre os dois casos em 27 de novembro de 1998 outro ato de violência ocorreu no estado um grupo de aproximadamente 20 pistoleiros realizou uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores ligadas ao MST que haviam ocupado naquele mês a Fazenda São Francisco no município paranaense de Querência do Norte A fazenda era de posse dos irmãos Maurílio Favoreto Darci Favoreto Wilson Ferreira e Morival Favoreto esse último membro da UDR Aproximadamente às cinco horas da manhã o grupo de homens encapuzados e armados invadivu a fazenda apresentandose como policiais Efetuaram disparos para o ar e ordenaram que os trabalhadores saíssem de suas barracas e dirigissemse ao centro do acampamento onde deveriam permanecer deitados no chão Assim que o lavrador Sétimo Garibaldi saiu de sua barraca foi baleado na coxa esquerda o que provocou uma hemorragia levando o a óbito Após o ocorrido o grupo se retirou sem consumar a desocupação A Polícia militar compareceu ao local do crime na mesma manhã do assassinato e após isso realizaram diligências em busca de Ailton Lobato que teria sido reconhecido entre os membros do grupo armado sendo localizado na fazenda Mundaí Ele carregava um revólver calibre 38 sem registro ou licença e por isso foi preso em flagrante sendo levado para a delegacia do município Com isso no mesmo dia fora instaurado inquérito policial com o intuito de investigar o homicídio de Sétimo e os crimes de posse ilegal de arma e de formação de quadrilha ou bando De acordo com declarações de testemunhas que foram ouvidas na época Ailton Lobato e o fazendeiro Morival Favoreto se encontravam entre os integrantes do grupo que objetivava a desocupação Além disso os dois caminhões e a caminhonete usados na ação seriam dos proprietários da fazenda Em 9 de dezembro o delegado de polícia e a promotora responsáveis pelo caso requereram à prisão temporária de Favoreto e a realização de outras diligências Em depoimentos posteriores o fazendeiro negou todas as acusações enunciando que no momento do crime estava em São Bernardo do Campo SP acompanhando um irmão em uma consulta médica Esta solicitação de prisão foi a última movimentação no caso anterior ao reconhecimento da competência da Corte Interamericana pelo Brasil o qual foi negado pela juíza responsável Apenas em 23 de fevereiro de 2000 o delegado responsável pela investigação finalizou o relatório no qual declarava o cumprimento parcial das diligências Ademais o responsável pelo caso solicitou a realização de outras diligências referentes ao caso incluindo a perícia da arma apreendida em posse de Ailton Lobato e a colheita do depoimento do médico que teria atendido o irmão de Favoreto em São Paulo bem como do primo do fazendeiro que teria o hospedado no estado Almeida também solicitou novo pedido de prorrogação do prazo aceito em 15 de maio pela promotora que concedeu mais 30 dias A perícia do revólver concluiu que houve adulteração de seu número de série prejudicando a identificação da arma Entre junho de 2000 e em julho do ano seguinte a delegacia reiterou duas vezes os ofícios enviados às delegacias de São Paulo para a colheita dos depoimentos referentes ao álibi de Morival Favoreto além de solicitar três prorrogações de prazo Mas em 4 de julho de 2001 o caso foi assumido pelo delegado Cezar Napoleão Casimir Ribeiro o qual foi o responsável por disparar a arma de Ailton Lobato no dia do crime Logo no dia posterior foi juntado o depoimento do primo de Favorato o qual afirmava que o fazendeiro estivera hospedado em sua casa sem esclarecer o período Alguns dias depois foi juntado o depoimento do médico responsável por atender o irmão de Morival Favoreto que confirmou que havia atendido seu paciente em 25 de novembro dois dias antes do assassinato mas que não podia confirmar se o fazendeiro estivera em seu consultório acompanhando o irmão naquele dia Após isso até agosto de 2003 foram solicitadas e concedidas mais três prorrogações de prazo para conclusão do inquérito Após inúmeras solicitações à respeito do envio da arma e dos cartuchos à perícia o escrivão da Vara de Loanda informou que a determinação não fora cumprida porque a arma não se encontrava sob posse do órgão E em 12 de maio de 2004 o promotor de justiça Edmarcio Real solicitou o arquivamento do inquérito o qual relatou impossibilidade de determinar a autoria do crime e com isso o inquérito foi arquivado Meses após o arquivamento a viúva de Sétimo Iracema Garibaldi impetrou um mandado de segurança solicitando o desarquivamento contudo o recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná Apenas em 20 de abril de 2009 foi solicitado odesarquivamento do inquérito após declarações de Vanderlei Garibaldi filho de Sétimo e de Giovani Braun diretor do Departamento de Agricultura da Prefeitura de Querência do Norte no âmbito do caso perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos A solicitação foi acatada pela juíza responsável No que se refere à Justiça Global a Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares Renap e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra MST entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 6 de maio de 2003 No documento as organizações denunciaram o Brasil pela violação dos direitos à vida artigo 4 à integridade pessoal artigo 5 ao devido processo legal artigo 8 e à proteção judicial artigo 25 em relação à obrigação de respeitar os direitos artigo 11 em prejuízo de Sétimo Garibaldi Diante disso o caso fora encaminhado ao governo brasileiro em 5 de fevereiro de 2004 para que fosse oferecida a contestação no prazo de dois meses Após o prazo ser extrapolado sem resposta do Estado os peticionários solicitaram à Comissão que a admissibilidade do caso fosse julgada conjuntamente com o mérito e o pedido aceito pela CIDH A Comissão Interamericana emitiu relatório de admissibilidade e mérito durante seu 127º Período Ordinário de Sessões e considerou o Estado brasileiro responsável pela violação do direito à vida artigo 4 em prejuízo de Sétimo Garibaldi e pela violação dos direitos ao devido processo legal artigo 8 e à proteção judicial artigo 25 em prejuízo dos familiares de Garibaldi em concordância com o artigo 11 da Convenção por uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio Também considerou não terem sido cumpridas as obrigações impostas pela Convenção Americana em seu artigo 11 2 dever de adotar disposições de direito interno e 28 cláusula federal A Comissão aconselhou que o Estado realizasse uma investigação completa imparcial e eficaz da situação com o objetivo de estabelecer a responsabilidade a respeito dos fatos punir os responsáveis e determinar os obstáculos que impediram que fossem realizados tanto uma investigação como um julgamento efetivos Recomendou também que o Brasil reparasse plenamente os familiares de Sétimo Garibaldi incluindo o aspecto tanto moral como material Solicitou que o país adotasse medidas para uma eficaz implementação da disposição constante do artigo 10 do Código Processual Penal Brasileiro no que diz respeito a toda investigação policial bem como para o julgamento dos fatos puníveis ocorridos em relação a despejos forçados em assentamentos de trabalhadores semterra com consequências de morte de maneira a ajustarse aos parâmetros impostos pelo Sistema Interamericano Por fim solicitou a adoção e implementação de medidas para que sejam observados os direitos humanos nas políticas governamentais que tratam da ocupação de terras levando em consideração a obrigação imposta pelo artigo 28 em relação com o artigo 11 da Convenção Americana e de medidas adequadas dirigidas aos funcionários de justiça e da polícia a fim de evitar a proliferação de grupos armados que façam despejos arbitrários e violentos Diante da ausência de retorno à respeito da implementação das recomendações levantadas pela comissão para com o Brasil mesmo após pedido de prorrogação do prazo e realização de uma reunião de trabalho a Comissão decidiu remeter o caso à Corte Interamericana Para a CIDH o caso demonstrava ser uma oportunidade importante para o desenvolvimento da jurisprudência interamericana sobre os deveres de investigação penal do Estado frente a execuções extrajudiciais bem como a aplicação de normas e princípios de direito internacional e os efeitos de seu descumprimento no tocante à regularidade do processo penal a impunidade resultante do arquivamento da investigação sem terem sido envidados esforços diligentes para a identificação dos responsáveis pela execução extrajudicial e a necessidade imperativa de justiça para combater a impunidade em casos com estas características Fora solicitado pelo órgão que a Corte declarasse o Brasil responsável pela violação dos direitos dispostos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana com relação aos artigos 11 e 2 e também em consideração às diretrizes emergentes da cláusula federal contida no artigo 28 Ademais solicitou que a Corte impusesse ao Brasil a realização das mesmas medidas expressas nas recomendações da CIDH em seu relatório de admissibilidade e mérito O Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e diante disso a demanda da CIDH só poderia referirse exclusivamente aos fatos ocorridos após este reconhecimento Em virtude disso a Comissão não incluiu em sua demanda a violação ao direito à vida artigo 4 de Sétimo a despeito de ter considerado o Brasil responsável por isto em seu relatório de mérito Na demanda dos representantes além dos artigos 8 e 25 em prejuízo dos familiares de Sétimo foram incluídas as violações dos artigos 4 e 5 integridade pessoal em prejuízo do falecido Em sede de contestação do processo o Estado brasileiro interpôs quatro exceções preliminares e todas elas foram analisadas juntamente com o mérito Primeiro o Brasil afirmou incompetência ratione temporis da Corte em linha semelhante a apresentada no Caso Nogueira de Carvalho A Corte admitiu parcialmente a exceção preliminar apresentada pelo Brasil considerandose apta para julgar somente a alegada violação dos artigos 8 e 25 Além disso também destacaram que conforme jurisprudência do órgão o Tribunal somente considera como supostas vítimas aquelas que assim aparecem indicadas no escrito de demanda da Comissão o que impediria uma análise de violação continuada do direito à vida de Sétimo Garibaldi já que ele não consta na demanda da CIDH Na segunda exceção preliminar o Brasil alegou que os representantes das vítimas apresentaram seu escrito de petições e argumentos fora do prazo e que os anexos foram apresentados ainda depois o que acarretou um prejuízo na defesa do Estado A Corte bem como o tribunal em fase posterior rejeitaram o argumento por considerarem que não se tratava efetivamente de uma exceção preliminar O Brasil também levantou o argumento de que a violação do artigo 28 da Convenção Americana não foi alegada durante o procedimento perante a Comissão sendo incluída na demanda somente na fase de cumprimento das recomendações do caso na CIDH Além disso alegou que o referido dispositivo não estabelece direito ou liberdade alguma mas tão somente regras de interpretação e aplicação da Convenção e a alegada violação não deve ser valorada pela Corte Porém a violação do artigo 28 já constava no relatório de mérito emitido pela Comissão Interamericana Com base nisso a Corte rejeitou a exceção preliminar Por último alegou a escassez dos recursos internos alegando que na data da apresentação da denúncia perante à Comissão cerca de quatro anos e meio após o assassinato a investigação policial ainda estava em trâmite Para a defesa esse era considerado um prazo razoável para a realização de um inquérito policial considerando a complexidade das investigações O Tribunal rejeitou a exceção preliminar por considerar que as alegações do Estado relativas à eficácia e à inexistência de um retardo injustificado do inquérito policial versam sobre questões relacionadas ao mérito do caso